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Edição nº 1
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Nobre Deputado, estive no Estado do Ceará agora em Janeiro e vi lá uma coisa muito interessante: estudantes, qualquer que seja, só pagam meia passagem, inclusive feriados e finais de semana. Não está na hora, nobre Deputado de alguém tentar fazer alguma coisa pelo povo. Quem sabe um projeto no sentido de extender este benefício nacionalmente? Pense nisto. Obrigado. Desculpe-me por ter fugido do tema.
Gostaria de saber mais sobre a CPI da escuta, já que a grande mídia não está dando destaque a este importante fato político. Escutei notícias na Bandnews, mesmo assim na semana retrasada!
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO.
Distribuição por dependência ao Processo nº 2001.5101539314-0
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
WAGNER LUIZ DE VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, identidade 05338027-5 do IFP, CPF 800.124.187-49, com endereço na rua Evaristo da Veiga 16 sala 507-A – Centro – Rio de Janeiro – RJ e todas as pessoas que assinam a presente petição, vêm dizer a V.Exa. que o art. 168 do Código Civil Brasileiro é norma de ordem pública e determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado, razão pela qual, os abaixo assinados, interessados em CANCELAR, agora, imediatamente, O LEILÃO DO PAVILHÃO DE SÃO CRISTÓVÃO, que está programado para ser realizado por leiloeiro público, no dia 14 de maio de 2008, requerem a V.Exa. se digne MANDAR CANCELAR O LEILÃO, pronunciando V.Exa. a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do edital de leilão do imóvel a ser realizado por leiloeiro público, com base nos PROVIMENTOS nº 117 e 118 do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, com base na LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO, com base no ART. 5º,II E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com base no ART. 704 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , com base na JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e na JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1-) Caso o leilão seja realizado por leiloeiro público, ao registro da carta de arrematação, aplicar-se-á o art. 214 da Lei de Registros Públicos.
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO DIRETA.
2-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso as normas de ordem pública, contidas nos arts. 166,168 e 169 do novo Código Civil.
Art. 166 do novo Código Civil – É nulo o negócio jurídico quando:
…………………………………………………
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
…………………………………………………
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A NULIDADE ABSOLUTA É UM AGRAVO À ORDEM PÚBLICA.
O leilão do imóvel a ser realizado por um LEILOEIRO PÚBLICO é caso de nulidade absoluta, UM AGRAVO À ORDEM PÚBLICA.
A nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Ato nulo é aquele que em vício essencial, torna o ato jurídico absolutamente ineficaz.
A nulidade é o reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal ou de produzir efeito.
O ato nulo não produz qualquer efeito com raras exceções como no casamento putativo. Já o ato anulável produz todos os efeitos até ser julgado tal por sentença.
O ato nulo é um vício que fere a sociedade já o ato anulável interessa ao particular, o negócio continua operando até que o interessado se pronuncie.
A nulidade é automática, pois emana da vontade do legislador e a anulabilidade depende de sentença e emana da vontade do juiz, a pedido do prejudicado.
O ato nulo é imprescritível a ação anulatória está sujeita à prescrição.
A nulidade é imprescritível.
A nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa interessada, pelo Ministério Público e pelo magistrado.
O juiz não alega a nulidade, ele pronuncia.
Muitos autores dizem que o ato nulo é insuscetível de confirmação da ratificação.
Nulidade absoluta: resulta da violação de norma tutelar de interesse público, do interesse da distribuição da justiça.
A nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
3-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso os PROVIMENTOS nº 117 e 118 do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO Nº 117
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão proferida no julgamento do Processo nº 3885/75-PR, em sessão de 14 de maio de 1975, resolve
R E C O M E N DA R aos Diretores do Foro que façam a designação de um Oficial de Justiça para realizar a alienação em praça dos bens imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Brasília, 15 de maio de 1975
MINISTRO MÁRCIO RIBEIRO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
P R O V I M E N T O N° 118
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão proferida no julgamento do Processo nº 3885/75-PR, em sessão de 26 de maio de 1975, resolve
A L T E RA R a redação do Provimento nº 117, de 15 de maio de 1975, recomendando aos MM. Juízes Federais que façam a designação de Oficial de Justiça da respectiva Vara para realizar a alienação em praça dos bens imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de suas funções, facultado um rodízio entre os funcionários da referida categoria funcional.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Brasília 27 de maio de 1975
MINISTRO MÁRCIO RIBEIRO
PRESIDENTE
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSO Nº 3885/CJF-PARANÁ
V O T O
“O SR.MINISTRO JORGE LAFAYETTE GUIMARÃES (RELATOR): O atual Código de Processo Civil, admitindo que a arrematação, no processo de execução, possa decorrer de praça ou leilão (art. 686, IV e art. 693), estabelece que far-se-á a alienação em praça quando a penhora recair em imóvel (art. 697) e em leilão nos demais casos (art. 704), ressalvadas as atribuições dos corretores das Bolsas de Valores, e a hipotese de venda a prazo, na forma do art. 700.
Por sua vez, enquanto a praça é realizada pelo Porteiro, está o leilão a cargo de Leiloeiro, segundo se infere do art. 694 do C.P.C., que determina seja o auto de arrematação assinado pelo Porteiro ou pelo Leiloeiro, acrescentando o art. 706 ser o Leiloeiro público de livre escolha do credor.
Face ao exposto, não mais tem cabimento a função Leiloeiro-oficial, na Justiça Federal, sendo de notar que com o novo Plano de Classificação de Cargos, inclusive, desapareceu o antigo Depositário-Avaliador – Leiloeiro.
Em conseqüência, à consulta formulada respondo caber obrigatoriamente ao Leiloeiro público, de escolha do credor, realizar os leilões, nos processos de execução, desde que não se trate de bem imóvel, nem ocorra alguma das exceções previstas no art. 704; em relaçao as praças, forma adotada pelo Código para a alienação dos imóveis, caberá sua realização ao porteiro.
Pelo leilão, por sua vez, fará jus o Leiloeiro público à remuneração fixada na lei própria, e não as custas da Tabela III, do Regimento, que serão recolhidas ao Tesouro Nacional e remuneram a atividade desenvolvida no processo, para a arrematação, adjudicação ou remição, atos de execução mediante os quais se torna efetiva a responsabilidade patrimonial do devedor, e se obtém recursos para o pagamento do crédito do exeqüente, enquanto o Porteiro, como funcionário de justiça que é, não tem direito à percepção de qualquer importância, como remuneração, pela atividade desenvolvida em tais atos, quando deles participa.
Observo, por último, que havendo desaparecido o cargo de “Porteiro”, no Plano de Classificação, seria conveniente baixar o Conselho de Justiça um Provimento, dispondo quanto ao exercício das respectivas funções, por outro funcionário, para tanto designado, parecendo-me que a solução preferível, sobre tudo diante do art. 143, IV, é conferi-las a um oficial de Justiça”.
4-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso o Art.697 do CPC, atual Art. 704 do CPC.
AMILCAR DE CASTRO, em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PÁG. 324:
COMENTÁRIO.
446. Não se deve supor que o art. 697 exclui os imóveis da regra do art. 686, VI, não permitindo que os mesmos sejam vendidos em leilão. O que quer dizer é que o imóvel deve sempre ser judicialmente alienado, pelo oficial de justiça porteiro do auditório (art. 744 do Anteprojeto Alfredo Buzaid).
É que há duas espécies de leilão: o que se faz pelo oficial de justiça, porteiro do auditório, quando os bens não encontram em praça oferta superior ao preço da avaliação (art. 686); e o que se realiza por leiloeiro público (art. 704 a 707).
E o que o art. 697 não admite é que sejam os imóveis alienados por leiloeiro público.
Confrontem-se os §§ 1º e 4º do art. 701.
Dizendo que a alienação far-se-á em praça, não impede também a venda particular, porque, sem qualquer prejuízo da função jurisdicional, podem as partes acordar em que a alienação se faça fora de praça, pois o art. 700 permite que o imóvel seja alienado fora de praça. Já ficou visto em o n. 255 que, pela expropriação executiva, a faculdade de disposição não é subtraída por completo ao devedor. Este fica apenas na impossibilidade de servir-se dela em prejuízo da função jurisdicional; donde se segue que, na hipótese de, antes da praça, o executado vender o bem penhorado e, com o preço da venda, pagar integralmente a dívida exequenda, remindo a execução, essa venda não pode deixar de ser válida.
