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	<title>Marcelo Itagiba &#187; Projetos, Relatorias e Votos</title>
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		<title>Saara, patrimônio cultural do Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Aug 2010 00:23:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[De olho no Rio]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI Nº  7778 , de 2010. Declara a SAARA, área de comércio popular localizada na Rua da Alfândega e adjacências, na cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.  O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/08/17/saara-patrimonio-cultural-do-brasil/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI Nº  7778 , de 2010.</p>
<p>Declara a SAARA, área de comércio popular localizada na Rua da Alfândega e adjacências, na cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. <span id="more-2999"></span><br />
O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância histórica e cultural da área de comércio popular localizada na Rua da Alfândega e  adjacências, na cidade do Rio de Janeiro, conhecida como SAARA (sigla de “Sociedade dos Amigos e das Adjacências da Rua da Alfândega”), para a sociedade brasileira.</p>
<p>Art. 2º Fica a SAARA, área de comércio popular localizada na Rua da Alfândega e adjacências, na cidade do Rio de Janeiro, constituída como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, para todos efeitos legais.<br />
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>As etnias desenvolveram suas culturas e se espalharam pelo planeta e o que as aproximou foi a troca, a oferta e a procura por mercadorias. O  chá, por exemplo, está espalhado pelo mundo inteiro, mas teve origem em uma tradição oriental milenar. Foi trazido do Oriente por mercadores aventureiros, assim como muitos outros produtos populares hoje no Ocidente, em viagens que duraram anos para chegar ao seu destino final.</p>
<p>Hoje podemos acessar e comprar produtos de qualquer lugar do mundo num piscar de olhos. As fronteiras diminuíram diante do espírito mercador, que não tem nacionalidade e que já atravessou desertos, mares desconhecidos, guerras e culturas inóspitas para trocar, comprar e vender, incorporado que foi por pessoas como o mercador veneziano Marco Polo; o navegador Vasco da Gama, os mascates libaneses levando sua mercadorias de porta em porta; os imigrantes que chegaram a uma nova terra lutando pela sobrevivência e por um lugar ao sol.</p>
<p>Essa gente ocupou a região próxima ao antigo porto, no Centro do Rio de Janeiro, e a transformou em um centro comercial e cultural, um encontro de diversidades étnicas talvez único no mundo: a área de comércio popular  conhecida como SAARA (sigla de “Sociedade dos Amigos e das Adjacências da Rua da Alfândega”).</p>
<p>O espírito mercador é o principal produto dessa vitrine: cenários, registros fotográficos e depoimentos que relatam as histórias dos povos que fazem comércio, comprando, vendendo, trocando culturas, sensações e sentimentos.</p>
<p>De acordo com a Unesco, Patrimônio Cultural Imaterial são &#8220;as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas &#8211; junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados &#8211; que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.&#8221;</p>
<p>É o caso da SAARA, presidida pelo eminente Sr. Enio Bittencourt. A região onde é localizada, mais precisamente a Rua da Alfândega e adjacências, foi a área de escoamento dos navios chegados ao porto e onde se realizava a alfândega, vistoria e conferência das mercadorias.</p>
<p>As ruas do que é hoje a SAARA foram urbanizadas ainda no século XVIII, décadas antes da chegada da corte portuguesa no Brasil. A principal rua da região, a Rua da Alfândega, é também a mais antiga . Daí o nome Rua da Alfândega, recebido em 1716 após várias outras denominações.</p>
<p>Ela existia já no século XVII, com o nome de Caminho do Capueruçu. Fazia a ligação entre a Várzea (começava na antiga Rua Direita, atual Primeiro de Março ) e a Lagoa do Capueruçu, na chamada &#8220;boca do sertão&#8221;, caminho direto para Minas Gerais.</p>
<p>Até 1716, quando passou a ser Rua da Alfândega, chamou-se também Rua da Quitanda do Marisco, Rua dos Governadores &#8211; porque nela ficava a residencial dos governadores -, Rua de Santa Efigênia, Rua do Oratório de Pedra &#8211; porque um oratório de pedra nela existiu ali na esquina da Regente Feijó &#8211; Rua de São Gonçalo Garcia e finalmente Rua da Alfândega.</p>
<p>A Rua Senhor dos Passos chamou-se originalmente caminho de Fernão Gomes. Recebeu o nome atual por causa da capela que nela foi erguida em 1737 sob a invocação do Senhor dos Passos. Paralela a esta rua, a Rua Buenos Aires foi em outros tempos chamada de Rua do Hospício. Esta denominação veio de um asilo fundado por frades capuchos italianos, num quarteirão próximo à Rua Direita. A partir de 1915 a antiga Rua do Hospício veio a se chamar Buenos Aires.</p>
<p>Entre as ruas transversais, a principal é a Avenida Passos, que ganhou este nome após as reformas que o engenheiro Pereira Passos, então prefeito, implantou na cidade. Rua do Sacramento era o seu antigo nome, por nela estar situada a igreja dessa invocação, matriz da Freguesia do Sacramento. Outra rua importante é a Avenida Tomé de Souza, continuação da Rua República do Líbano. Já teve os nomes de Segunda Travessa de São Joaquim e Rua do Núncio, antigamente uma conhecida zona de meretrício da cidade.</p>
<p>Vizinhas a esta rua estão as Ruas Regente Feijó &#8211; antiga Primeira Travessa de São Joaquim &#8211; e Gonçalves Ledo, que outrora foi chamada de Rua de São Jorge, e as ruas da Conceição e dos Andradas .</p>
<p>Como era bem próximo ao porto, este local também serviu como abrigo aos inúmeros imigrantes sírios, libaneses, judeus, gregos, turcos, espanhóis, portugueses e argentinos, que chegaram ao Brasil no final do século XIX e início do século XX. Alguns deles, fugidos da primeira guerra mundial, descobriram no Brasil um país de paz, com perspectivas melhores para o futuro.</p>
<p>Encontramos ainda hoje na Saara &#8211; Sociedade que teve como principal objetivo aumentar a voz ativa dos comerciantes locais junto ao poder público a fim de protestar contra a construção da &#8220;Via Diagonal&#8221; que ligaria a Central do Brasil à Lapa, desabrigando todos os moradores daquela região, no então governo de Carlos Lacerda – a mistura étnica dos primeiros anos de formação desta comunidade, acrescida, mais recentemente, de imigrantes chineses, coreanos e japoneses, que convivem harmoniosamente, respeitando religiões e crenças, sendo carinhosamente nominada como a pequena ONU brasileira .</p>
