PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 372, de 2009
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a redação dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal,
para vedar o efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.
Art. 2º O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
do seguinte §4º:
Art. 102…………………………………………………………………………………………
§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o recurso
extraordinário será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 3º O inciso III do art. 105 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte §1º, ficando o atual parágrafo único renumerado
como §2º:
Art. 105 ………………………………………………………………………………………..
III – ………………………………………………………………………………………………
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o recurso especial
será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 4º Esta emenda passa a vigorar na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
Conforme o art. 105, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar lei federal. Ambos os recursos têm efeito tão somente devolutivo. Mas, a despeito disso, o STF e o STJ têm os recebido com efeito suspensivo, apesar do que dispõem o §2º do art. 542, CPC, o art. 637 do CPP e o §2º do art. 27 da Lei nº 8.038, que vedam tal efeito.
A interpretação adotada em tal decisão, no campo penal, se mira no disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas, a nosso ver, de modo equivocado e desprestigioso ao princípio do Pacto Federativo, na medida em que praticamente ignora a decisão definitiva proferida na mais alta instância judiciária dos Estados membros da Federação brasileira.
E é equivocado porque o início da execução da sentença penal condenatória não ofende em nada o duplo grau de jurisdição, exercido no âmbito do Poder Judiciário estadual (ou distrital federal) por diversos recursos possíveis com efeito suspensivo, e nem arranha o princípio da presunção de inocência, na medida da própria possibilidade da interposição dos recursos extraordinário e especial que têm funções de resguardo do regime jurídico pátrio numa seara mais abstrata que concreta.
Teresa Arruda Alvim, aliás, assevera que o recurso extraordinário, originário do direito norte americano, significou ao longo do tempo, diante da estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior, mas tendo sempre como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição.
O mesmo se diga quanto ao recurso especial, previsto como um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de manter a hegemonia e a autoridade das leis federais (art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF). Assim sendo, o previsto no inciso LVII do art. 5º, preservado e respeitado por esta proposta de emenda, não justifica o efeito suspensivo que o STF quer impor às decisões tomadas definitivamente pelos Tribunais dos entes federados a partir da interpretação de que, sob pena de ofenda ao princípio da inocência, o início da execução da sentença penal condenatória só possa ocorrer após o reexame do caso concreto pelo próprio Supremo.
Esta interpretação, além de ofender o princípio da duração razoável do processo, que também deve ser aplicado em favor da sociedade brasileira, ofende, outrossim, o pacto federativo, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida que presume o error in judicando dos Tribunais dos entes federados, ao mesmo tempo em que promove a impunidade em face da prescrição, razão pela qual, sentindo-se a necessidade de dar eficácia constitucional ao efeito apenas devolutivo a esses recursos, espero o apoio dos membros da Casa para sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, 4 de junho de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