Um novo sistema repressivo-penal

Partindo do princípio de que, no Brasil, os índices de criminalidade variam regionalmente e a ordem é enxergada sob ângulos diferenciados em decorrência da cultura multifacetada que caracteriza o nosso país de dimensões continentais, nada mais justo e pertinente do que dar a cada Estado o direito de zelar pela sua própria segurança.

Em consonância com o nosso pacto federativo, na busca do aperfeiçoamento do regime jurídico e respeitando as diferenças regionais, redigi o projeto de emenda à Constituição Federal nº 187, apresentado à Câmara Federal em setembro de 2007, para promover a reestruturação do sistema repressivo-penal no país.

É claro que a ideia não dispensa, de forma alguma, a União da sua responsabilidade de cuidar da segurança pública nacional. De dar suporte financeiro às ações estaduais e municipais nesta área. De criar uma política de segurança pública nacional até hoje inexistente e de investir seriamente no aparelhamento das Forças Armadas e na dignificação salarial dos militares, que também são decisivamente responsáveis pela garantia da ordem em nosso território.

O que a proposta de reestruturação do sistema repressivo-penal visa a estabelecer é uma forma de reconhecer as competências legislativas estaduais e municipais (somente para as cidades com mais de 200 mil habitantes).

Considerando as peculiaridades locais, Assembleias Legislativas e Câmaras dos Vereadores passariam a tipificar as condutas e estipular as penas respectivas para as chamadas infrações contravencionais, os atos antissociais e o descumprimento do código de postura municipal. Ou seja, penas para todos os pequenos delitos.

Seriam três estágios de coerção às infrações, contravenções e crimes. No primeiro estágio, o município exerceria o seu papel de polícia com a guarda municipal. Esta teria atribuição para reprimir as pequenas infrações, como aquelas cometidas por pessoas que urinam na rua ou causam danos ao patrimônio, por meio de pichações.

Para isso, seria elaborada uma postura municipal, por meio da qual o juiz pudesse receber imediatamente a ocorrência e, sem burocracia, na mesma hora aplicar uma pena alternativa, como serviços à comunidade, multa pecuniária ou a detenção por um período curto, em caso de reincidência.

O segundo estágio seria a estadualização da lei de contravenções penais, cuja repressão e encaminhamento dos casos que dispensam instauração de inquérito policial ficariam a cargo da Polícia Militar, deixando para o desvendamento dos crimes a Polícia Federal e a Polícia Civil.


Como os costumes, conforme já disse, variam de um estado para outro, as contravenções penais deveriam ser estadualizadas, cabendo às casas legislativas estaduais produzirem leis dentro da sua realidade local.

Vale advertir que a minha proposta nada tem a ver com a equivocada “estadualização da legislação penal” sugerida pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, quando encurralado pela elevação dos índices de criminalidade no estado. Pela descabida sugestão do governador, duramente criticada pelos juristas, os estados legislariam de forma independente na área penal.

Pela minha proposta, o terceiro estágio consistiria na manutenção da competência exclusiva da União para legislar na área penal sobre o que é realmente crime. As investigações dos crimes propriamente ditos continuariam sendo uma prerrogativa constitucional das polícias judiciárias, civis e federal.

Ao mesmo tempo, se reformularia o Código Penal, que é de 1940, e o Código de Processo Penal, para adequá-los à realidade atual. Penas duras, efetivas e maior dificuldade de retorno às ruas para os criminosos mais violentos.

Obviamente, não podemos limitar o resgate da paz e da ordem pública nas principais metrópoles brasileiras às ações policiais, haja vista que a insegurança pública atingiu níveis insuportáveis por diversas razões.

Os resultados consistentes de combate à insegurança nacional também não advirão somente por meio da mudança do sistema repressivo penal.

Logicamente, são necessários tanto a promoção do desenvolvimento econômico como maciços investimentos em educação, saúde, habitação e geração de empregos, para prevenir o ingresso dos jovens no mundo do crime.

Porém, necessária também é – e foi por isso que elaborei a proposta de emenda à Constituição – a adoção de medidas vigorosas contra os chamados atos antissociais e os pequenos delitos, simultaneamente ao desencadeamento de ações contra as organizações criminosas.

Nas organizações criminosas incluem-se os criminosos de colarinho branco que surrupiam os cofres públicos e as quadrilhas responsáveis pelos milhares de homicídios, sequestros e assaltos que apavoram os cidadãos.

Todos os crimes graves e todas as pequenas infrações devem ser igualmente combatidos. Afinal, os autores dos chamados crimes de baixo potencial ofensivo também contribuem para o aumento da desordem e da sensação de insegurança.

A instauração de um ambiente de segurança pública exige que o Estado implemente o restabelecimento da ordem urbana e, concomitantemente, promova o processo de pacificação da vida em sociedade.

Ordem urbana significa, por exemplo, coerção ao comércio pirata, ao transporte irregular, à construção desautorizada e à ocupação ilegal das vias públicas.

Pacificação da vida em sociedade implica, prioritariamente, traçar uma linha de ação que retire das mãos dos criminosos a grande quantidade de armas em circulação por todo o país.

Porém, a despeito das indispensáveis medidas econômicas e sociais que devem ser aplicadas, com a reestruturação do sistema repressivo-penal as autoridades contariam com instrumentos de ação que lhes permitiriam tomar medidas que não se limitassem ao restrito rol do chamado “enxugamento de gelo”.

Artigo de minha autoria publicado hoje na Gazeta de Notícias

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