EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MARCELO ZATURANSKY NOGUEIRA ITAGIBA, no exercício de mandato eletivo federal, na representação política do povo do Estado do Rio de Janeiro, brasileiro, CPF 702.282.727-34, Carteira de Identidade nº 3364550, expedida pelo IFP, Registro nº 311 da 53ª Legislatura, com endereço no Gabinete nº 284 do Anexo III da Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília, Distrito Federal, vem, por meio de sua advogada (m.j.), perante este E. Supremo Tribunal Federal, com mesmo endereço para receber todas as notificações e intimações, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido liminar urgente,
com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV ; XXXVI ; LIV ; LV e LXIX c/c os arts. 59, incisos I ; 60, inciso I, §§2º e 3º ; 102, I, “d” , §1º do art. 20 ; alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155 ; inc. I do § 4° do art. 60 , todos da Constituição Federal, contra ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Dr. Michel Elias Temer Lulia, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO ATO IMPUGNADO
Consiste o ato impugnado na seguinte decisão denegatória da Questão de Ordem nº 619 (doc. 01) suscitada, dia 11 de março de 2010, pelo Impetrante, em face da tramitação de emenda (“Emenda Ibsen”), proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo Sr. Michel Temer (PMDB-SP), no processo legislativo de aprovação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), verbis:
“Indefere a questão de ordem do Deputado Marcelo Itagiba no entendimento que a matéria tramitando é presumidamente constitucional, podendo sua constitucionalidade ser argüida posteriormente, se for levada ao STF.”
A Questão de Ordem nº 619, no entanto, acusou flagrante inconstitucionalidade da emenda, nos seguintes termos:
“Questiona a tramitação da Emenda n. 387 (Emenda Ibsen) do Projeto de Lei 2502, de 2007 (Pré-Sal – Partilha), em razão da mesma ter sido baseada em modelo de distribuição de recursos do FPE (Fundo de Participação dos Estados) considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.”
Ora, se a proposição, que é de lei ordinária, fere o Texto Maior, não há dúvida de que veicula matéria exclusivamente reservada à emenda à Constituição, consistindo a decisão autorizativa do trâmite da “Emenda Ibsen” de decisão que ofende, diretamente, o devido processo legal fixado para o processo legislativo federal (CF, arts. 59, inciso I; 60, inciso I, §§2º e 3º).
Fere, outrossim, o “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV; §1º do art. 20 c/c alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155; e inc. I do § 4° do art. 60), como restará sobejamente demonstrado ao final da exposição da questio juris objeto do presente mandamus, porque, sob o ponto de vista material, promove alteração (por lei ordinária) no regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural vigente.
DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ele compete, por lei, defender, praticar ou ordenar que pratiquem o ato que concretizou a lesão.
DA TEMPESTIVIDADE
O ajuizamento dá-se de modo tempestivo visto que o ato impugnado é do dia 11 de março de 2010. Não data, portanto, de mais de cento e vinte dias da prática do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS
Não há dúvida de que o caso é de cabimento de mandado de segurança, como reiteradamente tem reconhecido o E. Supremo Tribunal Federal nas hipóteses como a da espécie, como se vê do seguinte excerto da decisão liminar proferida pela Eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora do Mandado de Segurança nº 28.493, verbis:
“7. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o próprio processamento do Projeto de Lei n. 5.938/2009 incorre na transgressão às limitações materiais explícitas do inc. I do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Por essa razão, alega que a simples tramitação daquele projeto de lei traria, em si, o vício da inconstitucionalidade.
Tal argumentação possibilita que esta Suprema Corte exerça sua atribuição jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos ou omissões emanados de órgãos ou agentes integrantes do poder estatal, sem que este Tribunal, ao assim proceder, vulnere o postulado fundamental da separação de poderes.
Quando do julgamento do Mandado de Segurança 20.257/DF, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 13.10.2006, este Tribunal, ao rejeitar a alegação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República, reconheceu sua jurisdição constitucional para proclamar, quando for o caso, a ilegitimidade constitucional de atos ou de omissões que possam transgredir direitos assegurados pela própria Constituição da República, verbis:
“(…)
Diversas, porém, são as hipóteses, como a presente, em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (…) ou a sua deliberação (como na espécie). Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas – que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.
