Em artigo publicado na Gazeta Mercantil, em sua edição do dia 27 de dezembro, sob o título “O Ministério Público e o projeto 128/07″, o jurista Ives Gandra Martins defende o meu projeto de decreto legislativo que susta a eficácia de um único item dos 50 contidos na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio do qual se conferiria ao MP a atribuição de instaurar inquéritos criminais, prerrogativa esta que, segundo a Constituição Federal, cabe privativamente às polícias judiciárias.
De autoria do deputado Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, com relatoria do deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo 128 de 2007, sustando a aplicação do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícitos penais, em substituição à própria polícia.
Segundo os parágrafos 1º do artigo 4º do inciso IV do artigo 144, da Constituição Federal (CF), é função da polícia apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade, função de polícia judiciária.
A jurisprudência do STF, na mesma linha, entende que tais funções são “de atribuição exclusiva da polícia” como se vê do ROHC 82.326-7 (relator ministro Nelson Jobim), e que restou reconhecido não ter o MP competência para exercê-las. No mesmo sentido, o STF decidiu que “não compete ao procurador da república assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial” (ReCn 205.473 – relator ministro Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se o ROHC 81.326-7.
Por outro lado, na CF, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos VII e VIII do artigo 1º da CF, que autorizam o “exercício do controle externo e requisição de diligências e a instauração de inquéritos”, mas não de investigação.
É de se lembrar, como já realçou o ministro Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF), que “o MP, por mais importantes que sejam as suas funções, não tem obrigação de ser imparcial. Sendo parte – advogado da sociedade – a parcialidade lhe é inerente”.
Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrapassou os limites que lhe permitia a CF, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por esta razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, caba ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do artigo 49 incisos V e XI da Carta Maior.
Entendo, pois, que, por mais relevantes que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da advocacia – as duas instituições essenciais à administração da Justiça – o CNMP ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão.
Ives Gandra Martins é advogado tributarista, professor emérito da Universidade Mackenzie, da UniFMU, da Escola de Comando e Estado Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.