Exame criminológico para ingresso nos regimes semi-aberto e aberto

PROJETO DE LEI Nº 6285, de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.

 O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º e o §1º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo deverá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.” (NR)

Art. 112. ………………………………………………………………………………………………………………..
        § 1o A decisão, que levará em conta o exame criminológico de que trata o art. 8º desta Lei, será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” (NR)
 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 
JUSTIFICAÇÃO

Matéria publicada no jornal “O Globo”, do último dia 20 de outubro, chama atenção para uma questão da maior importância para a sociedade brasileira. O fato publicado é um exemplo da realidade do qual o legislador não pode ignorar. Falo do episódio, de repercussão nacional, que envolve um promotor de justiça que matou sua esposa, grávida de sete meses:
“O ex-promotor Igor Ferreira da Silva, acusado e condenado pela morte da mulher, Patrícia Aggio Longo, que estava grávida de sete meses, já poderá pedir progressão para o regime semiaberto após cerca de três anos de prisão em regime fechado. A informação é da procuradora de Justiça Valderez Deusdedit Abbud, do Ministério Público de São Paulo. Segundo ela, a sociedade não vai receber bem isso se esse benefício for concedido. Igor foi detido nesta segunda-feira na zona leste de São Paulo após mais de 8 anos foragido.”
 
Em 2001, o promotor foi condenado a 16 anos e quatro meses de prisão pela morte de sua esposa e pelo crime de aborto sem o consentimento da gestante. Além disso, dois anos depois, foi condenado a mais quatro anos de prisão por porte ilegal de arma:
“Julgado e condenado em foro privilegiado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o ex-promotor foi preso na Zona Leste de São Paulo após uma denúncia anônima. Nesta terça-feira, ele foi transferido para a Penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba e tentará na Justiça ganhar a liberdade legalmente. O pai dele, o advogado Henrique Ferreira da Silva Filho, disse que a intenção é apelar contra a condenação.”

Outro caso de destaque é o de Suzane Von Richthofen condenada por participar do homicídio dos pais, Marísia e Manfred. Ela confessou ter auxiliado o namorado na época, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Cristian — ambos também condenados. De acordo com a LEP, ela teria o direito à progressão de regime, mediante laudo de bom comportamento.
O Ministério Público, atentando para a importância de exame criminológico para passar Suzane para o regime semi-aberto assim diligenciou junto à Justiça de São Paulo, como pode se ver da seguinte matéria jornalística veiculada na “Folha Online”, verbis:
“A Promotoria da VEC (Vara de Execuções Criminais) de Taubaté (140 km de São Paulo) protocola na tarde desta segunda-feira um pedido à Justiça para que Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão em regime fechado, seja submetida a um exame criminológico para saber se ela tem condições de deixar já a prisão.
O exame criminológico é feito por uma junta, geralmente composta de psiquiatra, psicólogo e assistente social. Suzane foi condenada em 2002 por participar da morte dos pais em 2002.
O pedido do exame faz parte do processo que analisa a progressão de pena de Suzane, que está na penitenciária de Tremembé (a 147 km de São Paulo), para o regime semiaberto –quando o preso tem direito de cumprir pena em instituição agrícola, industrial ou similar. (…)
Os requisitos legais para a presa passar o restante da pena em estabelecimento de regime semiaberto são o cumprimento de um sexto da pena e um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do presídio. O atestado foi expedido pela direção da penitenciária em que Suzane está.”

Na hipótese, a Justiça não concedeu o benefício porque teve elementos a partir do exame criminológico requerido pelo Ministério Público. Mas poderíamos enumerar inúmeros casos em que a concessão da progressão, sem a devida cautela, quanto à condição psicológica do condenado, acabou em tragédia.
O que queremos é que o exame seja uma máxima legal para a concessão, não só da progressão do regime fechado para o semi-aberto, mas também do semi-aberto para o aberto, e que o exame criminológico seja considerado na decisão do juiz que, ao assim proceder, o fará mediante manifestação prévia do Ministério Público e do defensor, que terão a oportunidade processual de promoção de suas devidas ponderações.
Acreditando estar contribuindo para o aperfeiçoamento da legislação penal brasileira, peço o apoio dos Pares para mais esta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 27  de  outubro de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal/PSDB-RJ

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