PROJETO DE LEI Nº 3888, de 2008.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a redação do inciso III do art. 13 e do art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objeto alterar a redação do inciso III do art. 13 e do art. 301 do Código de Processo Penal a fim de estabelecer como regra geral o uso de algemas na condução do preso.
Art. 2º O inciso III do art. 13 e o art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13……………………………………………………………………………………..
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fazendo uso de algemas na condução do preso.” (NR)
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão, estes fazendo uso de algemas, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentei, no dia 19 de agosto último, o Projeto de Lei nº 3.887, de 2008, que “Dispõe sobre o uso de algemas”, dando nova redação ao art. 199 da Lei de Execução Penal para que, regra geral, a condução do preso se dê com uso de algemas, quando o preso estiver fora do local onde se encontra detido ou cumprindo pena.
Referida proposta de alteração legislativa é complementada por esta, agora para alterar o Código de Processo Penal para impor o uso de algemas quando da prisão em flagrante por autoridades policiais ou seus agentes, e, no caso de cumprimento de mandados de prisão decretado pelo juízo criminal.
Registra-se que ambas propostas em nada ferem a recente regra introduzida no §3º do art. 474 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que estabelece o uso de algemas mesmo em local tão seguro quanto é o plenário do júri, quando for absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Do mesmo modo, não contraria os arts. 284 e 292 do CPP, na medida em que o uso de algemas não se qualifica como uso de força, mas, isto sim, de uma precaução diante do perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, tendo em vista a imprevisibilidade do seu comportamento diante da execução da ordem de prisão.
Isto posto, acreditando estar contribuindo para que o uso das algemas pela autoridade policial se paute por critérios objetivos, independentemente da qualidade da pessoa do preso, seja em razão de sua cor, classe social, sexo ou do crime cometido, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida legislativa, que certamente pacificará a discussão acerca da matéria.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2008.
Deputado MARCELO ITAGIBA
PMDB/RJ
Parabéns pela posição em relação ao uso de algemas.
Quem não quer ser algemado, que obdeça as leis.
RONALDO ALVES
Belo Horizonte – MG
Será sempre bem-vinda, por partes das pessoas de bem, qualquer atitude que tente colocar ordem neste país. Todos nós percebemos a necessidade do uso de algemas… É mais que evidente. O que não é muito evidente é o motivo de tanta polemica. Enquanto a polícia subia ao morro e algemava os bandidos pobres estava certo, agora que entra nas mansões e algema os bandidos poderosos está errado? Sei dessa Brasil !!!!!!!! Parabéns pela iniciativa…