(…)”
8. A controvérsia, posta nestes termos, revela que a presente impetração, ao menos em tese, é cabível.”
A decisão, dada nos autos do Mandado de Segurança nº 28.493, que trata da ilegalidade (e inconstitucionalidade) observada pela mera tramitação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (projeto apensado ao PL 2.502/2007) (doc. 02) que recebeu a emenda ora impugnada, não deixa dúvida, por seus próprios fundamentos, quanto ao cabimento do presente mandamus.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa de parlamentar para impetrar mandado de segurança em casos como o presente também é entendimento pacífico dos membros do E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai de outro excerto do mesmo julgado acima colacionado, verbis:
“6. Preliminarmente, tenho por oportuno consignar que esta Suprema Corte, em diversas ocasiões, tem reconhecido a legitimidade ativa do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Nesse sentido, destaco os julgados proferidos no MS 24.356/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003, e no MS 21.642/DF, rel. Min. Celso de Mello, do qual extraio o seguinte excerto:
“(…)
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, contudo, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídico-constitucional regedora da formação das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-participe do procedimento de elaboração das normas estatais, dispõe de prerrogativa de impugnar o eventual descumprimento, pela instituição parlamentar, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam a atividade jurídica.
(…)”(RDA 191/200).”
Que o ato impugnado consiste em ato praticado no processo de aprovação de lei que não se compatibiliza com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, é evidente, mas consiste exatamente o mérito do presente mandado de segurança, razão pela qual, é o que passa a demonstrar o Impetrante.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Cita-se, preliminarmente, o regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural, em vigência, tal qual é interpretado e devidamente esclarecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na forma do exposto na ADI nº 3273-9 (Med. Liminar; Origem: Distrito Federal; Ministro Relator Carlos Britto; Acórdão, DJ 02.03.2007), nos seguintes termos do excerto a seguir:
“(…) 13. “Fácil seria deduzir” — dissemos –, mas somente se a Constituição não contivesse normas complementares especificamente voltadas para as duas modalidades de recursos minerais: o petróleo e o gás natural. E o fato é que a nossa Lei Maior tanto cuida do gênero “recursos minerais” quanto das duas espécies de que vimos falando. Equivale a dizer: a Lei Republicana, num primeiro instante, dispõe sobre o gênero “recursos minerais”. Já num segundo e imediato momento, passa a disciplinar os específicos temas do petróleo e do gás natural. Prova disso é o inciso IX do art. 20, quando confrontado com o seu § 1º. Também assim todo o art. 176 e seus três primeiros parágrafos, quando cotejados com o art. 177, incisos de I a IV e §§ 1º e 2º, in verbis:
Art. 20 São bens da União:
(…)
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(…)
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
(…)
Art. 176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (…)”
14. Ora bem, se é da técnica da Magna Lei de 1988 avançar Comandos gerais sobre todo e qualquer tipo de recurso mineral, para em seguida lançar disposições especiais sobre dois desses recursos (petróleo e gás natural), o cânone hermenêutico a observar só pode ser este: aplica-se toda a parte geral da Constituição, mas somente naquilo que não conflitar com sua parte especial. Elementar regra de eliminação de antinomia normativa, expressa no brocardo latino lex speciali derrogat generali.
