PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1668, DE 2009
(Do Deputado Marcelo Itagiba)
Susta a aplicação do §3º e caput art. 2º, e dos arts.
3º a 6º da Resolução nº 063, de 26 de junho de
2009, do Conselho da Justiça Federal, que “Dispõe
sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais
entre a Polícia Federal e o Ministério Público
Federal; o Provimento nº 119/2007 e a decisão do
Conselho Nacional de Justiça que o reputou legal,
no Procedimento de Controle Administrativo
autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15
de agosto de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica sustada a aplicação do §3º e caput art. 2º, e dos arts. 3º
a 6º da Resolução nº 063, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça
Federal, que “Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, e o Provimento nº 119/2007 e a decisão do Conselho Nacional de Justiça que o reputou legal, no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007. anulando-se todos os atos administrativos expedidos com base no dispositivo referido.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho da Justiça Federal, após deliberação em sessão do dia
24 de junho de 2009, sob a presidência do seu Presidente e do Superior
Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a Resolução nº 063, que determina o trâmite direto de inquéritos entre o Ministério Público e a Polícia Federal, no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais.
De acordo com o Relator da matéria, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, não há atividade jurisdicional no simples
deferimento de prorrogação de prazo para conclusão de investigação policial, e os prazos legais para a conclusão das investigações criminais seriam hoje demasiadamente curtos em face da quantidade de inquéritos policiais em andamento nas delegacias da Polícia Federal. A medida contribuiria, por isso, na agilização das investigações criminais.
Trata-se, contudo, de mais uma evidente norma excrescente da
legalidade editada abusivamente pelo Poder Judiciário em detrimento das
competências constitucionais do Congresso Nacional. É que a Resolução nº
063, de 26 de junho de 2009, sob os seguintes argumentos articulados em
forma de “considerandos”, trata de matéria evidentemente reservada à Lei (em sentido estrito):
1. há no sistema acusatório adotado pela Constituição da República de
1988, nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
2. o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública,
3. o Ministério Público Federal é o destinatário final das investigações
levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade
policial federal;
4. cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade
policial;
5. o inquérito policial é procedimento administrativo destinado,
precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;
6. os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que
qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de
determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder
Judiciário;
7. os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaramse
extremamente exíguos, dado o imenso número de inquéritos policiais
que se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias de Polícia
Federal do País, deixando evidente o descompasso existente entre o
disposto na norma e a realidade fática diariamente enfrentada;
8. a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e
procedimentos sob responsabilidade estatal tem-se intensificado,
resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da
Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo,
assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;
9. não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de
prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais,
situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero
espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada
no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do
procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;
10. muitas vezes a mera delegação de atos instrutórios acaba por culminar
em duplicações de registros em distintas instâncias, gerando, com isso, o
arquivamento do inquérito policial decretado por autoridade judicial
incompetente, sem expedição sequer de comunicação ao juízo competente
para a análise e julgamento do caso e com invariável prejuízo da aplicação
da lei penal; e
11. o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle
Administrativo autuado sob o nº 599, decidiu em reunião realizada em 15
de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a
tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o
Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário,
a não ser para o exame de medidas cautelares.
Com essas considerações, o Conselho da Justiça Federal entendeu
ser possível tratar por resolução, o que a Constituição Federal reservou à Lei. Lei no sentido formal, submetida ao processo legislativo federal previsto no inciso I do art. 22 da Carta Magna, atinentemente à competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, privativamente.
Ora, se cabe ao Congresso Nacional, com exclusividade, legislar,
não será possível aceitarmos, pelo menos, o que consta dos arts. 2º a 6º da
referida Resolução, verbis:
“Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com
requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento,
quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão
previamente levados ao Poder Judiciário tão-somente para o
seu registro, que será efetuado respeitando-se a numeração de
origem atribuída na Polícia Federal.
§ 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos
requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das
investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia
Federal diretamente ao Ministério Público Federal, nos exatos
termos disciplinados no art. 3º desta resolução.
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução
e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de
prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela
autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de
Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para
ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do
órgão do Poder Judiciário Federal competente para a análise da
matéria.
Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento,
deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das
hipóteses previstas no art. 1º desta resolução, os autos do
inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder
Judiciário Federal para análise e deliberação.
Art. 4º Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos
do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo
para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas
constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas
no âmbito judicial, serão aqueles encaminhados, após
manifestação ministerial, diretamente ao Poder Judiciário
Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural
competente e apreciação daquilo proposto.
Art. 5º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.
Art. 6º O Ministério Público Federal manterá registro próprio e controle de todos os autos de inquéritos policiais que lhe forem distribuídos.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal disponibilizará ao público em geral acesso eletrônico às informações referentes ao andamento dos inquéritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o direito à intimidade dos investigados e das vítimas nos casos de publicidade restrita
judicialmente decretada.” (Grifos nossos).
As expressões acima negritadas demonstram desrespeito não só à
Polícia, ao Ministério Público e aos Advogados, quando dirigem ordens
expressas para que estas Instituições e profissionais ajam como disponha
resolução da Justiça, em flagrante ofensa ao inc. II do art. 5º (ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), mas principalmente ao Poder Legislativo enquanto Poder.
Ora, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44, CF). Cabe ao
Congresso Nacional, dispor sobre todas as matérias de competência da União
(art. 48, CF).
E, sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V, art. 49, CF) ao mesmo tempo que lhe cabe, também, zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (inciso XI, art. 49, CF), não há como não reconhecer seja o caso de edição do presente projeto de decreto legislativo.
Registra-se, aliás, o quão preocupante se revela o primeiro e o último argumentos relacionados pelo Conselho da Justiça Federal, para a edição da Resolução nº 063 que se pretende sustar.
O primeiro, porque o Conselho da justiça Federal foi capaz de ver
com clareza que “há no sistema acusatório adotado pela Constituição da
República de 1988, nítida separação entre as funções de acusar e julgar” sem
conseguir ver a separação de poderes de que trata o art. 2º da Carta Magna,
mormente quanto às competências do Poder Legislativo: que há nítida
separação entre as funções de julgar e legislar”.
O último porque, ao dizer que o CJF pode legislar em razão de o
Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo
autuado sob o nº 599, ter decidido “em reunião realizada em 15 de agosto de
2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos
inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem
necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares”, revela-se um profundo desrespeito ao Congresso
Nacional enquanto Poder.
Um desrespeito que chega a, implicitamente, justificar a substituição
do Poder Legislativo por órgãos inferiores do Poder Judiciário, que não pode
ser admitido pelo Congresso Nacional, sob pena de ter que conviver com o
descrédito da população e das instituições republicanas brasileiras, razão pela
qual espero total apoio dos pares para rechaçar mais este arranhão na
autonomia e independência do Poder Legislativo.
Sala da Sessões, Brasília – DF, de 9 julho de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PMDB/RJ