A disposição do art. 697 não contradiz o art. 704 onde fala que “todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público”.
Antes, conviria que o art. 704 fosse um parágrafo do art. 697.”
Agora, a LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 resolveu este problema, e impede diretamente, a atuação dos leiloeiros públicos.
(Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis) A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 que está em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida que o leiloeiro público não pode realizar leilão de bens imóveis.
“Art. 704 do CPC. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)(grifamos e negritamos)
5-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso a JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RE 99201 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 11/06/1987 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 14-08-1987 PG-16089 EMENT VOL-01469-02 PG-00315
Ementa
ARREMATAÇÃO. PRAÇA E LEILÃO. BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS. CARACTERISTICAS DISTINTIVAS. PORTEIRO DE AUDITORIO E LEILOEIRO PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 697, 704, 705, 706, 686, PARAGRAFO 2., 694. MATÉRIA DO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 6750, DE 10.12.1979, ART. 73. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL DE JUSTIÇA, DESIGNADO PARA AS FUNÇÕES DE PORTEIRO DE AUDITORIO, APREGOA AS PRACAS (ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS IMÓVEIS) E, NA FALTA DE LEILOEIRO PÚBLICO, PODE APREGOAR, TAMBÉM, OS LEILOES. EXEGESE DO ART. 73 REFERIDO. SUA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. OS LEILOEIROS PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL NÃO ESTAO INTITULADOS A, TAMBÉM, APREGOAR, AS PRACAS, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS, MAS, APENAS, OS LEILOES, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS MÓVEIS. NÃO E DE ACOLHER-SE A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 704, 705 E 706, DO CPC, NEM DO ART. 73, DA LEI N.6750/1979. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
6-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso a JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Processo
RMS 15725 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0175198-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.09.2005 p. 395
Ementa
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falta
de interesse em recorrer. Direito líquido e certo. Ausência.
Nomeação como leiloeiro público. Hasta de bem móvel.
- O terceiro que possua interesse eminentemente econômico não tem
legitimidade para interpor recurso.
- Não há direito líquido e certo à nomeação como leiloeiro público
para promover a alienação judicial de bem penhorado em processo de
execução.
- É cabível a indicação de leiloeiro público somente quando se
tratar de hasta pública de bem móvel.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
7-) Requerem a V.Exa. se digne aplicar ao caso o caput do art.688 do CPC (diferença entre praça e leilão), o parágrafo único do art.688 do CPC (o porteiro) e art. 694 do CPC (pelo serventuário da justiça).
Art. 5º da CRFB/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
………………………………………………
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
…………………………………………………
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O art. 5º, II e XIII da Constituição Federal e o art. 19 – parágrafo único da Lei especial que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos, não foram aplicados.
DECRETO N. 22.427 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933 (*)
Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.
Art. 19 – Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias; das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública e não foi aplicada.
DEPOSITÁRIO INFIEL
Processo
RHC 9982 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2000/0040795-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2000 p. 148
JBCC vol. 185 p. 378
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO QUE NÃO RESTITUI VALOR ARRECADADO. DECRETO N. 21.981/32. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O leiloeiro que, instado pelo juízo, não restitui o valor arrecadado
no leilão, sujeita-se ao regime prisional na condição de depositário
infiel, determinada pelo § 4º do artigo 27 do Decreto n. 21.981/32.
Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa
LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED SUM:000619
(STF)
Doutrina
OBRA : CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SARAIVA, 1988, 18ª ED.,
SP, P. 160.
AUTOR : RUBENS REQUIÃO
OBRA : TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SP, 4ª ED.