<p>Registra-se, a propósito, que os entendimentos da Sociedade com o governo no sentido do abandono do projeto da &#8220;Via Diagonal&#8221;, parte do Plano Agache, deu-se, à época, com o propósito da preservação da arquitetura local .</p>
<p>Área de comércio popular a céu aberto, é hoje composta por 1200 estabelecimentos comerciais, distribuídos em suas 11 ruas, abrangendo inúmeros ramos de atividade. Por se tratar de um centro comercial popular e por contar com um público médio de 70 mil pessoas por dia, a SAARA comercializa produtos de qualidade com preços extremamente convidativos, trabalhando com vendas por atacado e varejo .</p>
<p>Se patrimônio imaterial é aquele transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade , não há negar seja o caso da SAARA, dada a sua inegável importância histórica e cultural não só para a sociedade fluminense, mas para toda a sociedade brasileira.</p>
<p>Ademais disso, de acordo com a nossa Carta Magna (art. 216, CF), os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, constituem patrimônio cultural brasileiro.<br />
Por isso é que, competindo concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio cultural, a melhor doutrina reconhece que o tombamento desses bens, previsto na Constituição, “pode ser feito por procedimento administrativo, por lei ou por via jurisdicional” (Edna Cardozo Dias ).</p>
<p>Isto posto, proponho seja dado à SAARA, o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, reconhecendo a sua importância histórico-cultural para toda a sociedade brasileira, para o que espera total apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente projeto.</p>
<p>Sala das Sessões,     17  de    agosto de 2010.</p>
<p>MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		<title>Jiu Jitsu, Patrimônio Esportivo e Cultural Imaterial do Brasil</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/07/14/2915/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Jul 2010 22:09:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI Nº 7.662, de 2010. (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) Declara “O Jiu Jitsu Brasileiro” Patrimônio Esportivo e Cultural Imaterial do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural e &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/07/14/2915/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI Nº 7.662, de 2010.<br />
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)</p>
<p>Declara “O Jiu Jitsu Brasileiro” Patrimônio Esportivo e Cultural Imaterial do Brasil.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural e esportiva do “Jiu Jitsu Brasileiro”, originado da arte marcial trazida ao Brasil pelo mestre Mitsuyo Meada e passado a Carlos Gracie, em 1916, que o transmitiu, por meio da família Gracie, ao povo brasileiro.</p>
<p><span id="more-2915"></span></p>
<p>Art. 2º Fica o “Jiu Jitsu Brasileiro” constituído como Patrimônio Esportivo e Cultural  Imaterial do Brasil, para todos os efeitos legais.</p>
<p>Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO<br />
         <br />
Todo o prestígio do “Jiu Jitsu Brasileiro” começou quando, no século XIX, mestres de artes marciais japonesas migraram do Japão para outros continentes, vivendo do ensino dessas artes e de lutas que realizavam. Mitsuo Maeda Koma, conhecido como Conde Koma, foi um grande mestre de jiu jutsu e judô da Kodokan, nos primórdios deste, quando ainda era próxima a ligação destas duas artes . Depois de percorrer vários países com seu grupo, chegou ao Brasil em 1915 e fixou residência em Belém do Pará, existindo até hoje nessa cidade a Academia Conde Coma. Um ano depois, conheceu Gastão Gracie.</p>
<p>Gastão, que era pai de oito filhos, sendo cinco homens, tornou-se entusiasta da luta e levou seu filho Carlos Gracie para aprender a luta japonesa. Pequeno e frágil por natureza, Carlos encontrou no Jiu-Jitsu o meio de realização pessoal que lhe faltava. Com dezenove anos de idade, transferiu-se para o Rio de Janeiro com a família, sendo professor dessa arte marcial e lutador. Viajou por outros estados brasileiros, ministrando aulas e vencendo adversários mais fortes fisicamente .</p>
<p>Em 1925, voltando ao Rio de Janeiro e abrindo a primeira Academia Gracie de Jiu-Jitsu, convidou seus irmãos Osvaldo e Gastão para assessorá-lo e assumiu a criação dos menores George, com quatorze anos, e Hélio Gracie, com doze. A partir daí, Carlos transmitiu seus conhecimentos aos irmãos, adequando e aperfeiçoando a técnica. </p>
<p>Lutando contra adversários vinte, trinta quilos mais pesados, os Gracie logo conseguiram fama e notoriedade nacional. Atraídos pelo novo mercado que se abriu em torno do Jiu-Jitsu, muitos japoneses vieram para o Rio de Janeiro, porém nenhum deles formou uma escola tão sólida quanto a da Academia Gracie, pois o Jiu-Jitsu praticado por eles privilegiava somente as quedas (já vinham com a formação da Kodokam do mestre Jigoro Kano), já o dos Gracie enfatizava a especialização: após a queda, levava-se a luta ao chão e se usavam os golpes finalizadores, o que resultou numa espécie de esgrima ou xadrez de quimono.</p>
<p>Ao modificar as regras internacionais do Jiu-Jitsu japonês nas lutas que ele e os irmãos realizavam, Carlos Gracie iniciou o primeiro caso de mudança de nacionalidade de uma luta, ou esporte, na história esportiva mundial. Anos depois, a arte marcial passou a ser denominada de Jiu-Jitsu Brasileiro ou Gracie Jiu-Jitsu, sendo exportada para o mundo todo, até mesmo para o Japão.</p>
<p>Hoje, o Jiu-Jitsu é o esporte individual que mais cresce no país: possui cerca de 350 mil praticantes com 1.500 estabelecimentos de ensino somente nas grandes capitais. Na parte de educação, o ensino do Jiu-Jitsu ganhou cadeira como matéria universitária (Universidade Gama Filho). Com a criação da Federação de Jiu-Jitsu Brasileiro, as regras e o sistema de graduação foram sistematizados, não havendo mais dúvidas de que se trata de um bem imaterial do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, CF), porque forma de expressão e modo de criar, fazer e viver portador de uma forte referência à identidade, à ação e à memória de um grupo formador de nossa sociedade.</p>
<p>Por tudo isso, considerando que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a matéria; que a melhor doutrina reconhece que o tombamento desses bens, previsto na Constituição, “pode ser feito por procedimento administrativo, por lei ou por via jurisdicional” (Edna Cardozo Dias ); é que apresento a presente proposta para constituir o “Jiu Jitsu Brasileiro” como Patrimônio Esportivo e Cultural  Imaterial do Brasil, para todos os efeitos legais.</p>
