Arquivo da Categoria ‘Projetos, Relatorias e Votos’

O meu primeiro projeto transformado em lei

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

O presidente da República em exercício, José Alencar, numa emocionante cerimônia realizada ontem em Brasília, sancionou o meu projeto de lei que estabelece a data de 18 março como o Dia Nacional da Imigração Judaica para o Brasil. Foi o meu primeiro projeto transformado em lei. Razão de muito orgulho.

Não foi fácil escolher uma entre as diversas datas representativas da influência e da contribuição da comunidade judaica ao desenvolvimento do país. Elegemos 18 de março porque é o dia da reinauguração, em 2002, da primeira sinagoga fundada nas Américas, a da Santa Comunidade Rochedo de Israel), erguida no Século XVII, na rua dos Judeus, em Recife, durante o domínio holandês.

Estiveram presentes o embaixador de Israel no Brasil, Giora Becher; o embaixador honorário de Israel no Estado do Rio de Janeiro, Osias Wurman; a presidente da Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro, Lea Lozinski, o rabino Sergio Margulies, o deputado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA) e diversos representantes da comunidade judaica.

O presidente da República em exercício, José Alencar, sanciona o projeto de lei

O presidente da República em exercício, José Alencar, sanciona o projeto de lei

A lei que instituiu o Dia da Imigração Judaica para o Brasil

A lei que instituiu o Dia da Imigração Judaica para o Brasil

Reintegração dos 12 mil soldados especialistas da Aeronáutica

terça-feira, 17 de novembro de 2009

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº   2.131, DE 2009
(Do Sr. Marcelo Itagiba)

Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD – Curso de Especialização de Soldados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD – Curso de Especialização de Soldados.

Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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Unificação das polícias

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº   432     , DE 2009
(Dos Senhores Deputados  Marcelo Itagiba, Celso Russomano, Capitão Assumção,e outros)

Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências.

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Crime hediondo para porte de arma de uso restrito

terça-feira, 3 de novembro de 2009

PROJETO DE LEI Nº    nº 6331           , de 2009.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:
  Art. 1º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII-C:
“Art. 1º………………………………………………………………………………….
VII-C posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogos (arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003)” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Exame criminológico para ingresso nos regimes semi-aberto e aberto

terça-feira, 27 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 6285, de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.

 O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º e o §1º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo deverá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto.” (NR)

Art. 112. ………………………………………………………………………………………………………………..
        § 1o A decisão, que levará em conta o exame criminológico de que trata o art. 8º desta Lei, será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” (NR)
 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Penas maiores para criminosos que portarem armas pesadas

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 6267, de 2009
(do Sr. Marcelo Itagiba)

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de agravar a pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei altera a redação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando-lhe o art. 21-A com o objetivo de agravar a pena do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Art. 2º  A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 21-A:

“Art. 21-A. No caso do crime previsto nos art. 16, a pena é aumentada em 2/3 (dois terços) se for praticado com uso de:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornam aptas para emprego policial ou militar.”
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar na data de sua publicação.

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Isenção do imposto de renda para militares inativos e pensionistas

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 413 , de 2009

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Inclui o inciso XI no §3º e o  §4º no art. 142 da Constituição Federal para prever a imunidade dos proventos de inatividade dos militares e as pensões militares ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, extensível aos membros das forças  auxiliares do exército brasileiro.

Art. 1º  O art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 142………………………………………………………………………………..
XI – os proventos de inatividade do militar e as pensões militares são imunes ao imposto de que trata o inciso III do art. 153 desta Constituição (NR)”
§4º A imunidade de que trata o inciso XI do §3º é extensível aos membros das forças auxiliares do Exército.”

Art. 2º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

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Alterações no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 6.073 , de 2009.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criar a classificação das drogas quanto aos critérios que especifica; instituir o RENADI – Registro Nacional de Dependentes de Drogas Ilícitas; prever o tratamento especializado compulsório como medida imposta ao usuário dependente sem capacidade de se autodeterminar; e o aumento de pena quando o crime praticado envolver droga classificada como de alta lesividade à saúde física e mental do usuário.