15. Chegando-se a esta compreensão das coisas, já se pode acoplar as duas ordens de disposições constitucionais (a geral e a especial) para fixar o regime jurídico do petróleo e do gás natural segundo estas novas coordenadas mentais:
I – petróleo e gás natural são bens da União, sejam os encontrados no subsolo, sejam os situados na “plataforma continental, no mar territorial ou zona econômica exclusiva” (art. 20, inciso IX e § 1º);
II – do resultado da sua exploração participam ou são compensados (conforme o caso) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como certos órgãos da Administração Direta da União e mais o proprietário do respectivo solo, se de jazida em subsolo se tratar (§ 1º do art. 20, combinadamente com o § 2º do art. 176); (…)
16. Pronto! Parecendo-me serem essas coordenadas mentais a Essência mesma do regime jurídico-constitucional do petróleo e do gás natural, …”
2. Não há dúvida: o regime jurídico constitucional acerca da matéria é um sistema espalhado por todo o Texto Constitucional. Tudo a explicitar, vale dizer, que a exploração do petróleo e de gás natural deve ser levada a efeito sob regras contratuais estabelecidas entre o ente proprietário dos recursos minerais e quem os explora, como se vê do excerto acima colacionado e de outro, do mesmo julgado, verbis:
“10. …, penso de boa metodologia enfrentar a questão de fundo com o juízo mais abrangente de que, na Constituição Federal de 1988, petróleo e gás natural são versados como espécies de recursos minerais. É dizer, a Carta-cidadã, fiel à proposição kelseniana de que o Direito constrói suas próprias realidades, optou por ignorar as discussões geológicas e geofísicas sobre a distinção entre hidrocarbonetos fluidos e gasosos (que seriam substâncias orgânicas) e os recursos minerais propriamente ditos (que teriam a natureza de substâncias inorgânicas). Isto para fazer destes últimos (“recursos minerais”) o gênero no qual os dois primeiros recursos se encartariam. As três tipologias fundindo-se, em princípio, numa única realidade normativa ou figura de Direito, sob o nome abrangente de “recursos minerais”.
11. É esta indiferenciação de jure — falemos assim, por enquanto — que explica o fato de a Constituição dizer que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” (inciso IX do art. 20), sem a menor necessidade de expressamente incluir entre esses bens o petróleo e o gás natural. Tal como faz com o dispositivo segundo o qual “As jazidas, em lavra, ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (art. 176, cabeça), também sem precisar dizer, às expressas, que petróleo e gás natural se constituem num tipo de domínio distinto daquele que recai sobre o solo onde ocasionalmente se encontrem. (…) (Grifos nossos).
3. E mais. Também está pacificado na jurisprudência do STF, de outro lado, que a hipótese de não incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal, compõe o sistema constitucional com um todo, regulando a matéria de modo a beneficiar os estados não produtores de petróleo, tal qual se vê, outrossim, dos seguintes julgados:
“A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário.” (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-02, 1ª Turma, DJ de 19-12-02). No mesmo sentido: RE 338.681-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06.
“ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo.” (RE 198.088, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-5-00, Plenário, DJ de 5-9-03)
4. Tudo descrevendo, implicitamente, no que concerne à repartição desta espécie receita, o Pacto Federativo brasileiro.
5. Pois bem. No dia 1º de setembro de 2009, por meio da MSC 713/2009, o Poder Executivo submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados texto de projeto de lei que ganhou o nº 5.938/2009 (doc. 03), projeto este que “Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências “.
6. Referido projeto foi apresentado sob os seguintes argumentos, expostos na E.M.I. nº 00038 – MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL, de 31 de agosto de 2009 (doc. 04), verbis:
“(…) 2. O anúncio da descoberta de grandes quantidades de petróleo e gás em nova província petrolífera, denominada Pré-Sal, na Bacia de Santos, no ano de 2007, levou o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE a emitir a Resolução no 6, de 8 novembro de 2007, que, então, determinou a exclusão da 9a Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de quarenta e um blocos situados nas Bacias do Espírito Santo, de Campos e de Santos.