<p>Faremos, deste modo, uma merecida homenagem aos grandes mestres do Jiu-Jitsu no Brasil, como o são Carlos Gracie, Hélio Gracie, Gastão Gracie, George Gracie, Reyson Gracie, Carlson Gracie, Robson Gracie, Reylson Gracie, Roselly Gracie, Rorion Gracie, Relson Gracie, Rickson Gracie, Rolls Gracie e Roger Gracie.<br />
Roger Gracie Gomes, filho de Reyla Gracie (filha de Carlos Gracie) e Maurício Motta Gomes (um dos 6 faixa-preta do lendário Rolls Gracie) e membro da Família Gracie, vale o registro, é um dos mais bem sucedidos lutadores de Jiu-Jítsu Brasileiro e Submission Wrestling da atualidade. Uma das mais notáveis realizações até agora foi ganhar o prestigiado ADCC (Abu-Dhabi Combat Contest) em 2005, tendo o 1 º lugar em 88 &#8211; 98 kg e absoluto, ganhando de todos os 8 adversários, uma proeza que não tinha sido alcançada anteriormente. Bastante técnico, em 2010, conseguiu sagrar-se tricampeão mundial absoluto de Jiu-Jitsu, sendo o primeiro lutador da história a conseguir tal feito.</p>
<p>São referências de mesmo modo indispensáveis à história do Jiu-Jitsu no Brasil, a lenda viva, João Alberto Barreto, e seus irmãos Álvaro Barreto e Sérgio Augusto Barreto, e José Roberto Barreto, sobrinho destes, que deram técnica e espírito à luta, criando, também uma legião de seguidores da família Barreto.<br />
Mas muitos outros nomes também devem ser citados como os de Pedro Hemetério, Hélio Vigio, Armando Wriet, Pedro Valente, Moacyr Ferraz, Oswaldo Alves, Fada, dentre tantos que contribuíram e contribuem para  a importância e a relevância do “Jiu Jitsu” para a cultura e formação dos jovens brasileiros.<br />
Isto posto, conto com o apoio dos Pares para que a presente proposta legislativa seja aprovada a fim de reconhecer a prática do Jiu Jitsu, nos moldes brasileiros, como forma de expressão de nosso esporte e cultura.</p>
<p>              Sala das Sessões,  14     de  julho de 2010.</p>
<p>MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ<br />
                   <br />
.</p>
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		<title>Câmara tem que exigir providências contra aloprados</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/06/09/camara-tem-que-exigir-providencias-contra-aloprados/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 23:10:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[Ofício nº       94       GAB 284/CD/2010 Brasília, 09 de junho de 2010 À Sua Excelência o Senhor Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Competência reservada ao Presidente para, na forma da alínea “g” do inciso VI do art. 17 &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/06/09/camara-tem-que-exigir-providencias-contra-aloprados/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ofício nº       94       GAB 284/CD/2010</p>
<p>Brasília, 09 de junho de 2010</p>
<p>À Sua Excelência o Senhor<br />
Michel Temer<br />
Presidente da Câmara dos Deputados</p>
<p>Assunto: Competência reservada ao Presidente para, na forma da alínea “g” do inciso VI do art. 17 do Regimento Interno, zelar pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos membros da Câmara dos Deputados, em todo o território nacional.</p>
<p><span id="more-2756"></span></p>
<p>Senhor Presidente,</p>
<p>Venho, por meio do presente, requerer a Vossa Excelência que, no exercício da competência que lhe é reservada, de zelar pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos membros da Câmara dos Deputados, em todo o território nacional, tal qual prevê a alínea “g” do inciso VI do art. 17 do Regimento Interno, tome enérgicas providências no sentido de promover, por meio dos órgãos competentes, a devida apuração dos fatos relatados na Revista Veja , do dia 2 de junho último, da qual se extrai a notícia do delito de quebra de sigilos não autorizada, assim como o de quadrilha ou bando, praticado por pessoas identificadas na reportagem, tendo a minha pessoa como vítima, nos seguintes termos:</p>
<p>“Ordem na casa do Lago Sul<br />
O comando da campanha do PT à Presidência teve de intervir pesado para evitar que companheiros afoitos reeditassem o escândalo dos &#8220;aloprados&#8221; de 2006</p>
<p>Policarpo Junior e Daniel Pereira:<br />
&#8220;(&#8230;) A casa do Lago Sul não deve assombrar mais durante a campanha se depender da atividade e &#8211; diga-se &#8211; competência da turma dos porões contatada pelos companheiros mais afoitos. Antes que viesse a ordem de cima para interromper as ações bem e mal-intencionadas, porém, foi uma festa de trapalhadas.</p>
<p>(&#8230;) Os repórteres de VEJA procuraram quem parece ser o responsável pela casa do Lago Sul. Ele se chama Luiz Lanzetta e é dono da Lanza Comunicação, uma das empresas contratadas pelo PT para coordenar a área de produção dos programas de Dilma Rousseff. Lanzetta nega as intenções, mas não nega que recrutou gente da pesada com experiência em espionagem &#8211; ex-agentes dos serviços de inteligência, um delegado aposentado da Polícia Federal e até um ex-jornalista que teria conhecidos dotes investigativos.</p>
<p>O grupo se reuniu pela primeira vez na área reservada de um tradicional restaurante de Brasília, ocasião em que se discutiram finanças e a maneira como seria feito o trabalho. Os pagamentos variavam de 15 000 a 30 000 reais por mês e seriam feitos em dinheiro vivo. Todos receberiam verba extra para custear as despesas operacionais.</p>
<p>Do encontro saiu uma lista de &#8220;alvos&#8221;, da qual constavam o ex-governador José Serra, candidato tucano à Presidência, e o deputado Marcelo Itagiba (PMDB), identificado pelos presentes à reunião como o &#8220;espião-chefe&#8221; da candidatura tucana. (grifos não constam do original).</p>
<p>Trata-se de matéria que, ao envolver o meu nome, um Deputado Federal, desafia a Presidência da Câmara dos Deputados à tomada de todas as providências cabíveis no sentido do esclarecimento do episódio, tendo em vista a minha dignidade parlamentar.</p>
<p>De acordo com nossa Carta Maior, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, dentre outros, da polícia federal, a quem cabe apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.</p>
<p>Mas, além disso, de acordo com o inciso III do art. 1º da Lei nº 10.446, de 2002, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça investiga infrações penais relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.</p>
