Algemas

PROJETO DE LEI Nº 3887, de 2008.(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Dispõe sobre o uso de algemas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199. A condução do preso se dará com uso de algemas.

Parágrafo único. Aplica-se a regra fixada no caput quando o preso estiver fora do local onde se encontra detido ou cumprindo pena.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram no último dia 13 de agosto de 2008, súmula vinculante que estabelece as regras para uso de algemas, nos seguintes termos:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A decisão vincula a ação dos juízes durante os julgamentos e das polícias na detenção e condução de pessoas presas e tem como origem o julgamento do Supremo Tribunal Federal que anulou a condenação, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), de um réu, por ter sido ele, segundo o STF, sem justificativa convincente, sido algemado durante o julgamento.

Contudo, a experiência profissional indica-nos haver uma temeridade na orientação normativa aprovada pelos DD. Ministros da Corte Suprema brasileira, promovendo uma verdadeira inversão de valores, na medida em que a resistência e o desejo de fuga, em qualquer caso, estará presente no íntimo do conduzido, sendo, por conseguinte de se presumir, ao contrário do sentido imposto pela Súmula, o perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Ademais, a algema nada mais é, independentemente do crime cometido ou da qualidade da pessoa algemada, uma extensão da cela prisional, aplicável apenas a quem está sofrendo as conseqüências de um decreto judicial de prisão. É dizer, se abuso houver, não será no uso da algema, mas sim na decretação da prisão, e na efetivação dela.

O que se pretende, enfim, com a presente medida, não é apenas preservar o agente público da responsabilidade pelo juízo sobre a oportunidade e a conveniência do uso de algemas em momentos de extrema pressão, mas também afastar a subjetividade na aplicação da súmula que, certamente, irá, na prática, prestigiar a dignidade de uns em detrimento da dignidade de outros, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida legislativa.

Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2008.

Deputado MARCELO ITAGIBA

PMDB/RJ

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