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1668, DE 2009

quinta-feira, 9 de julho de 2009

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1668, DE 2009
(Do Deputado Marcelo Itagiba)
Susta a aplicação do §3º e caput art. 2º, e dos arts.
3º a 6º da Resolução nº 063, de 26 de junho de
2009, do Conselho da Justiça Federal, que “Dispõe
sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais
entre a Polícia Federal e o Ministério Público
Federal; o Provimento nº 119/2007 e a decisão do
Conselho Nacional de Justiça que o reputou legal,
no Procedimento de Controle Administrativo
autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15
de agosto de 2007.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica sustada a aplicação do §3º e caput art. 2º, e dos arts. 3º
a 6º da Resolução nº 063, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça
Federal, que “Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, e o Provimento nº 119/2007 e a decisão do Conselho Nacional de Justiça que o reputou legal, no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007. anulando-se todos os atos administrativos expedidos com base no dispositivo referido.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O Conselho da Justiça Federal, após deliberação em sessão do dia
24 de junho de 2009, sob a presidência do seu Presidente e do Superior
Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a Resolução nº 063, que determina o trâmite direto de inquéritos entre o Ministério Público e a Polícia Federal, no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais.

De acordo com o Relator da matéria, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, não há atividade jurisdicional no simples
deferimento de prorrogação de prazo para conclusão de investigação  policial, e os prazos legais para a conclusão das investigações criminais seriam hoje demasiadamente curtos em face da quantidade de inquéritos policiais em andamento nas delegacias da Polícia Federal. A medida contribuiria, por isso, na agilização das investigações criminais.

Trata-se, contudo, de mais uma evidente norma excrescente da
legalidade editada abusivamente pelo Poder Judiciário em detrimento das
competências constitucionais do Congresso Nacional. É que a Resolução nº
063, de 26 de junho de 2009, sob os seguintes argumentos articulados em
forma de “considerandos”, trata de matéria evidentemente reservada à Lei (em sentido estrito):

1. há no sistema acusatório adotado pela Constituição da República de
1988, nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
2. o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública,
3. o Ministério Público Federal é o destinatário final das investigações
levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade
policial federal;
4. cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade
policial;
5. o inquérito policial é procedimento administrativo destinado,
precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;
6. os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que
qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de
determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder
Judiciário;
7. os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaramse
extremamente exíguos, dado o imenso número de inquéritos policiais
que se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias de Polícia
Federal do País, deixando evidente o descompasso existente entre o
disposto na norma e a realidade fática diariamente enfrentada;

8. a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e
procedimentos sob responsabilidade estatal tem-se intensificado,
resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da
Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo,
assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

9. não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de
prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais,
situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero
espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada
no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do
procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;

10. muitas vezes a mera delegação de atos instrutórios acaba por culminar
em duplicações de registros em distintas instâncias, gerando, com isso, o
arquivamento do inquérito policial decretado por autoridade judicial
incompetente, sem expedição sequer de comunicação ao juízo competente
para a análise e julgamento do caso e com invariável prejuízo da aplicação
da lei penal; e

11. o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle
Administrativo autuado sob o nº 599, decidiu em reunião realizada em 15
de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a
tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o
Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário,
a não ser para o exame de medidas cautelares.

Com essas considerações, o Conselho da Justiça Federal entendeu
ser possível tratar por resolução, o que a Constituição Federal reservou à Lei. Lei no sentido formal, submetida ao processo legislativo federal previsto no inciso I do art. 22 da Carta Magna, atinentemente à competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, privativamente.

Ora, se cabe ao Congresso Nacional, com exclusividade, legislar,
não será possível aceitarmos, pelo menos, o que consta dos arts. 2º a 6º da
referida Resolução, verbis:
“Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com
requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento,
quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão
previamente levados ao Poder Judiciário tão-somente para o
seu registro, que será efetuado respeitando-se a numeração de
origem atribuída na Polícia Federal.
§ 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos
requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das
investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia
Federal diretamente ao Ministério Público Federal, nos exatos
termos disciplinados no art. 3º desta resolução.
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução
e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de
prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela
autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de
Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para
ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do
órgão do Poder Judiciário Federal competente para a análise da
matéria.
Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento,
deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das
hipóteses previstas no art. 1º desta resolução, os autos do
inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder
Judiciário Federal para análise e deliberação.
Art. 4º Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos
do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo
para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas
constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas
no âmbito judicial, serão aqueles encaminhados, após
manifestação ministerial, diretamente ao Poder Judiciário
Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural
competente e apreciação daquilo proposto.

Art. 5º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.

Art. 6º O Ministério Público Federal manterá registro próprio e controle de todos os autos de inquéritos policiais que lhe forem distribuídos.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal disponibilizará ao público em geral acesso eletrônico às informações referentes ao andamento dos inquéritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o direito à intimidade dos investigados e das vítimas nos casos de publicidade restrita
judicialmente decretada.” (Grifos nossos).