<p>O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, pode ser definido como direitos humanos fundamentais .</p>
<p>Ora, à luz da Carta Magna, na forma do inciso XII do seu art. 5º, é direito humano fundamental o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.</p>
<p>Ademais, os instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos pelo governo brasileiro, que passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, preservam o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, onde “os Estados Partes se comprometem a assegurar integral respeito aos direitos econômicos individuais e coletivos, não podendo ser restringida nenhuma garantia fundamental.”</p>
<p>Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros. O segredo das correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das inviolabilidades previstas na Carta Maior :</p>
<p>“O preceito que garante o sigilo de dados engloba o uso de informações decorrentes da informática. Essa nova garantia, necessária em virtude da existência de uma nova forma de armazenamento e transmissão de informações, deve coadunar-se com as garantias de intimidade, honra e dignidade humanas, de forma a impedir as interceptações ou divulgações por meio ilícitos”.</p>
<p>Assim sendo, a denúncia merece uma atitude enérgica e imediata dos órgãos competentes, mormente da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, mesmo porque se trata, ao meu ver, de denúncia de ocorrência dos crimes de quadrilha ou bando, na forma do art. 288 do Código Penal , bem como no de crime de quebra de sigilos, inclusive o tipificado no art. 10 da Lei nº 9.296/96  e demais hipóteses de delitos eleitorais, o que, em tese, desafia a atuação, outrossim, do Ministério Público Eleitoral, afora a de Vossa Excelência, tendo sido vítima, um membro do Parlamento Federal brasileiro que, conforme demonstrado, foi violentamente atacado em sua prerrogativas.</p>
<p>Isto posto, insto Vossa Excelência à imediata provocação dos órgãos competentes mencionados (Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério da Justiça &#8211; Departamento de Polícia Federal) com o fim da devida apuração das responsabilidades de todos os envolvidos com os fatos relatados, o que se espera em face das competências constitucionais e regimentais reservadas ao Presidente da Câmara dos Deputados, na defesa da dignidade parlamentar. Em anexo, a matéria midiática referida.</p>
<p>Atenciosamente,<br />
Marcelo Itagiba<br />
Deputado Federal-PSDB/RJ  <br />
Deu na Veja</p>
<p>Ordem na casa do Lago Sul</p>
<p>O comando da campanha do PT à Presidência teve de intervir pesado para evitar que companheiros afoitos reeditassem o escândalo dos &#8220;aloprados&#8221; de 2006</p>
<p>Policarpo Junior e Daniel Pereira:</p>
<p>&#8220;Campanha é lama, irmão!&#8221; Este era o bordão usado por um operador de terceiro escalão do PT de São Paulo quando seu chefe-candidato perguntava se ele e a turma não estariam indo longe demais nas atividades de coleta de evidências potencialmente desastrosas para os adversários.</p>
<p>O candidato foi aceitando a justificativa até que a lama estourou mesmo foi no colo dele. O PT nacional agiu de forma bem mais rígida com os companheiros sinceros mas radicais que estavam tentando montar em Brasília um esquema de espionagem de adversários e até de correligionários rivais baseados na ideia de que campanha é lama.</p>
<p>Os companheiros mais afoitos foram ao mercado em busca das competências necessárias à execução das missões planejadas. Profissionais para esse tipo de trabalho abundam em Brasília, e eles foram contatados. São policiais, ex-agentes dos serviços de espionagem do governo e detetives particulares especializados em obter provas de adultério ou fazer varreduras ambientais e telefônicas para afastar a possibilidade de grampos.</p>
<p>A turma começava a exercitar os músculos e testar suas rotinas subterrâneas quando o pessoal do andar de cima soube do que se passava naquela casa do Lago Sul protegida por muros altos e vigiada por seguranças. Desceu sobre eles então uma rajada de bom senso vinda do comando da campanha mandando parar com toda atividade de inteligência que se valesse de métodos ilegais. Houve gritos de &#8220;é para parar com isso já&#8221; e ameaças de demissão dos envolvidos nos planos.</p>
<p>&#8220;Já tivemos problemas demais com esse tipo de coisa no passado, deixando que fosse muito longe. A ordem agora foi cortar tudo pela raiz de uma vez por todas&#8221;, diz um dos mais próximos colaboradores de Dilma Rousseff, candidata do PT, de quem partiu a ordem irada para alagar os porões que, de outra forma, iniciariam suas operações.</p>
<p>Dilma deixou claro a outro colaborador próximo sua posição sobre a questão: &#8220;Não é para fazer nada disso. Se fizer, demito. Mesmo assim, se aparecer sobre minha mesa, jogo no lixo sem ler&#8221;. Bill Clinton, ex-presidente dos Estados Unidos, dizia com amargura que algumas vezes ele se sentia de pés e mãos amarrados no exercício do cargo, como se desse ordens em um cemitério: &#8220;Ninguém embaixo ouve&#8221;. Se na Presidência é assim, o que não seria em uma campanha presidencial?</p>
<p>Em outras palavras, será que a estrutura montada na casa de Brasília, alugada por 18 000 reais, onde trabalham dezenas de pessoas, deu marcha a ré na linha de montagem de ilegalidades e passou a funcionar apenas como o braço de comunicação e internet da campanha?</p>
<p>Ninguém pode responder com toda a certeza. O que se sabe é que a linha justa foi dada por Dilma Rousseff &#8211; e é sobejamente conhecida sua disposição, demonstrada no cargo de ministra, de garantir que abaixo dela as pessoas não se finjam de mortas para descumprir ordens.</p>
<p>A casa do Lago Sul não deve assombrar mais durante a campanha se depender da atividade e &#8211; diga-se &#8211; competência da turma dos porões contatada pelos companheiros mais afoitos. Antes que viesse a ordem de cima para interromper as ações bem e mal-intencionadas, porém, foi uma festa de trapalhadas.</p>
<p>Os espiões foram a campo bisbilhotar a vida de adversários políticos e até de petistas. Rui Falcão, vice-presidente do PT e deputado estadual paulista, entrou no radar da arapongagem amiga. Ele ficou sabendo e deu um espalho geral na turma da casa do Lago Sul.</p>
<p>Falcão foi informado de que não se tratava de espionagem, mas de contraespionagem &#8211; ou seja, ele estava sendo investigado para seu próprio bem. Falcão não se convenceu. Até os telefones do coordenador da campanha, Fernando Pimentel, ex-prefeito de Belo Horizonte, podem ter sido grampeados.</p>