3. Tal exclusão decorreu do fato de os blocos estarem dentro da nova província, apresentando grande potencial para novas descobertas, o que levou o Governo a avaliar a necessidade de mudanças, no atual marco legal, destinadas a contemplar este novo paradigma na exploração e produção de petróleo e gás natural, de modo a aumentar o controle e a participação da União nos futuros empreendimentos e, ao mesmo tempo, respeitar os contratos de concessão vigentes. (…)
16. Em suma, propõe-se que seja introduzida no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos mediante a realização de contratos de partilha de produção. Trata-se de modalidade de contratação praticada em cerca de quarenta países, nos quais o Estado mantém a propriedade do petróleo e do gás produzidos, assegurando-se ao contratado, para a realização das atividades, parcela dessa produção, deduzidos os custos das atividades realizadas.(…)
33. O estabelecimento desse novo marco institucional, com a definição das competências dos diferentes órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos na formulação e implementação das políticas públicas do setor energético, objetiva assegurar o caráter estratégico e harmônico das decisões relativas à produção de petróleo e gás nas áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas consideradas de interesse para o desenvolvimento nacional e a efetiva e coordenada atuação governamental na implementação, normatização, regulação e fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção. Ademais, preserva o marco normativo do modelo de concessão, estabelecendo novo regramento, específico para o regime de partilha de produção, mas consistente com aquele e com os contratos de concessão já estabelecidos, preservando a integralidade das funções regulatórias da ANP.
34. A compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a órgãos da administração direta, prevista no art. 20, § 1o, da Constituição brasileira, deverá ser abordada oportunamente, por meio de proposição legislativa específica, que considerará os diferentes aspectos envolvidos, entre eles a perspectiva futura de receitas oriundas da produção do petróleo e gás natural sob o novo regime, o pacto federativo e os interesses do conjunto da sociedade brasileira, bem como os dos Estados e Municípios confrontantes. No entanto, até que sejam estabelecidas novas regras pertinentes à matéria, propõe-se a aplicação da atual distribuição dos royalties e da participação especial estabelecida na Lei no 9.478, de 1997, aos novos contratos sob o regime de partilha.”(Grifos nososs).
7. No mesmo dia de sua apresentação, 1º de setembro de 2009, em razão de sua posterioridade, o PL nº 5.938/2009, do Poder Executivo, foi apensado ao PL 2.502/2007, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde (PT-RO) que “Altera a Lei nº 9478, de 06 de agosto de 1997,que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo” (doc. 05).
8. Após inúmeros atos de desrespeito ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de forma açodada, foi aprovada a Emenda nº 387 (“Emenda Ibsen”) ao Projeto de Lei nº 5.938, de 2009 (doc. 06), dando ao art. 45 da Lei projetada, a seguinte redação que, alterando a estrutura original da proposta do Poder Executivo, prevê nova distribuição de royalties segundo os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE), verbis:
“Art. 45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:
I - 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
II – 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.” (Grifos nossos).
9. A ofensa é insofismável. A proposta legislativa repete fórmula (a do FPE prevista na Lei Complementar nº 62) já declarada inconstitucional, na ADI 3243, pelo E. Supremo Tribunal Federal , verbis:
“Decisão: O Tribunal julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 875, 2.727, 3.243 e 1.987, para, aplicando o art. 27 da Lei n. 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, incisos I e II, §§ 1o, 2o e 3o , e do Anexo Único, da Lei Complementar n. 62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente apenas a ação direta de inconstitucionalidade 1.987 e, no caso, não aplicou o art. 27 da Lei n. 9.868/99. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela Advocacia-Geral da União o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. Plenário, 24.02.2010.”
10. Pior. Quando a proposição diz “a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997”, reporta-se, inegavelmente, aos contratos em vigência.
11. Portanto, ao dizer, “quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma: I - 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE;” fere o ato jurídico perfeito.
12. É dizer, mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes:
“As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação … As normas de ordem pública – que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) – não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade”. (STF – RE 205193/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06/06/97).
13. Mas não só isso. Dentro do sistema jurídico constitucional descrito, desrespeita, também, a noção de proporcionalidade imposta pelo §1º do art. 20 combinado com o ínsito na alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155, todos da Constituição Federal, verbis:
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X – não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”
14. É que o petróleo, como já referido, é produto que, excepcionalmente, tem sua tributação cobrada nas regiões nas quais é distribuído, por evidente exceção constitucional à regra geral, compondo, em conjunto com diversas outras normas fundamentais ao equilíbrio político-econômico nacional, o Pacto Federativo brasileiro:
“Justifica-se a não-incidência quanto a operações interestaduais de petróleo e derivados porque se fossem tributadas, os poucos Estados produtores sairiam beneficiados, em razão de ser a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte o fato gerador do ICMS, e a norma constitucional tem como objetivo o equilíbrio do regime federativo. Atente-se que a não-incidência ocorre somente nas operações entre Estados, sendo, portanto, tributável as operações internas no território do Estado.
