A constitucionalidade da PEC 245

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Caros Senhores da Família Militar,

Reporto-me aos e-mails que nos foram enviados, entre os quais o de Sidnei F., disponibilizado neste blog em 5/05/08, às 12:49, demonstrando preocupação com a constitucionalidade (admissibilidade) das PECs nºs 245 e 249, em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal citadas nos referidos expedientes.

As decisões colacionadas, assevero, não são aplicáveis aos casos das PECs em questão. Referem-se, todas, a iniciativas de leis ordinárias, complementares ou emendas à constituição, mas de Estados Membros da Federação. Referem-se a normas estaduais declaradas inconstitucionais em face da Constituição Federal.

Não são, por isso, julgamentos que se apliquem às PECs 245 e 249.

Vale dizer, de acordo com a Constituição Federal, no âmbito federal, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, e resoluções, cada qual obedecendo ao seu próprio rito.

As regras que dizem respeito à tramitação de PECs no Congresso Nacional, estão no art. 60 da Carta Magna, verbis:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Deste modo, é fácil verificar que as únicas limitações constitucionais para a propositura de PEC, estão contidas nos incisos do §4º do art. 60 da Constituição Federal, não por outro motivo, chamadas de cláusulas pétreas. Quanto a isso, não há dúvidas na doutrina:

“(…) a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, (…)” (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional; Atlas;São Paulo; 2002; p. 1.080).

O Supremo Tribunal Federal, de seu lado, também não deixa dúvida quanto ao núcleo constitucional que não pode ser afetado pelas PECs:

“O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (cf. art. 60, par. 1.) identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune a ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no par. 4. do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reformas conferido ao poder legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade” (RTJ 136/25)

Quanto à preocupação demonstrada no que atine à iniciativa privativa inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, referida como corolário do princípio da separação dos Poderes que estaria pretensamente inquinando as PECs 245 e 249 de vício de inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), aplicam-se adstritamente às leis ordinárias e complementares, à luz do citado dispositivo constitucional, verbis:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”

Por isso, a interpretação de que seria necessária alteração do art. 61 da Constituição Federal para que um parlamentar do Congresso Nacional pudesse propor emenda à Constituição para imprimir um novo arcabouço remuneratório aos militares, não procede. Repito: todas as jurisprudências colacionadas pelos interessados referem-se a inconstitucionalidades de normas estaduais por, a juízo do STF, estarem ofendendo dispositivos da Constituição Federal.

Cordialmente,

MARCELO ITAGIBA

Deputado Federal (PMDB/RJ)

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9 Responses to A constitucionalidade da PEC 245

  1. aparecido blumer says:

    <p>Exmo Sr Deputado Federal Marcelo Itagiba,</p>
    <p>Agradeço penhoradamente aos esforços de V. Exa para que tenhamos um vencimento digno da nossa categoria.<br />
    Que o bondoso Senhor Deus continue abençoando e iluminando V. Exa.</p>
    <p>Atenciosamente.</p>
    <p>Aparecido Blumer</p>

  2. rinaldo ramos de araújo says:

    Ilmº Sr Deputado Marcelo Itagiba
    Venho acompanhando o vosso esforço na tentativa da aprovação da PEC 245, instrumento estel que fará justiça social à defasagem salarial imposta aos militares desde o governo FHC.
    Na oportunidade, agradecendo o prezado companheiro pela luta desenvolvida em pró da causa militar, propago o vosso nome como mais uma liderança militar na Camara Federal, repassando a todos os militares as notícias de seu Blog e concitando-os a intensificar apoio politico à V.Sa., em todos os níveis e em todos os estados da nossa federação, a fim de que haja um fortalecimento da vossa liderança.
    É muito gratificante tê-lo como nosso líder!!
    Abraços
    Rinaldo ramos de araújo – Cel R/1 (EB)-Recife-PE

  3. Nelson Nascimento says:

    Olá! Não se está discutindo se a PEC 245 é constituicional ou não. O importante é que seja restabelecida a TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL – TEV, tendo como parâmetro o que vier a ganharem os oficiais generais e no mesmo patamar dos ministros do STM, caso contrário somente os generais serão beneficiados, deixando o resto da tropa ao sabordas ondas. Enquanto estive na ativa, sempre se defendeu a TEV, inclusive os oficiais generais o faziam, os quais sempre falaram em lealdade recíproca, ou seja: inferiores em face de superiores e vice-versa, já que se trata de uma só categoria. Reitero o que já disse anteriormente, espero que tal PEC não venha para privilegiar somente os oficiais generais em detrimento dos demais postos e graduação, criando uma casta acima de todos. Obrigado – Nelson Nascimento – OAB/RS 30.124. P.S.: autorizo publicar.

  4. naninhomed says:

    Senhor deputado Marcelo Itagiba…
    Estou fazendo um TCC sobre a remuneracao dos militares, gostaria de saber se o senhor pode me ajudar e disponibilizar um e-mail, para que possa entrar em contato. Desde ja agradeco!!!!

  5. Marcelo Itagiba says:

    Caro Naninhomed,
    o meu e-mail é o dep.marceloitagiba@camara.gov.br

    abs,
    Marcelo Itagiba

  6. joao marinho says:

    Nobre deputado, gostaria que fosse anunciada uma tabela ou esboço de como ficaria os vencimentos de todos os postos e graduações pois a categoria militar está apostando no vosso projeto e com certeza será o nosso maior representante no congresso, porém, se mais mister essa informação requerida.

  7. luciano santos justo says:

    “se você pedir o voto o eleitor vai te dizer sim e fará o mesmo a 300 candidatos, mas se você sair de casa com amor no coração e conseguir colocar o santinho em seu bolso você tem 5%, então seja forte pois para ter 100 votos você terá que sair de casa com o coração apaixonado e contagiar ao menos 2000 eleitores” – justo- 5656(candidato a dep federal em 2006 pelo prona-go). nobre deputado, não esqueça deste soldado em 2010, sirvo agora no rio de janeiro e vou me engajar nesta luta. um forte abraço!

  8. ROBSON LIMA says:

    Ilmº Sr Deputado Marcelo Itagiba

    Eu e minha familia estamos acompanhando o vosso esforço na tentativa da aprovação da PEC 245, instrumento este, que fará justiça social à defasagem salarial imposta aos militares desde o governo FHC.
    Na oportunidade, agradecendo o prezado companheiro pela luta desenvolvida em pró da causa militar, propago o vosso nome como mais uma liderança militar na Camara Federal, repassando a todos os militares as notícias de seu Blog e concitando-os a intensificar apoio politico à V.Sa., em todos os níveis e em todos os estados da nossa federação, a fim de que haja um fortalecimento da vossa liderança.
    É muito gratificante tê-lo como nosso líder!!
    Deus abençoe e Senhor e sua familia.

  9. Jamir says:

    Deus o abençoe, ilumine e proteja.

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