<p>Não se sabe bem se por espiões da casa ou do lado adversário. Pimentel não deu ao episódio muita importância. Diz ele: &#8220;Eu trabalho sempre com a hipótese de que todos os meus telefones estão grampeados. Isso não me preocupa, pois, como dizia o doutor Tancredo Neves, ‘telefone é para marcar reunião no lugar errado e não comparecer’&#8221;.</p>
<p>Os repórteres de VEJA procuraram quem parece ser o responsável pela casa do Lago Sul. Ele se chama Luiz Lanzetta e é dono da Lanza Comunicação, uma das empresas contratadas pelo PT para coordenar a área de produção dos programas de Dilma Rousseff. Lanzetta nega as intenções, mas não nega que recrutou gente da pesada com experiência em espionagem &#8211; ex-agentes dos serviços de inteligência, um delegado aposentado da Polícia Federal e até um ex-jornalista que teria conhecidos dotes investigativos.</p>
<p>O grupo se reuniu pela primeira vez na área reservada de um tradicional restaurante de Brasília, ocasião em que se discutiram finanças e a maneira como seria feito o trabalho. Os pagamentos variavam de 15 000 a 30 000 reais por mês e seriam feitos em dinheiro vivo. Todos receberiam verba extra para custear as despesas operacionais.</p>
<p>Do encontro saiu uma lista de &#8220;alvos&#8221;, da qual constavam o ex-governador José Serra, candidato tucano à Presidência, e o deputado Marcelo Itagiba (PMDB), identificado pelos presentes à reunião como o &#8220;espião-chefe&#8221; da candidatura tucana. Mas como explicar que entre os alvos estava o companheiro Rui Falcão?</p>
<p>Um dos participantes da reunião contou que Falcão era apontado como líder em uma conspiração interna para sabotar o trabalho do grupo que comandava a campanha. Nada mais se falou na sala reservada do restaurante.<br />
VEJA procurou saber por que Lanzetta montou um time com sujeitos com aquelas características. Assessores dele explicaram que tudo o que se falava aqui acabava saindo nos jornais. Foi feita, então, uma varredura, e ela encontrou evidência de grampos nos telefones de Fernando Pimentel e de três funcionários contratados.</p>
<p>Pimentel corrobora a versão da contraespionagem interna e benigna sustentada por Lanzetta e reconhece que nem tudo são flores quando se monta uma campanha eleitoral complexa como a presidencial. Diz ele: &#8220;Houve de fato um atrito entre quem já estava na campanha e quem estava chegando. Além, é claro, de uma disputa empresarial&#8221;. Qual a intensidade do atrito?</p>
<p>Não se sabe, mas as fontes de VEJA que presenciaram os eventos mais de perto contam que, a certa altura, Luiz Lanzetta deu a dimensão da encrenca ao se referir ao ex-secretário de Marta Suplicy na prefeitura de São Paulo, Valdemir Garreta, como &#8220;gordinho sinistro&#8221; e &#8220;ladrão dos Bandeirantes&#8221;. Garreta seria a opção paulista para dirigir a campanha caso o grupo de Lanzetta fosse defenestrado.</p>
<p>Depois da intervenção de cima, essas disputas terão de ser resolvidas sem arapongagem. Até porque mesmo o pessoal do ramo contatado pressentiu que não haveria um futuro muito glorioso na empreitada. &#8220;Aquilo ia acabar numa nova versão dos aloprados. Foi bom o negócio não ter dado certo&#8221;, explica o ex-delegado Onésimo de Souza, convidado para chefiar a equipe que, segundo ele, nunca chegou a trabalhar de fato. Onésimo de Souza se referiu aos &#8220;aloprados&#8221;, como ficaram conhecidos os trapalhões que se meteram a espionar adversários do PT na campanha estadual paulista de 2006.</p>
<p>Talvez o contato com espiões trapalhões que não conseguem ficar de boca fechada seja um problema menor para a campanha do PT do que explicar o real papel de um misterioso frequentador diário da casa do Lago Sul &#8211; o empresário Benedito de Oliveira Neto. Ele não tem vínculos formais com o PT e oficialmente não faz parte da campanha do partido.</p>
<p>Segundo informa o próprio comitê de campanha, Benedito custeou a vinda ao Brasil dos especialistas em internet que trabalharam na campanha vitoriosa do presidente americano Barack Obama. Meses depois do favor feito por Benedito, os luas pretas digitais americanos foram contratados oficialmente pelo PT. Até 2005, Benedito era diretor da pequena empresa do pai, a Gráfica e Editora Brasil &#8211; que naquele ano prestou serviços ao governo no valor de 494.000 reais.</p>
<p>Nos dois anos seguintes, o faturamento da gráfica saltou para 50 milhões de reais ao ano. Benedito é agora também dono da Dialog, uma companhia de eventos que nos últimos dois anos se transformou em potência do ramo em Brasília. A Dialog faturou 40 milhões de reais em contratos com ministérios, agências reguladoras e a Presidência da República.</p>
<p>A ascensão meteórica das empresas de Benedito chamou a atenção do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, que passaram a investigá-la por suspeitas de manipulação e fraudes nas licitações. As investigações ainda estão em curso. Foi de Benedito a escolha da casa do Lago Sul para sediar o comitê de comunicação da campanha petista. Como se vê, toda a vigilância é pouca quando o objetivo é evitar que a campanha vire lama.</p>
<p>Brasília, 09 de junho de 2010</p>
<p>Marcelo Itagiba<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		<title>Regulamentação da profissão de taxista</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/05/19/regulamentacao-da-profissao-de-taxista/</link>
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		<pubDate>Thu, 20 May 2010 02:18:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[De olho no Rio]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[ PROJETO DE LEI Nº  7366  , de 2010. Regulamenta a profissão de taxista transformando os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em empregados ou em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro, e dá outras providências. O &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/05/19/regulamentacao-da-profissao-de-taxista/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> PROJETO DE LEI Nº  7366  , de 2010.</p>
<p>Regulamenta a profissão de taxista transformando os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em empregados ou em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.</p>
<p><span id="more-2643"></span></p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de taxista transformando os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro e estabelece regras gerais para a atividade de transporte que especifica.</p>