….O STF decidiu, por maioria, que é constitucional a incidência do imposto sobre operação de compra e venda de combustível, em outro Estado, por empresa, para uso próprio, porque a norma constitucional não beneficia o consumidor, vez que não caracteriza imunidade mas apenas verdadeira não-incidência do tributo, e, por isso, visa a proteger o Estado destinatário, ao qual cabe todo o ICMS incidente sobre o produto. Isso porque o objetivo da norma é beneficiar os Estados consumidores em detrimento dos estados produtores, dada a circunstância de ser grande o número daqueles e pouco o número destes, cuja compensação se dá de acordo com o art. 20, §1º da CF (ROSA JR, Luiz Emygdio F. da, Manual de Direito Financeiro e Tributário, renovar, Rio de Janeiro, 2005, p.p. 982 e 983).
15. No mesmo sentido, de que a hipótese da não-incidência (alínea “b” do inc. X do §2º do art. 155) visa beneficiar o Estado consumidor, e não o consumidor final, vide PET nº 2.637-RJ, Rel. Min. Moreira Alves, 10-3-2002, Boletim Informativo STF nº 261, p.5; Reclamação nº 3.056, Rel. Min. Ellen Gracie, reclamante Shell Brasil ltda. (DJ nº 22, de 1-2-2005, Ata nº 1) e Reclamação 3.072, rel. Min. Ellen Gracie, reclamante Distrito federal (DJ nº 23, de 2-2-2005, Ata nº 2), tudo em socorro do que ora se alega.
16. Com isso, a possível aprovação da medida proposta ofenderá, outrossim, a Constituição Econômica-Financeira da República Federativa brasileira, na medida em que os pagamentos de royalties e participações especiais aos estados e municípios produtores (assim considerados os entes confrontantes ) são uma forma de compensar a não incidência do ICMS no local de origem da extração do petróleo e os gastos decorrentes das ações contra o impacto ambiental e social causado pela exploração, de acordo com a alínea “b” do inciso X do § 2º do art.155 da Constituição Federal.
17. Modificar a distribuição de royalties, por lei ordinária, sem levar em conta a regra do §1º do art. 20 e a da alínea “b” do inciso X do § 2º do art.155, ambas da Carta Maior, portanto, ofende diretamente as regras constitucionais do processo legislativo federal, porque o faz por meio impróprio. Por meio de procedimento vedado na espécie, já que, tratando-se de matéria constitucional só pode ser veiculada por projeto de emenda à Constituição, e obedecendo o rigor procedimental reservado às PECs.
18. O processo legislativo atinente a uma proposição como essa deve, por imposição da Carta Maior, ser levada a efeito, primeiro, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, verbis:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;”
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
19. Nada disso foi respeitado e nem vai ser. A despeito de o pretenso “ajuste legal” só ser possível mediante proposta de emenda à Constituição em face do sistema constitucional em vigor e, ainda, considerando a forma que se pretende aprovada, quase anulando a participação dos Estados produtores confrontantes, de um lado e, mantendo-se, de outro, a não incidência do ICMS mencionada.
20. Uma nova distribuição de royalties deve ser feita em atenção, outrossim, ao que materialmente está estabelecido quanto à proporcionalidade imposta constitucionalmente à repartição dessas receitas, vedado, por obviedade, o uso de critério já declarado inconstitucional, constituindo-se a negativa à Questão de Ordem nº 619 suscitada pelo Impetrante em face da tramitação de emenda (“Emenda Ibsen”), em inegável ofensa ao devido processo legal relativo ao processo legislativo federal.
