Prova de ingresso ao Conselho Tutelar

PROJETO DE LEI Nº   7777, de 2010.

Altera os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar.

Art. 2º Os arts. 133 e 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. ………………………………………………………………………..
IV – aprovação em seleção mediante prova, aplicada  na forma de edital amplamente divulgado,  que comprove o conhecimento do candidato a respeito da legislação de proteção da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Estão impedidos de compor o Conselho Tutelar quem não comprovar idoneidade moral mediante a apresentação de certidão negativa do juízo criminal de todas as localidades em que morou  nos últimos  cinco anos.” (NR)

Art. 134. ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, especificando, pelo menos, os recursos destinados a:

I – compra de  bens e serviços necessários à efetiva e plena prestação do serviço; e
II – gastos para a contratação de profissional especializado nas atribuições do Conselho.”(NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Em cada Município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Para a candidatura a membro do Conselho, exige-se reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e que o candidato resida no município, estando a cargo de Lei municipal dispor sobre local, dia e horário de funcionamento, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros, devendo, ainda, constar da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.

O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

É incontestável, pois, tratar-se de função das mais importantes dentro de qualquer município brasileiro, as funções exercidas pelos Conselhos Tutelares, cujas decisões somente podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Cabe ao Conselho Tutelar, aliás, vale dizer:

1. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses legais, aplicando as medidas que a Lei especifica;
2. atender e aconselhar os pais ou responsável;
3. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
4. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
5. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
6. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
7. providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional;
8. expedir notificações;
9. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
10.  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
11. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
12. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Contudo, após os avanços sensíveis no número de Conselhos criados, observa-se a necessidade de concentrar esforços pelo amadurecimento desses órgãos. O fato de metade dos Conselhos pesquisados (dados de 2006 ) ter apresentado interrupções no seu funcionamento, ou mesmo inoperância, denota fragilidade: Nesse sentido, um esforço duplo deve ser feito: de um lado, para que a totalidade dos municípios passe a ter Conselhos; e de outro, para que todos os Conselhos firmem-se como instituições robustas e ativas, e que tenham condições de contribuir efetivamente na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.
Tendo isto em mira, propomos que o ECA seja alterado para dele constar a aprovação do candidato a membro do Conselho em seleção mediante prova, aplicada  na forma de edital amplamente divulgado, que comprove o seu conhecimento a respeito da legislação de proteção da criança e do adolescente; bem como o impedimento, para integrar o Conselho, daquele que não comprovar idoneidade moral mediante a apresentação de certidão negativa do juízo criminal de todas as localidades em que morou  nos últimos  cinco anos.

Um ajuste que consideramos necessário no sentido da exigência legal de que o membro do Conselho tenha uma preparação técnica mínima, fazendo-o conhecer, obrigatória e previamente, os direitos da criança  e do adolescente, criando, ao mesmo tempo, um impedimento moral objetivo para que pessoas que tenham ações criminais de quaisquer espécie componham os Conselhos.

Mas o ajuste principal deve ser feito no sentido do provimento de recursos suficientes ao pleno funcionamento do serviço, para o que sugerimos esteja o Município obrigado a especificar na sua lei orçamentária quais os recursos estarão destinados à compra de  bens e serviços necessários à efetiva e plena prestação do serviço, bem como aos gastos para a contratação de profissional especializado nas atribuições do Conselho.

Isto posto, certo de que a presente iniciativa aprimora o regime jurídico pátrio relativo à proteção de nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,   17   de  agosto  de 2010.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PSDB/RJ

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2 Responses to Prova de ingresso ao Conselho Tutelar

  1. Ana Cristina Neves Protasio says:

    Não sei V.Sa. está com tempo de ler meu Email, mas o seu interesse pelo C. Tutelar me motivou a pedir que faça valer a lei que se o Conselheiro Tutelar recebe pelo Gestor Municipal ele não poderá ter dois vinculos salarial com o mesmo gestor. afinal isso isso é crime ou não?? será que o TCU aprova?? esse caso é peculiar em muitos municipios do interior vc sabia?? é muito comum um funcionário municipal ser ao mesmo tempo Conselheiro Municipal, e nesse caso um ou outro ele deixa de fazer!!! Cidadania neles!!!!!
    Ana Cristina
    Porciuncula-RJ

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