<p> Art. 2º Considera-se taxista os permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro ou os empregados de empresas permissionárias de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.</p>
<p>Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.</p>
<p>§ 1º Só terão direito às permissões de veículos de aluguel a taxímetro, por transformação, os motoristas auxiliares que estiverem em efetiva atividade na data de publicação desta Lei, ainda que tenham sido excluídos pelo então permissionário até cinco anos antes.</p>
<p>§ 2º A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se, a cada mês, o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, atendendo aos requisitos de tempo de atividade, número de dependentes e idade, priorizando o atendimento daquele que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.</p>
<p>§ 3° O proprietário de veículo que aluga apenas a permissão torna-se, automaticamente, titular dela.</p>
<p>Art. 4° Fica proibido ao permissionário autônomo contratar motorista auxiliar.</p>
<p>Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata o caput os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente para o trabalho, em caráter permanente ou temporário, suas viúvas e dependentes não habilitados, os quais poderão ter um profissional contratado, na forma da legislação trabalhista.</p>
<p>Art. 5° Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, que estão trabalhando efetivamente na praça, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 4º.</p>
<p>Art. 6° As empresas permissionárias de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas só poderão contratar motoristas como empregados, na forma da legislação trabalhista.</p>
<p>Parágrafo Único.  As empresas que prestam serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro obrigam-se à regra do caput, a partir de 1 (um) ano da data da publicação desta Lei, sob pena de caducidade de suas permissões.</p>
<p>Art 7° A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, ficando assegurado o direito sucessório, na forma da legislação civil.</p>
<p>Art. 8º Constitui crime a comercialização ou o aluguel da permissão de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, ou sua simulação, sob pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p> Art. 9° Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para o início de exploração do serviço permitido, sob pena de extinção da permissão.</p>
<p>Parágrafo único. Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação.</p>
<p>Art. 10 A permissão de prestação de serviço público de transporte em veículos de aluguel a taxímetro concedido, mediante licitação, à pessoa física é permanente, ficando sua revogação condicionada à declaração de caducidade do serviço pelo poder público concedente em processo administrativo próprio que garanta ao permissionário sua ampla defesa e contraditório.</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se a regra da permanência de que trata o caput aos permissionários por transformação, na forma prevista nesta Lei.</p>
<p>Art. 11 A permissão de prestação de serviço público de transporte em veículos de aluguel a taxímetro concedido à pessoa jurídica é provisória, com prazo estabelecido no edital de licitação.</p>
<p>Art. 12 A política tarifária do serviço público de que trata esta Lei será fixada por ato específico por meio do qual o poder concedente estabelecerá os valores mínimos e máximos que deverão ser cobrados dos usuários pelo serviço público de transporte em veículos de aluguel a taxímetro.</p>
<p>Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>De acordo com o art. 22 da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre, direito civil, penal e do trabalho, sendo ainda da competência legislativa federal, as diretrizes da política nacional de transportes (inc. IX do art. 22, CF); o transporte (inc. XI do art. 22, CF); a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (inc. XVI do art. 22, CF); bem como sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (inc. XXVII do art. 22, CF).</p>
<p>Por força do art. 175 da Constituição Federal, de outro lado, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, na forma em que dispuser lei ordinária acerca do regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação das concessionárias ou permissionárias de manutenção de serviço adequado.</p>
<p>Disciplinando esta norma constitucional, foi editada a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal” que, em síntese, determina à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promoção da revisão e das adaptações necessárias de sua legislação às peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.</p>
<p>Referida Lei define o que seja serviço adequado (art. 6º), os direitos e obrigações dos usuários (art. 7º), a política tarifária (arts. 9º a 13), a necessidade de licitação (arts. 14 a  22); o contrato de concessão (arts. 23 a 28), os encargos do poder concedente (arts. 29 e 30), os encargos da concessionária (art. 31), a intervenção (arts. 32 a 34), a extinção da concessão (art. 35 a 39), e as permissões (art. 40), estabelecendo, neste último caso que, a elas aplica-se o que dispõe sobre as concessões e autorizações do Poder Público.</p>
<p>Portanto, no que tange a permissão de serviço público, aplica-se a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal”, não se excluindo de sua disciplina as permissões dos serviços públicos de transporte em veículos de aluguel a taxímetro, que são os serviços de táxis, prestados em todo o território nacional por empresas permissionárias ou por taxistas autônomos.</p>
<p>A cidade de São Paulo, agrega o maior número de táxis do Brasil, com aproximadamente 33 mil táxis, dos quais cerca de quatro mil são táxis de frotas, que são de propriedade de empresas. Na maior parte do Brasil e do mundo, os táxis trabalham através de licenças emitidas pelo Poder Público[1].</p>
<p>Esta licença comumente adquire um valor de mercado, variando de cidade para cidade. Na cidade do Rio de Janeiro, uma “licença” ou ainda “alvará”, como também é conhecida, custa cerca de 60 mil reais e em São Paulo, o valor varia entre 35 mil a 45 mil reais, e dependendo do ponto de estacionamento, chega a 300 mil reais[2].</p>
<p>Para aquelas pessoas que não puderem ou não quiserem gastar com uma licença, ela pode optar em trabalhar com um taxi de frota. Taxis de frotas são veículos de empresas de taxis que ficam disponíveis para taxistas em troca do pagamento de um valor diário, semanal ou mensal[3].</p>