21. Implica em ferimento, por tudo isso, ao “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV; §1º do art. 20 c/c alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155; e inc. I do § 4° do art. 60), na medida do desequilíbrio que promove no âmbito das relações econômicas entre estados membros da República Federativa brasileira, ao Pacto Federativo brasileiro, portanto, e aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, conforme se extrai da seguinte manifestação do Eminente ministro Moreira Alves, na Rp nº 1077 :
“É bem verdade que, se analisarmos criteriosamente a nossa jurisprudência constitucional, verificaremos que, também entre nós, se procede ao exame ou à revisão dos fatos legislativos pressupostos ou adotados pelo legislador. É o que se verifica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade” .
22. O próprio STF já assumiu que “…o fato de que … impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 – RTJ 178/22-24, v.g.)”:
“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive “due process of law” – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive “due process of law” (CF, art. 5.º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador (RTJ 176/578 – 580, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).
23. A desproporcionalidade, no caso em questão, pode ser sentida tanto no que concerne ao processamento em si da medida (devido processo legal, sob o ponto de vista formal) quanto no que atine ao objeto legislado (devido processo legal, do ponto de vista substantivo), na medida em que, truculentamente, para atender políticos e políticas regionais meio a um processo eleitoral aberto, assistematicamente, em face dos princípios constitucionais objetivamente postos na Carta Maior, promove sério ataque à economia de Estados Membros.
24. É dizer, por uma emenda a um substitutivo de um projeto de lei ordinária apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados em desobediência a diversos dispositivos regimentais e no calor de uma discussão político-partidária em face da eleição presidencial que se aproxima, usurpou-se o próprio processo legislativo federal e todo um sistema constitucional, modificando-o, excluindo a sociedade brasileira de um debate dos mais essenciais ao nosso Pacto Federativo.
25. A propósito. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico :
“No âmbito do direito constitucional, que o acolheu e reforçou, a ponto de impô-lo à obediência não apenas das autoridades administrativas, mas também de juízes e legisladores, esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar. Essa interdependência se manifesta especialmente nas colisões entre bens ou valores igualmente protegidos pela constituição, conflitos que só se resolvem de modo justo ou equilibrado fazendo-se apelo ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual é indissociável da ponderação de bens e, ao lado da adequação e da necessidade, compõe a proporcionalidade em sentido amplo.
Assim resumidos, pode-se dizer, a título de conclusão pontual, que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para a enfrentar os desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da constituição por uma realidade social em permanente transformação. Daí a necessidade, de resto comum a todos os instrumentos hermenêuticos, de que todos eles sejam manejados à luz de casos concretos, naquele interminável balançar de olhos entre objeto e método, realidade e norma, para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação.”
26. Ora, se o que a “Emenda Ibsen” propõe é alterar um sistema fixado pela Constituição Federal, não há negar que a sua tramitação (da “Emenda Ibsen”) ofende, diretamente, não só o disposto no inc. I do art. 59 c/c os §§ 2º e 3º do art. 60, todos da Carta Maior, mas, também, princípios, mormente o da razoabilidade e (ou) da proporcionalidade.
27. Para bem demonstrar esta circunstância quanto ao que se pretende legislado, faz-se um breve comparativo (doc. 07) entre as receitas, por exemplo, do Estado do Acre e do Rio de Janeiro oriundas da Lei nº 9.478/97 e a nova distribuição proposta pela referida emenda, o que pode oferecer a esta E. Corte Constitucional, a proporção do resultado esperado das disposições mencionadas, sob as novas regras postuladas:
Unidade da Federação Receita 2009
(Royalties + Part. Esp.)
R$ mil
% Estado Emenda Ibsen
Estados (FPE)
% R$ mil
1. Acre _ _ 3,42 R$ 359.100
2. Rio de Janeiro 81,33 R$4.884.822 1,52 R$ 159.600
*Estimativas considerando o dobro da produção de petróleo de 2018 e o valor do barril ao preço atual de mercado (US$ 79,00)
*Fonte: Assessoria Técnica do PSDB.
