PROJETO DE LEI Nº 6858, de 2010.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para criar comissão técnica independente da administração prisional e a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade, nas hipótees que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, para
estabelecer que a realização de exame criminológico do condenado à pena privativa de liberdade, no momento em que entrar no estabelecimento prisional e em cada progressão de regime a que tiver direito, seja feita por comissão técnica independente da administração prisional.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar
acrescida das seguintes disposições:
“Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório,
levando em consideração o resultado de exame criminológico.” (NR)
…………………………………………………………………………………………
“Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, para a
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e
com vistas à individualização da execução, o condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será
submetido a exame criminológico realizado também por comissão
técnica independente.
§1º A comissão técnica de que trata este artigo deverá identificar os
presos portadores de psicopatia para orientar a individualização da
execução penal de que trata o art. 5º.
§2º A comissão será composta de profissionais da área de saúde
mental e de psicologia criminal especialmente designados para a
função, presidida por especialista de notório saber, com mandato de
dois anos, permitida recondução.”
“Art. 84……………………………………………………………………………………..
§3º. O condenado ou preso provisório classificado como psicopata
cumprirá pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos.” (NR)
Art. 112. ……………………………………………………………………………………….
§ 3o A transferência para regime menos rigoroso, a concessão de
livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do condenado
classificado como psicopata depende de laudo permissivo emitido pela
comissão técnica de que trata o art. 8º-A.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já apresentei nesta Casa, o Projeto de Lei nº 6.285, de 2009, que
“Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame
criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto”.
Agora, em complementação àquela medida, apresento proposta
legislativa com o fim de garantir a realização obrigatória de exame criminológico do agente condenado a pena restritiva de liberdade, quando de sua entrada no estabelecimento prisional em que cumprirá a pena, e quando das progressões de regime a que tiver direito, por uma comissão técnica independente.
Importa a complementação legislativa, na medida em que promoverá a
manifestação obrigatória de uma comissão técnica de fora da estrutura formal das penitenciárias, com a capacitação profissional indispensável à avaliação das condições psico-sociais do preso quando este, por decisão da Justiça, puder estar em contato com a sociedade.
Vale dizer, o projeto vem sanar aquilo que tem sido objeto de muitas
críticas, mormente a de que o exame é um ponto frágil do sistema por promover falhas importantes no que concerne a segurança de decisões judiciais que autorizam a saída do condenado do sistema prisional. Com a determinação legal de que a Comissão Técnica que realizará o exame criminológico estará ligada ou subordinada aos diretores ou responsáveis pelos presídios, a isenção da qualificação adotada para o preso estará, ao nosso ver, garantida. Com este propósito o projeto modifica o artigo 6º e cria o 8º-A, na LEP.
Além disso, outra alteração se faz necessária, no mesmo diapasão das
primeiras, a fim de prever a execução da pena do psicopata separadamente da dos presos comuns.
A questão da psicopatia ainda é um tanto controversa, já que há
tempos existe a discussão se tal patologia, enquanto perturbação da personalidade, deve ser considerada como uma categoria diagnóstica nas classificações internacionais ou se os transtornos de personalidade já catalogados dão conta de identificar os sujeitos que apresentam tais distúrbios de conduta (Psico-USF, v. 11, n. 2, p. 265-266, jul./dez. 2006).
Atualmente, é usada a denominação transtorno antissocial da
personalidade, mas estudos recentes mostram a necessidade de se diferenciar dois subtipos dentro dessa classificação, a saber, transtorno parcial da personalidade, menos grave e que geralmente caracteriza os ditos criminosos comuns, e transtorno global da personalidade, que se aproxima do conceito de psicopatia de Hare (op. cit.):
“Nesse sentido, a escala PCL . R (Psychopathy Checklist Revised), de autoria
de Robert D. Hare, foi tema da tese de doutorado da psiquiatra Hilda Morana, defendido na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. No trabalho, a autora buscou identificar o ponto de corte da versão brasileira, ou seja, a partir de que pontuação um sujeito pode ser considerado psicopata, tornando a escala apta para utilização em contexto nacional, sendo sua venda recentemente permitida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). O PCL . R, que é o primeiro exame padronizado exclusivo para o uso no sistema penal do Brasil, pretende avaliar a personalidade do preso e prever a reincidência criminal, buscando separar os bandidos comuns dos psicopatas.