<p>Outras alternativas disponíveis em algumas cidades brasileiras é de alugar um taxi de uma Associação ou Cooperativa de Comum Radio Táxi,ou mesmo alugar um carro de outro taxista, para alugar um táxi dividindo as despesas e da mesma maneira que os taxistas de frotas, também é pago um valor diário[4].</p>
<p>Os serviços de táxi são inegavelmente atividades de interesse público, todavia, apesar de terem seus mercados fechados à entrada, sob o ponto de vista jurídico brasileiro, seria mais bem regulado sob os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, como ocorre com o aluguel de veículo sem motorista[5].</p>
<p>Nesse vácuo regulatório, municípios brasileiros estão se utilizando da necessidade de legislar sobre os serviços de táxi, que é eminentemente de interesse local, enquadrando-os na categoria de serviços de interesse público, contudo nem sempre tendo seus operadores selecionados através de licitação, mas, em alguns casos, autorizando-se a transferência de permissão[6].</p>
<p>O presente projeto tem a pretensão, pois, de organizar a atividade, liberando-a à máxima concorrência, de um lado, e de outro, submetendo-a a um regime jurídico que garanta ao profissional que se dedica a esta atividade a proteção legal devida a todo trabalhador empregado, humanizando-a e moralizando-a, tendo em vista, outrossim, o destinatário do serviço.</p>
<p>Assim é que, com a aprovação da presente proposta legislativa, ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro que estiverem em efetiva atividade na data de publicação da Lei transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro, por ordem de idade e de número de dependentes, priorizando o atendimento daquele que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.</p>
<p>O proprietário de veículo que aluga apenas a permissão tornar-se-á, automaticamente, titular dela, ficando proibido ao permissionário autônomo contratar motorista auxiliar, salvo os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente para o trabalho, em caráter permanente ou temporário, suas viúvas e dependentes não habilitados, os quais poderão ter um profissional contratado, na forma da legislação trabalhista.</p>
<p>As empresas permissionárias de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas só poderão contratar motoristas como empregados, também na forma da legislação trabalhista em vigor.</p>
<p>Aprovada a proposta, de outro lado, constituir-se-á crime a comercialização ou o aluguel da permissão de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, ou sua simulação, sob pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>Em prestígio aos usuários dos serviços, a política tarifária será fixada por ato específico por meio do qual o poder concedente estabelecerá os valores mínimos e máximos que deverão ser cobrados pelo serviço público de transporte em veículos de aluguel a taxímetro.</p>
<p>Isto posto, com a convicção de que a proposta ora em questão torna o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro mais adequado, satisfazendo melhor as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, é que solicito o apoio dos Pares para a sua aprovação.</p>
<p>                                                     Sala das Sessões,          19 de maio de 2010.</p>
<p>                                              Deputado MARCELO ITAGIBA</p>
<p>                                                                PSDB/RJ</p>
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		<item>
		<title>Mandado de segurança contra Emenda Ibsen</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/04/07/mandado-de-seguranca-contra-emenda-ibsen/</link>
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		<pubDate>Thu, 08 Apr 2010 02:03:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[De olho no Rio]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCELO ZATURANSKY NOGUEIRA ITAGIBA, no exercício de mandato eletivo federal, na representação política do povo do Estado do Rio de Janeiro, brasileiro, CPF 702.282.727-34, Carteira de Identidade nº 3364550, expedida pelo &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/04/07/mandado-de-seguranca-contra-emenda-ibsen/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.</p>
<p>MARCELO ZATURANSKY NOGUEIRA ITAGIBA, no exercício de mandato eletivo federal, na representação política do povo do Estado do Rio de Janeiro, brasileiro, CPF 702.282.727-34, Carteira de Identidade nº 3364550, expedida pelo IFP, Registro nº 311 da 53ª Legislatura, com endereço no Gabinete nº 284 do Anexo III da Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília, Distrito Federal, vem, por meio de sua advogada (m.j.), perante este E. Supremo Tribunal Federal, com mesmo endereço para receber todas as notificações e intimações, impetrar</p>
<p>MANDADO DE SEGURANÇA,<br />
com pedido liminar urgente,</p>
<p>com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV ; XXXVI ; LIV ; LV  e LXIX  c/c os arts. 59, incisos I ; 60, inciso I, §§2º e 3º ; 102, I, “d” , §1º do art. 20 ; alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155 ; inc. I do § 4° do art. 60 , todos da Constituição Federal, contra ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Dr. Michel Elias Temer Lulia, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.</p>
<p><span id="more-2772"></span></p>
<p>DO ATO IMPUGNADO</p>
<p>Consiste o ato impugnado na seguinte decisão denegatória da Questão de Ordem nº 619 (doc. 01) suscitada, dia 11 de março de 2010, pelo Impetrante, em face da tramitação de emenda (“Emenda Ibsen”), proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo Sr. Michel Temer (PMDB-SP), no processo legislativo de aprovação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), verbis:</p>
<p>“Indefere a questão de ordem do Deputado Marcelo Itagiba no entendimento que a matéria tramitando é presumidamente constitucional, podendo sua constitucionalidade ser argüida posteriormente, se for levada ao STF.”<br />
A Questão de Ordem nº 619, no entanto, acusou flagrante inconstitucionalidade da emenda, nos seguintes termos:</p>
<p>“Questiona a tramitação da Emenda n. 387 (Emenda Ibsen) do Projeto de Lei 2502, de 2007 (Pré-Sal &#8211; Partilha), em razão da mesma ter sido baseada em modelo de distribuição de recursos do FPE (Fundo de Participação dos Estados) considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.”</p>
