Crime hediondo para porte de arma de uso restrito

PROJETO DE LEI Nº    nº 6331           , de 2009.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:
  Art. 1º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII-C:
“Art. 1º………………………………………………………………………………….
VII-C posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogos (arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003)” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

No intuito de conter a devastadora onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira da época, atingindo patamares nunca antes experimentados no país, o constituinte originário estabeleceu norma, constante do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que prevê tratamento jurídico diferenciado a determinadas espécies de delitos que considerava mais graves.

Assim é que dispõe o art. 5º, XLIII da nossa Lei Fundamental:
“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
A Constituição Federal de 1988, desta forma, incumbiu à legislação infraconstitucional instituir a regulamentação do dispositivo, fazendo efetivo referido comando constitucional.

Com isso, em função da necessidade de combate à criminalidade, ocorreu um endurecimento do sistema penal, o que significou a criação de novos tipos penais, o aumento de penas e o rigor no regime de cumprimento, além de outras medidas que visem à repressão firme e incondicional da violência.

Neste passo é que surge a Lei dos Crimes Hediondos que, a despeito da quase uníssona doutrina brasileira quanto a sua assistematicidade científica, é o diploma legal que vem dando resposta aos reclamos da sociedade, sob a batuta maestral da jurisprudência e doutrina brasileira, no ajuste pragmático de suas distorções.

Sem entrar no mérito desta questão, para colocar no centro do debate a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas e o tráfico internacional de armas de fogos, que assola, dentre tantas outras realidades sociais locais brasileiras, de forma especial a sociedade fluminense, proponho a qualificação destes crimes como crimes hediondos.

Assim, com essas justificativas, espero o apoio dos nobres Pares para, em resposta ao reclamo popular, a aprovação de mais esta sinalização do Poder Legislativo à política criminal brasileira, no sentido de que a devastadora onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira ao tempo da Carta Magna que justificou a redação do inciso XLIII  do art. 5º, há mais de duas décadas, e a apressada Lei dos Crimes Hediondos, há quase 20 anos, está cada vez pior.
 
Sala das Sessões,   em  3 de outubro de 2009.

Deputado MARCELO ITAGIBA
PSDB/RJ

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