A autora defende em sua tese que não é o tipo de crime que define a
probabilidade de reincidência, e sim a personalidade de quem o comete.
Assim, os estudos visando à adaptação e validação desse instrumento para a
população forense brasileira, bem como sua comercialização para os
profissionais da área, há muito urgiam ser viabilizados no Brasil.
(…) A psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um grupo de
traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do
comportamento, tais como avidez por estímulos, delinqüência juvenil,
descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É
considerada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os
indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria
dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior freqüência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores índices de reincidência
apresentados.
Assim, o que o PCL . R pretende diferenciar são os psicopatas dos nãopsicopatas, segundo a proposta de Hare. Um dos principais objetivos da
escala é identificar os sujeitos com maior probabilidade de reincidência
criminal, sendo assim, além de um instrumento diagnóstico importante para
tomada de decisão acerca do trâmite do condenado no sistema penal, uma
ferramenta para separar os que apresentam tal condição daqueles que não a
apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados
criminosos comuns.” (op. cit).
No sistema carcerário brasileiro não existe um procedimento de
diagnóstico para a psicopatia quando há solicitação de benefícios, redução de penas ou para julgar se o preso está apto a cumprir sua pena em um regime semi-aberto (Ana Beatriz Barbosa Silva in “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado”, Fontana,
2008):
“Se tais procedimentos fossem utilizados dentro dos presídios brasileiros,
certamente os psicopatas ficariam presos por muito mais tempo e as taxas de reincidência de crimes violentos diminuiriam significativamente. Nos países onde a escala Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se uma redução de dois terços das taxas de reincidência nos crimes mais graves e violentos. Atitudes como essas acabam por reduzir a violência na sociedade
como um todo.” (op. cit.).
Assim é que, acredito, a LEP deve ser alterada para que o programa
individualizador da pena privativa de liberdade do condenado ou preso provisório classificado como psicopata vise ao restabelecimento do portador da psicopatia, sem descurar da recuperação dos demais presos. Para isso é preciso instrumentalizar o Estado com este fim, razão pela qual proponho a inclusão de §3º ao art. 84, para que o condenado ou preso provisório classificado como psicopata cumpra sua pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos.
De outro lado, é preciso também que a concessão de livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do preso classificado como psicopata, bem como a sua transferência para regime menos rigoroso, dependa de laudo permissivo emitido por quem tenha condição técnica de fazê-lo, com a devida segurança, para que não aconteça fatos como o relatado por Ana Beatriz Barbosa Silva (op. cit):
“Um caso que exemplifica a importância de medidas com as descritas acima
é o de Francisco Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”, autor de dois dos crimes de maior repercussão da história policial brasileira.
Em 1966, Francisco, que até então parecia ser uma pessoa normal, matou e
esquartejou a bailarina Margareth Suida em seu apartamento no centro de
São Paulo. Chico foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio
qualificado e mais dois anos e seis meses de prisão por destruição de
cadáver. Em junho de 1974, oito anos depois de ter cometido o primeiro
crime, Francisco foi libertado por bom comportamento. No parecer para
concessão de liberdade condicional feito pelo então Instituto de Biotipologia C riminal constava que Francisco tinha “personalidade com disturbio profundamente neurótico”, excluindo o diagnóstico de personalidade psicopática. No dia 15 de outubro de 1976, Francisco matou Ângela de Souza da Silva com os mesmos requintes de crueldade e sadismo do seu crime anterior. Chico foi condenado a trinta anos de reclusão e permanece preso até hoje.”
Isto posto, conto com o apoio dos Pares para a aprovação de mais este
projeto de lei que, certamente, consistirá em avanço da execução penal brasileira, na medida em que redundará em muito menos reincidência criminal, em relação aos índices da atualidade.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2010.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal/PSDB-RJ