As expressões acima negritadas demonstram desrespeito não só à
Polícia, ao Ministério Público e aos Advogados, quando dirigem ordens
expressas para que estas Instituições e profissionais ajam como disponha
resolução da Justiça, em flagrante ofensa ao inc. II do art. 5º (ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), mas principalmente ao Poder Legislativo enquanto Poder.

Ora, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44, CF). Cabe ao
Congresso Nacional, dispor sobre todas as matérias de competência da União
(art. 48, CF).

E, sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V, art. 49, CF) ao mesmo tempo que lhe cabe, também, zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (inciso XI, art. 49, CF), não há como não reconhecer seja o caso de edição do presente projeto de decreto legislativo.

Registra-se, aliás, o quão preocupante se revela o primeiro e o último argumentos relacionados pelo Conselho da Justiça Federal, para a edição da Resolução nº 063 que se pretende sustar.

O primeiro, porque o Conselho da justiça Federal foi capaz de ver
com clareza que “há no sistema acusatório adotado pela Constituição da
República de 1988, nítida separação entre as funções de acusar e julgar” sem
conseguir ver a separação de poderes de que trata o art. 2º da Carta Magna,
mormente quanto às competências do Poder Legislativo: que há nítida
separação entre as funções de julgar e legislar”.

O último porque, ao dizer que o CJF pode legislar em razão de o
Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo
autuado sob o nº 599, ter decidido “em reunião realizada em 15 de agosto de
2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos
inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem
necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares”, revela-se um profundo desrespeito ao Congresso
Nacional enquanto Poder.

Um desrespeito que chega a, implicitamente, justificar a substituição
do Poder Legislativo por órgãos inferiores do Poder Judiciário, que não pode
ser admitido pelo Congresso Nacional, sob pena de ter que conviver com o
descrédito da população e das instituições republicanas brasileiras, razão pela
qual espero total apoio dos pares para rechaçar mais este arranhão na
autonomia e independência do Poder Legislativo.

Sala da Sessões, Brasília – DF, de 9 julho de 2009.

MARCELO ITAGIBA

Deputado Federal – PMDB/RJ

Voto em separado ao relatório final da CPI

terça-feira, 5 de maio de 2009

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS E OU ILEGAIS

VOTO EM SEPARADO AO PARECER DO RELATOR
(Deputado Marcelo Itagiba)

Apresentado o Relatório do DD. Relator, Deputado Nelson Pellegrino, na sessão ordinária da CPIESCUT do dia 23 de abril de 2009, e dada vista coletiva de tal relatório aos membros da Comissão, por discordarmos de pontos do referido documento, apresentamos voto em separado, amparados no que consta do inciso XVI do art. 57 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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Requerimento sobre viagens ao exterior

sábado, 14 de março de 2009

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 3790, DE 2009

(Do Sr. Marcelo Itagiba)

Requer ao Srs. Ministros de Estado das Pastas da Defesa e da Indústria e do Comércio, as informações que especifica.

Senhor Presidente:

Requeiro a V. Exa., com base no § 2º do art. 50 da Constituição Federal e nos arts. 115 e 116 do Regimento Interno que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Sr. Ministro de Estado da Defesa, Nelson Jobim, quanto à existência de registro de propriedade de aeronave em nome de Arhur César de Menezes Soares Filho ou de seu irmão e sócio Luiz Roberto, ou de empresa da qual sejam sócios, em especial, em nome das Empresas Facility; Cor e Sabor; Vigo; VEX Logística; Bandeirantes do Rio, Service Clean e Tiger Segurança ou ainda em nome do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio – Seac – RJ. Em caso afirmativo, solicita-se a) prefixo da aeronave; b) rotas percorridas no período de 1º de janeiro de 2007 até a presente data; e c) lista com nome de todos os passageiros nos respectivos vôos. Ao Sr. Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, quais são os sócios das Empresas Empresas Facility; Cor e Sabor; Vigo; VEX Logística; Bandeirantes do Rio, Service Clean e Tiger Segurança.

JUSTIFICAÇÃO

Matéria publicada no Jornal “O Globo” do dia 11 de março de 2009, sob o título “O rei da terceirização – Empresário Arthur César ficou com 23% do que o estado pagou em seis áreas em 2008″, no Rio de Janeiro, dá notícia de que “o empresário vem se consolidando como o maior fornecedor do governo nos últimos anos. As seis áreas em que ele atua são apoio administrativo, limpeza, vigilância, preparo de alimentos, coleta de lixo hospitalar e fornecimento de produtos alimentícios e bebidas”.