AUTOR : JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
Veja
RHC 7088-SP, RHC 6938-SP (STJ)
———————————————————
DEPOSITÁRIO INFIEL
Processo
RHC 6938 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1997/0077379-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/04/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.06.1998 p. 231
LEXSTJ vol. 111 p. 272
RT vol. 761 p. 188
Ementa
RECURSO EM “HABEAS-CORPUS”. PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL (DECRETO NUM. 21.981/32). RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. AÇÃO DE DEPOSITO. DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. ESTANDO O LEILOEIRO OFICIAL NA SITUAÇÃO DE DEPOSITARIO DA QUANTIA ARRECADADA ATRAVES DA ALIENAÇÃO DE BEM EM HASTA PUBLICA, CORRETA E A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPOSITO PELA PROPRIETARIA DO BEM A FIM DE TER RESTITUIDO O VALOR.
2. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPOSITO, UMA VEZ DESOBEDECIDA A ORDEM JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM, O DEPOSITARIO INFIEL PODE TER SUA PRISÃO DECRETADA. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa
LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004 ART:00020
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:01287
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00904
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SÃO PAULO, SARAIVA, 1988,
18A. ED., P.160
AUTOR: RUBENS REQUIÃO
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SÃO PAULO,
FREITAS BASTOS, 1945, 4A. ED.
AUTOR: JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública.
IV – APELACAO CIVEL 99.02.06209-1
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA
APELANTE : FRANCISCO DE PAULA LIMA JUNIOR
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CLAUDIO DE S. MARQUES DA SILVA E OUTROS
ORIGEM : TRIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9500254310)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O LEILOEIRO NÃO ESTÁ HABILITADO A PUBLICAR EDITAIS OU REALIZAR LEILÕES DE IMÓVEIS HIPOTECADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para determinar ao Registro de Imóveis que mantenha o imóvel em seu nome, em face da execução realizada por obra de cobrança indevida de parcelas do Sistema Financeiro de Habitação.
- O Decreto-Lei nº 21.981/32, que regula atividade dos leiloeiros públicos, está incluído na relação de decretos de natureza administrativa que seriam revogados por Decreto sem número, de 25 de abril de 1991.
- Não houve a revogação do diploma legal supracitado, visto que este possui natureza de lei ordinária, uma vez que foi editado em regime de exceção, onde o executivo acumulava as atribuições do Poder Legislativo e, pelo regime constitucional vigente, o Presidente da República não tem poder por ato próprio de revogar normas jurídicas cuja atribuição é conferida ao Congresso Nacional.
- A regra deve ser respeitada, não podendo o leiloeiro público realizar leilões de imóveis hipotecados
- Não há motivos para a condenação em multa por litigância de má-fé, visto que a Caixa Econômica Federal não atuou de forma temerária ou atentatória contra o processo e a verdade dos fatos.
- Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento).
REGINA COELI M.C. PEIXOTO
Juíza Federal convocada
Isto posto, os abaixo assinados, requerem a V.Exa. se digne pronunciar a nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do edital de leilão do imóvel no Campo de São Cristóvão, denominado Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, a nulidade absoluta do leilão a ser realizado por leiloeiro público, no dia 14 de maio de 2008.
P. e e. deferimento
Rio de Janeiro, domingo, 4 de maio de 2008
_________________________________
WAGNER LUIZ DE VASCONCELOS
Declaro que assino com WAGNER VASCONCELOS, o pedido para ser declarado absolutamente nulo, nulo de pleno direito, o edital de LEILÃO do Campo de São Cristóvão, denominado Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, a ser realizado por leiloeiro público no dia 14 de maio de 2008.
