PROJETO DE LEI Nº 6267, de 2009
(do Sr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de agravar a pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando-lhe o art. 21-A com o objetivo de agravar a pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 2º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 21-A:
“Art. 21-A. No caso do crime previsto nos art. 16, a pena é aumentada em 2/3 (dois terços) se for praticado com uso de:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornam aptas para emprego policial ou militar.”
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma onda de crimes que teve início na manhã do último dia 17 de outubro, na cidade do Rio de Janeiro, quando traficantes de uma facção rival criminosa invadiram o Morro dos Macacos (Zona Norte do Rio) para tomar pontos de venda de drogas, demonstra a necessidade de o Estado brasileiro reagir à criminalidade, não só com ação executiva. É preciso, também, endurecer a legislação penal, mormente no que se refere ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Vale o registro de que, durante o confronto entre os bandidos, no malfadado episódio, um helicóptero da Polícia Militar foi alvejado pelos traficantes, e acabou explodindo após um pouso forçado. Dos seis policiais que estavam a bordo, dois morreram e outros dois sofreram queimaduras, sendo que um está em estado grave. Tudo à plena vista de todo o mundo, que vê bandidos brasileiros portando armas de fogo que só poderiam estar nas mãos de nossas Forças Armadas:
“A polícia ainda investiga o calibre da arma que abateu o helicóptero. “Nós sabemos que os criminosos têm armas longas, fuzis de calibre 7.62 e 5.56. São armas que o projétil alcança longas distâncias e tem alto poder de perfuração de chapas. Ainda não sabemos qual foi a arma que derrubou o helicóptero”, afirmou o chefe da Polícia Civil, Alan Turnowski. No entanto, ele defendeu que a aeronave era resistente e permitiu ao piloto executar um pouso em “área segura”. A aeronave era parcialmente blindada.
O piloto da PM conseguiu, mesmo após ter o veículo atingido, levá-lo para pouso em um campo de futebol, evitando que a aeronave caísse sobre moradores da região. “O helicóptero não caiu totalmente, o piloto fez um pouso forçado, até conseguir aterrissar em uma área segura. Ele livrou o helicóptero de cair sobre várias casas”, completou o chefe da Polícia Civil.
A polícia atribuiu aos criminosos que invadiram o Morro dos Macacos, outras ações, como o incêndio de oito ônibus em acessos que levam à Favela do Jacarezinho, no Jacaré, outro bairro da região. O objetivo seria desviar a atenção dos policiais da disputa que ocorria no Morro dos Macacos.”
É evidente a alta reprovabilidade da conduta que deixa em xeque toda uma cidade, havendo um sentimento comum de que a pena prevista no Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa, é pequena demais em face da lesividade que provoca ao pleno convívio social.
Esta a razão pela qual proponho acréscimo do art. 21-A ao referido diploma legal para prever o aumento da pena referida, em 2/3, quando houver uso de armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; ou que, mesmo não sendo iguais ou similares, possuam características que só as tornam aptas para emprego policial ou militar.
O Parlamento brasileiro não pode isentar-se de um assunto dessa relevância, razão pela qual pedimos apoio dos ilustres pares para a sua discussão com a brevidade que a matéria requer, em prol do fortalecimento do nosso Estado Democrático de Direito.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2009.
Deputado Marcelo Itagiba
PSDB/RJ