O empresário também se dedicou a assistência técnica dos computadores instalados nas mais de 1.500 escolas da rede estadual, concentração que já foi objeto de várias denúncias minhas feitas no Plenário da Câmara. A notória concentração associada ao fato de que o empresário financia campanhas políticas é fato que deve ser esclarecido na medida em que o relacionamento entre empresário e autoridades não pode extrapolar os limites da legalidade, mais ainda quando envolve a alocação de recursos públicos em seu favor.

Não há dúvidas acerca deste relacionamento. Conforme publica o mesmo jornal:

“Arthur é vice-presidente para Assuntos Políticos do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio (Seac-RJ), entidade que tem cerca de cem filiadas. O cargo é adequado já que, segundo políticos, ele tem trânsito fácil em várias esferas do poder. Nas campanhas de 2002, 2004 e 2006, suas empresas fizeram doações oficiais para políticos ligados a pessoas que estavam no poder, independentemente de seus partidos.”

Havendo notícias de que o empresário oferece favores a políticos ou a pessoas ligadas ao processo decisório sobre destinação e liberação de recursos públicos, inclusive disponibilizando aeronaves, é de fundamental importância obter respostas às perguntas ora formuladas, por meio do instrumento constitucional do Requerimento de Informação para o devido esclarecimento dos graves fatos referenciados.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2009.

 

Deputado MARCELO ITAGIBA

PMDB/RJ

Execução da pena de prisão com a confirmação da sentença

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
PROJETO DE LEI Nº 4.658, de 12 de fevereiro de 2009.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

 O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

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Ex-secretário de Segurança defende poderes a prefeituras

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

(Blog Repórter de crime, Globo online) – No fim do ano passado, o prefeito Cesar Maia disse em entrevista ao blog que praticamente teve as mãos atadas para fazer algo pela segurança pública porque a Constituição não dá poder de polícia à Guarda Municipal. Diante dessa entrevista, a assessoria do deputado federal Marcelo Itagiba e ex-secretário de Segurança do Estado do Rio enviou um e-mail que publico na íntegra aí embaixo. Creio que pode contribuir de alguma forma para o debate em torno da municipalização da segurança, defendida pelos delegados Alexandre Neto e Marcus Pires, em artigo publicado no blog domingo passado.

O e-mail enviado pela assessoria de Itagiba é o seguinte:

“A título de esclarecimento e em contribuição ao debate iniciado pelo Blog Repórter de Crime, a partir das declarações do prefeito Cesar Maia, segundo as quais ele “teve as mãos atadas pela Constituição para fazer alguma coisa pela segurança pública na cidade”, tendo ressaltado a necessidade de “mais poderes às prefeituras no combate ao crime”, o deputado federal Marcelo Itagiba, ex-secretário de Segurança Pública do Rio, por meio de sua assessoria de imprensa, informa sobre a sua proposta de emenda constitucional (PEC) nº 187.

Apresentada à Câmara Federal em setembro de 2007, a PEC de Marcelo Itagiba se destina à reestruturação do sistema repressivo penal, por meio da criação de três estágios de coerção às infrações, contravenções e crimes, permitindo aos estados e municípios a prerrogativa de legislarem contra atos contravencionais e condutas anti-sociais.

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Dia do Perdão, Yom Kippur

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

PROJETO DE LEI Nº 4088 , de 2008.(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Autoriza a instituição, pelos entes da Federação, de ponto facultativo destinado a guarda do Dia do Perdão, “Yom Kippur”, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer o Dia do Perdão, “Yom Kippur”, como ponto facultativo no calendário nacional para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 2º Fica autorizada aos entes da federação a instituição de ponto facultativo visando à guarda do Dia do Perdão, “Yom Kippur”, compreendido entre o crepúsculo que inicia o décimo dia do mês hebreu de “Tishri” até o seguinte pôr-do-sol.

Art. 2° Os governos federal, distrital federal, estaduais e municipais, editarão decreto até um mês antes do início do Dia do Perdão, “Yom Kippur”, declarando a data apropriada conforme a tradição judaica.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Algemas II

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

PROJETO DE LEI Nº 3888, de 2008.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera a redação do inciso III do art. 13 e do art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei tem por objeto alterar a redação do inciso III do art. 13 e do art. 301 do Código de Processo Penal a fim de estabelecer como regra geral o uso de algemas na condução do preso.