28. E vale o registro de que sequer há negativa, por quem quer que seja, que a proposição tem como objeto a alteração da proporcionalidade que se extrai do ínsito no §1º do art. 20 c/c o teor da alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155, ambos da Constituição Federal. Vejam-se, aliás, com o propósito de esclarecer esta circunstância, as declarações públicas do seu próprio autor, Ibsen Pinheiro :
“O parlamentar avaliou que a atual distribuição dos royalties não tem como ser mantida porque é injusta (…)
- Se fosse uma alíquota compensatória, tudo bem. Mas é uma participação tão grande, quase metade do royalties, que é uma forma de apropriação. E a propriedade do petróleo é da União e sendo da União, é de todos – afirmou.”
29. Esquece-se o Parlamentar, que o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios são hoje responsáveis por 85% da produção nacional, e que, por isso, já não são compensados de modo proporcional às riquezas que geram. Receberam, vale dizer, de 1999 a 2008, 43% (R$ 21,8 bilhões) dos R$ 50,4 bilhões de royalties pagos na década referida. No mesmo período, 21% (R$ 10,7 bilhões) dos royalties foram pagos aos demais estados e municípios produtores. A União ficou com 28% (R$ 14,2 bilhões).
30. Ao Fundo Especial, que repassa verbas para os estados e municípios não produtores de petróleo, foram destinados 7% (R$ 3,7 bilhões). Em relação à divisão dos pagamentos correspondentes às “participações especiais” nos lucros, o Rio e os seus municípios produtores (de 1999 a 2008) ficaram com 49% (R$ 24,4 bilhões) do montante de R$ 50,2 bilhões. A União ficou com 50% (R$ 25,1 bilhões). Os demais estados e municípios receberam 1% (R$ 0,7 bilhão).
31. Mesmo recebendo aquém do que deveria, o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios que respondem por 85% da produção nacional ficaram com 45% (R$ 46,2 bilhões) dos R$ 100,6 bilhões pagos durante uma década em royalties e participações especiais.
32. Ademais de tudo que já foi dito, registra-se, ainda, sob o ponto de vista substantivo, a agressão que a proposição promove à dignidade dos cidadãos dos Estados produtores de petróleo, mormente do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que – dada a importância da participação econômico-financeira dos dividendos que obtém com a extração petrolífera – estabelecerá, desenganadamente, o retrocesso social no Estado, o que ofende, inquestionavelmente, o regime constitucional pátrio, em especial “o princípio do não-retrocesso social” e, por isso, o próprio Pacto Federativo Brasileiro.
33. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se exatamente para impedir a violação do núcleo essencial do Texto Magno, e, por conseqüência, a supressão de normas de justiça social:
“O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação‘ pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321).
34. Trata-se, pois, de princípio que nos impõe a aplicação progressiva dos direito sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas pela sociedade, sem possibilidade de retrocedermos, in casu, nos estados atingidos negativamente pela emenda que ora se impugna, a estágio de desenvolvimento social anterior.
35. Este princípio foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Pacto de São José da Costa Rica e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico, de forma que, por isso, a proposta ofende, além do disposto nos §§2º e 3º do art. 5º, também o §4º do art. 60, todos da Constituição Federal.
36. Dizem os §§ citados do art. 5º, verbis:
“Art.5º………………………………………………………………………………………………..
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
37. De sua vez, dizem os arts. 26 e 29 do Pacto de São José da Costa Rica:
“Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”
“Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.”
38. Quando o constituinte originário estabeleceu constituir-se, dentre outros objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), proibiu exclusão como a pretendida, que remete a estágio passado de desenvolvimento os estados ora prejudicados pela “Emenda Ibsen”, tudo entendido dentro do que podemos entender como Pacto Federativo brasileiro:
“Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (…) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-90, Plenário, DJ de 7-5-93)
39. É óbvio que não se está aqui a defender a negativa aos objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; de garantir o desenvolvimento nacional; de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (incisos I, II e III do art. 3º, CF), mas, sim, que estes objetivos em nada conflitam com o princípio do não-retrocesso social de cada um dos entes da Federação que integram o Pacto Federativo brasileiro.