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PAVILHÃO DE SÃO CRISTÓVÃO SERÁ LEILOADO NO DIA 14 E 28 DE MAIO DE 2008
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO
EDITAL DE 1ª, 2ª PRAÇA E INTIMAÇÃO, com prazo de 10 dias, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (Processo nº 2001.5101539314-0), na forma abaixo:
O Dr. ALFREDO DE ALMEIDA LOPES, Juiz Federal na Quarta Vara Federal de Execução Fiscal da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal, JOSÉ EDUARDO GUINLE, ou quem fizer em suas vezes, de que no dia 14/05/2008, às 15:00 horas, no Átrio do Fórum da Justiça Federal Desembargadora Marilena Franco, na Av. Venezuela, nº 134, Centro/RJ., pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, será apregoado e vendido a quem mais der acima da avaliação, ou no dia 28/05/2008, no mesmo horário e local, a quem mais der independente da avaliação, o imóvel penhorado, avaliado e com a devida intimação da penhora às fls. 97. – AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO: Imóvel, constituído de parte do logradouro público denominado Campo de São Cristóvão, na freguesia de São Cristóvão; terreno de forma elítica, com eixos maior e menor, medindo 240,00m e 160,00m, respectivamente, com área de 30.144,00m², e testada de 634,62m correspondendo ao perímetro do terreno, confrontando com as alamedas internas do logradouro. Sobre a referida área está construído um prédio, denominado “Pavilhão de São Cristóvão”. Adquirido por incorporação, sendo transmitente o Município do Rio de Janeiro. Encontra-se o referido bem imóvel em bom estado de conservação, tendo sofrido obras de restauração recentemente, e sendo denominado Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas. Avalio o presente bem imóvel em R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais). De acordo com o 3º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 7987, sendo de propriedade do Município do Rio de Janeiro, onde consta no R-3, incorporação, em que a RIOTUR – EMPRESA DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO S.A, adquiriu o imóvel desta matrícula por incorporação, sendo transmitente o Município do Rio de Janeiro. Consta no R-8, penhora oriunda do presente feito; no R-10, penhora por determinação da 1a Vara Federal de Execução Fiscal desta cidade (processo nº 2004.51.01.509632-7); no R-11, penhora por determinação da 5a Vara Federal de Execução Fiscal desta cidade (processo nº 98.0071449-9). De acordo com consulta à CEDAE, constam débitos em aberto referente a março de 2008, no valor de R$ 106.934,02. – E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado e afixado no local de costume, cientes de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: à vista, acrescido de 5% de comissão ao Leiloeiro, 0,25% de ISS, e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. Caso o representante da devedora não seja encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica pelo presente edital intimado da hasta pública, suprida assim a exigência contida no § 5º do Art. 687 do CPC. – Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e oito. – Eu, Nelson Jose Castanheira Alves, Diretor de Secretaria, o fiz datilografar e subscrevo. Dr. Alfredo de Almeida Lopes – Juiz de Direito.
É isso aí Marcelo não desista, nós que adoramos esta cidade, esperamos que voce seja o candidato do Pmdb!!!!
Excelentíssimo Sr. Deputado.
Sou sabedor da sua luta em favor dos militares que ficam com o pires na mão solicitando reajuste salarial. Agradeço de coração a sua luta pela nossa classe. Sempre que tenho oportunidade divulgo aos amigos a sua luta, muitos ficam surpresos e dizem da sua esperança em V. Exa.
Agora, tomo a liberdade de solicitar a possibilidade de que seus assessores façam uma avaliação sobre a situação dos oficiais e subalternos designados para servir nas adidâncias no exterior, que estão passando dificuldades, principalmente os que estão servindo na Europa.
Estive a passeio na Itália e na França e pude verificar o alto custo de vida e o alto custo dos alugueis e conversando com alguns Oficiais senti a dificuldade por estarem recebendo em dolares e pagando em Euros. Pude vereificar também que o pessoal do Itamarati recebe auxílio moradia para fazer face ao alto valor do aluguel, enquanto os Oficiais e subalternos são obrigados a retirar de seus sálarios o valor relativo aos alugueis, o que afeta em muito o sálario recebido. Infelizmente, os oficiais escalados para essas missões estão na lista para o Generalato e ficam medo de fazer ponderações visto que essa ponderação poderá influir na sua não indicação para a promoção. Sou Coronel da Reserva, nunca fui indicado para servir no exterior, mas não posso me calar diante do que está acontecendo. Estou no exercício da Advocacia a precisamente a 8 (oito) anos, portanto, não tenho nenhum interresse sobre essa solicitação, simplesmente, busco ajudar companheiros que estão passando por necessidades.
Diante do exposto, e esperando uma análise sobre o descrito, apresento como sugestão que V.Exa apresente uma emenda a lei que rege o assunto buscando conceder um auxílio moradia para os Oficiais e subalternos das Forças Armadas, que venham a ser designados a servir em missão no exterior.
No Aguardo de uma resposta.
Atenciosamente.
Humberto Alves Pacheco
Obs: Seu futuro eleitor na próxima eleição, assim como minha família, pela luta de V. Exa pela nossa classe.