Art. 2º O inciso III do art. 13 e o art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13……………………………………………………………………………………..

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fazendo uso de algemas na condução do preso.” (NR)

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão, estes fazendo uso de algemas, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Algemas

terça-feira, 19 de agosto de 2008

PROJETO DE LEI Nº 3887, de 2008.(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Dispõe sobre o uso de algemas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199. A condução do preso se dará com uso de algemas.

Parágrafo único. Aplica-se a regra fixada no caput quando o preso estiver fora do local onde se encontra detido ou cumprindo pena.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Remuneração dos militares

quarta-feira, 16 de abril de 2008

PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 245 , de 2008(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros do Superior Tribunal Militar.

Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. ………………………………………………………………………..

§ 3º ………………………………………………………………………………..

VIII – A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)

Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

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Fim da prisão especial

segunda-feira, 31 de março de 2008

PROJETO DE LEI Nº 3.119, de 2008.

Altera a redação do art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941e revoga os dispositivos e as leis que tratam da concessão de prisão especial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo alterar a redação do art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e revogar os dispositivos e as leis que especifica, com o objetivo de vedar a concessão de prisão especial.

Art. 2° O caput do art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seus §§1º a 5º revogados:

“Art. 295. O preso que, a critério do juiz, por sua condição pessoal ou profissional, estiver submetido ou submeter outrem a risco de ofensa à integridade física, poderá cumprir pena separadamente dos outros presos, em cela distinta das demais, no mesmo estabelecimento, sendo-lhe vedado qualquer privilégio de tratamento”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 665 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; o art. 40 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965; o art. 66 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1957; o §2º do art. 84 e o §3º do art. 106 da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984; o inciso III do art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; o inciso V do art. 40 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; as Leis 799, de 01 de setembro de 1949; nº 2.860, de 31 de agosto de 1956; nº 3.313, de 14 de novembro de 1957; nº 3.988, de 24 de novembro de 1961; nº 5.256, de 06 de abril de 1967; nº 5.350, de 06 de novembro de 1967; nº 5.606, de 09 de setembro de 1970; e nº 7.172, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Regulamentação profissional das artes marciais

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

PROJETO DE LEI Nº 2.889 , de 2008.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Artes Marciais.

Art. 2o Compete aos Conselhos Federal e Regionais de Artes Marciais coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, organizar, avaliar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, promover treinamentos especializados e a formação de equipes multidisciplinares e interdisciplinares, elaborar informes técnicos, artísticos-científicos e pedagógicos na área das artes marciais.

Art. 3o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Artes Marciais serão eleitos para um mandato de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Artes Marciais, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Logo após a instalação do Conselho de que trata o caput, este expedirá as normas de funcionamento e promoverá a instalação de Conselhos Regionais.

Art. 4o A partir da efetiva instalação dos Conselhos Regionais, o exercício das atividades de Artes Marciais será prerrogativa dos profissionais regularmente neles registrados, respeitadas as unidades administrativas de jurisdição.

Parágrafo único. Terão direito ao registro de que trata o caput, os profissionais que tenham comprovadamente exercido, no Brasil ou no exterior, atividades próprias dos Profissionais de Artes Marciais, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Redução da idade de ingresso na maioridade penal

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N°. 171, DE 1993

(Em apenso as PEC(s) n°s 37, de 1995; 91, de 1995; 301, de 1996; 531, de 1997; 68, de 1999; 133, de 1999; 150, de 1999; 167, de 1999; 169, de 1999; 633, de 1999; 260, de 2000; 321, de 2001; 377, de 2001; 582, de 2002; 64, de 2003; 179, de 2003; 272, de 2004; 302, de 2004; 345, de 2004; 489, de 2005; 48, de 2007; 73, de 2007; 85, de 2007; 87, de 2007 e 125, de 2007) Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).

AUTORES: Deputado BENEDITO DOMINGOS e outros

RELATOR: Deputado MARCELO ITAGIBA

I – RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição n° 171, de 1993, apresentada pelo nobre Deputado Benedito Domingos e outros 178 (cento e setenta e oito) parlamentares, tem por objetivo modificar o art. 228 do Texto Constitucional, com o fim de reduzir, de dezoito para dezesseis anos, a idade mínima ali prevista para aquisição da maioridade penal.

A longa justificativa que acompanha a proposta, ressalta, logo no seu início, que “a conceituação da inimputabilidade penal no direito brasileiro, tem como fundamento básico a presunção legal de menoridade e seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso”.

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