40. Os primeiros princípios não revogam o último, por imposição da razoabilidade e da proporcionalidade. A razão e a proporção, pelo contrário, indicam que é perfeitamente conciliáveis os interesses de todos os cidadãos brasileiros, não havendo razão para, em nome do todo, promover-se o retrocesso de partes.
41. Isto posto, a “Emenda Ibsen” na interpretação que vem sendo dada pela autoridade coatora é manifestamente inconstitucional porque adota critério de distribuição de recursos considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.
42. Porque seu trâmite, por tudo que foi dito, ofende, diretamente, o devido processo legal fixado para o processo legislativo federal (CF, arts. 59, inciso I; 60, inciso I, §§2º e 3º). Tratando-se de matéria de emenda à Constituição, é proposição que está obrigada à observância das limitações expressas circunstanciais (incisos do caput do art. 60, CF), bem como à observância das limitações expressas materiais (§4º, art. 60, CF).
43. Porque fere, outrossim, o “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV c/c §1º do art. 20; § 2º do art. 176; inc. I do § 4° do art. 60), na medida em que promove alteração (por lei ordinária) no regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural vigente, ofendendo os princípios da razoabilidade; proporcionalidade; “do não-retrocesso social”; do “Pacto Federativo brasileiro”; e do ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
II – DO JUSTO RECEIO DE LESÃO A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE LIMINAR URGENTE: PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
44. Para a concessão da liminar, como cediço, é necessária a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.
45. A fumaça do bom direito está sobejamente demonstrada por todas as razões articuladas ao longo desta peça. É inegável que a tramitação da “Emenda Ibsen” sem o devido processo legal, viola todos os direitos referidos, assegurados constitucionalmente.
46. Com efeito, ficou evidenciado que o devido processo legal restou violado (CF, art. 5º, LIV), inclusive em sua vertente substantiva, bem como todas as garantias corolário daquele princípio: contraditório e ampla defesa, também resguardados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV) ao Impetrante, na defesa dos interesses de seus eleitores.
47. O princípio da segurança jurídica também restou ferido uma vez que desrespeitado ato jurídico perfeito. O próprio regime jurídico constitucional acerca da matéria restou alterado pela interpretação inconstitucional dada à emenda questionada pela autoridade Impetrada.
48. Enfim, diante de um processo legislativo assim, em flagrante violação de direito líquido e certo do Impetrante, a fumaça do bom direito é evidente e densa.
49. O perigo da demora também é evidente na medida em que é inexorável que o Congresso Nacional promova, pela via do processo ordinário, alteração do regime constitucional de petróleo e de gás natural em vigor, em curtíssimo prazo, em se tratando de processo legislativo operado em regime de urgência (doc. 06), causando sérios prejuízos econômicos aos estados e municípios produtores de petróleo e de gás natural.
50. É inegável o perigo da demora do provimento jurisdicional tendo em vista o constrangimento ilegítimo que já foi acarretado ao Impetrante pela negativa à Questão de Ordem nº 619 que suscitou, cujo recurso não foi ainda julgado pela Casa e não será, muito provavelmente, antes da aprovação definitiva do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), o que recomenda a concessão de liminar, o que se requer, na forma a seguir.
III - PEDIDOS
Por todo o exposto, o Impetrante requer:
III.1) Liminarmente: A suspensão, inaudita altera pars, da tramitação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), hoje no Senado, até o julgamento final deste Mandado de Segurança;
III.2) Ao final, requer, após a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, seja concedida a segurança para:
III.2.1.) que seja declarada inconstitucional a tramitação e a respectiva aprovação da “Emenda Ibsen”;
III.2.2) que sejam declarados nulos todos os atos praticados no processo legislativo em referência a partir do ato ora impugnado.
III.2.3) A oitiva do Ministério Público para manifestar-se sobre o caso.
Dá-se à causa, exclusivamente para efeito de pagamento de custas, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 7 de abril de 2010.
MARCELO ZATURANSKY NOGUEIRA ITAGIBA
Impetrante
IVETE LUND VIEGAS
OAB nº 4452/DF