O resgate da paz e da ordem pública nas principais metrópoles brasileiras, nas quais a insegurança pública atingiu patamares insuportáveis, não pode se limitar às ações de combate à criminalidade.
Para que o país alcance resultados consistentes, são necessários a promoção do desenvolvimento econômico e maciços investimentos em educação, saúde, habitação e geração de empregos, para prevenir o ingresso dos jovens no mundo do crime. Além disso, a política de segurança pública nacional, ainda por ser implantada, não poderá deixar de focalizar, também, as pequenas infrações e os seus efeitos danosos ao nosso cotidiano.
Concomitantemente às ações contra as organizações criminosas de colarinho branco que surrupiam os cofres públicos e as quadrilhas responsáveis pelos elevados índices de homicídios, seqüestros e assaltos, é fundamental que sejam feitas investidas igualmente vigorosas contra os chamados atos anti-sociais e os pequenos delitos. Os autores dessas ações, consideradas de baixo potencial ofensivo, contribuem para o aumento da desordem e da sensação de insegurança.
Para que se instaure um ambiente de segurança pública, é necessário que o Estado promova, ao mesmo tempo, o restabelecimento do ordenamento urbano e o processo de pacificação da vida em sociedade. O primeiro consiste na coerção ao comércio pirata, ao transporte irregular, à construção sem autorização e à ocupação ilegal das vias públicas. O segundo, na retirada da grande quantidade de armas e criminosos hoje em circulação.
É preciso aprimorar os instrumentos disponíveis em nosso Código Penal de 1940 e as leis de ordenamento urbano, uma vez que, para a organização da sociedade, são inadequados os mecanismos legais que hoje permitem às autoridades, principalmente aos prefeitos – afinal, o nosso primeiro núcleo são as cidades em que moramos –, somente a tomada de medidas restritas ao chamado “enxugamento de gelo”.
Com o objetivo de reestruturar o sistema repressivo penal do país, uma proposta de emenda constitucional (*) já se encontra tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal.
Prevê-se que sejam três os estágios de coerção às ilegalidades, que vão das pequenas infrações aos crimes graves. E defende-se que estados e municípios, estes com mais de 200 mil habitantes, passem a ter a prerrogativa de legislar, respectivamente, contra atos contravencionais e condutas antissociais.
No primeiro estágio, o município exerceria o seu poder de polícia. A guarda municipal passaria a ter atribuição de reprimir atos anti-sociais e infrações previstas no código de postura municipal. Esta inovação possibilitaria o encaminhamento imediato da ocorrência a um juiz que, na mesma hora, aplicaria pena alternativa, como serviços à comunidade, multa pecuniária ou, em caso de reincidência, detenção por um curto período. Comprovadamente, a falta de repressão efetiva às pequenas infrações abre caminho para o cometimento de crimes.
O segundo estágio consistiria na estadualização da lei de contravenções penais, hoje federal, já que a cultura de um país de dimensões continentais varia de um estado para o outro e os costumes locais devem ser considerados. As assembleias estaduais legislariam a respeito das infrações contravencionais, estabelecendo as respectivas penas, conforme as suas realidades regionais. O encaminhamento ao Poder Judiciário dessas ocorrências ficaria a cargo das Polícias Militares, através dos chamados termos circunstanciados.
No terceiro estágio se manteria a competência exclusiva da União para legislar sobre o que é realmente crime, aplicando-se penas rigorosas e deixando as infrações de menor potencial ofensivo para o processo de estadualização das contravenções penais. As investigações dos crimes propriamente ditos continuariam sendo uma prerrogativa constitucional das polícias judiciárias, civis e federal.
É indispensável a integração política dos três níveis de governo no combate à criminalidade e à desordem urbana. Mas também o é a criação de mecanismos legais que propiciem, principalmente aos municípios, condições para o cumprimento do dever público de garantir a paz, a boa convivência urbana e a segurança em nossas cidades.
Artigo de minha autoria publicado em O Globo, em 24 de fevereiro de 2009
(*) PEC 187