<p>Ora, se a proposição, que é de lei ordinária, fere o Texto Maior, não há dúvida de que veicula matéria exclusivamente reservada à emenda à Constituição, consistindo a decisão autorizativa do trâmite da “Emenda Ibsen” de decisão que ofende, diretamente, o devido processo legal fixado para o processo legislativo federal (CF, arts. 59, inciso I; 60, inciso I, §§2º e 3º). <br />
Fere, outrossim, o “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV; §1º do art. 20 c/c alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155; e inc. I do § 4° do art. 60), como restará sobejamente demonstrado ao final da exposição da questio juris objeto do presente mandamus, porque, sob o ponto de vista material, promove alteração (por lei ordinária) no regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural vigente.</p>
<p>DA AUTORIDADE COATORA</p>
<p>A autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ele compete, por lei, defender, praticar ou ordenar que pratiquem o ato  que concretizou a lesão.</p>
<p>DA TEMPESTIVIDADE</p>
<p>O ajuizamento dá-se de modo tempestivo visto que o ato impugnado é do dia 11 de março de 2010. Não data, portanto, de mais de cento e vinte dias da prática do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.</p>
<p>DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS</p>
<p>Não há dúvida de que o caso é de cabimento de mandado de segurança, como reiteradamente tem reconhecido o E. Supremo Tribunal Federal nas hipóteses como a da espécie, como se vê do seguinte excerto da decisão liminar proferida pela Eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora do Mandado de Segurança nº 28.493, verbis:<br />
“7. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o próprio processamento do Projeto de Lei n. 5.938/2009 incorre na transgressão às limitações materiais explícitas do inc. I do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Por essa razão, alega que a simples tramitação daquele projeto de lei traria, em si, o vício da inconstitucionalidade.</p>
<p> Tal argumentação possibilita que esta Suprema Corte exerça sua atribuição jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos ou omissões emanados de órgãos ou agentes integrantes do poder estatal, sem que este Tribunal, ao assim proceder, vulnere o postulado fundamental da separação de poderes.</p>
<p>Quando do julgamento do Mandado de Segurança 20.257/DF, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 13.10.2006, este Tribunal, ao rejeitar a alegação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República, reconheceu sua jurisdição constitucional para proclamar, quando for o caso, a ilegitimidade constitucional de atos ou de omissões que possam transgredir direitos assegurados pela própria Constituição da República, verbis:<br />
 <br />
“(&#8230;)<br />
Diversas, porém, são as hipóteses, como a presente, em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (&#8230;) ou a sua deliberação (como na espécie). Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas – que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.<br />
(&#8230;)”</p>
<p>8. A controvérsia, posta nestes termos, revela que a presente impetração, ao menos em tese, é cabível.”</p>
<p>A decisão, dada nos autos do Mandado de Segurança nº 28.493, que trata da ilegalidade (e inconstitucionalidade) observada pela mera tramitação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (projeto apensado ao PL 2.502/2007) (doc. 02) que recebeu a emenda ora impugnada, não deixa dúvida, por seus próprios fundamentos, quanto ao cabimento do presente mandamus.</p>
<p>DA LEGITIMIDADE ATIVA</p>
<p>A legitimidade ativa de parlamentar para impetrar mandado de segurança em casos como o presente também é entendimento pacífico dos membros do E. Supremo Tribunal Federal, como se extrai de outro excerto do mesmo julgado acima colacionado, verbis:</p>
<p>“6. Preliminarmente, tenho por oportuno consignar que esta Suprema Corte, em diversas ocasiões, tem reconhecido a legitimidade ativa do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Nesse sentido, destaco os julgados proferidos no MS 24.356/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003, e no MS 21.642/DF, rel. Min. Celso de Mello, do qual extraio o seguinte excerto:</p>
<p>“(&#8230;)<br />
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, contudo, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídico-constitucional regedora da formação das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-participe do procedimento de elaboração das normas estatais, dispõe de prerrogativa de impugnar o eventual descumprimento, pela instituição parlamentar, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam a atividade jurídica.<br />
(&#8230;)”(RDA 191/200).”</p>
<p>Que o ato impugnado consiste em ato praticado no processo de aprovação de lei que não se compatibiliza com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, é evidente, mas consiste exatamente o mérito do presente mandado de segurança, razão pela qual, é o que passa a demonstrar o Impetrante.</p>
<p>I – DOS FATOS E DO DIREITO</p>
<p>1. Cita-se, preliminarmente, o regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural, em vigência, tal qual é interpretado e devidamente esclarecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na forma do exposto na ADI nº 3273-9 (Med. Liminar; Origem: Distrito Federal; Ministro Relator Carlos Britto; Acórdão, DJ 02.03.2007), nos seguintes termos do excerto a seguir:<br />
 “(&#8230;) 13. “Fácil seria deduzir” &#8212; dissemos &#8211;, mas somente se a Constituição não contivesse normas complementares especificamente voltadas para as duas modalidades de recursos minerais: o petróleo e o gás natural. E o fato é que a nossa Lei Maior tanto cuida do gênero “recursos minerais” quanto das duas espécies de que vimos falando. Equivale a dizer: a Lei Republicana, num primeiro instante, dispõe sobre o gênero “recursos minerais”. Já num segundo e imediato momento, passa a disciplinar os específicos temas do petróleo e do gás natural. Prova disso é o inciso IX do art. 20, quando confrontado com o seu § 1º. Também assim todo o art. 176 e seus três primeiros parágrafos, quando cotejados com o art. 177, incisos de I a IV e §§ 1º e 2º, in verbis:<br />
Art. 20 São bens da União:<br />
(&#8230;)<br />
IX &#8211; os recursos minerais, inclusive os do subsolo;<br />
(&#8230;)<br />
§ 1º &#8211; É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.<br />
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o &#8216;caput&#8217; deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.<br />
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (&#8230;)”<br />
        14. Ora bem, se é da técnica da Magna Lei de 1988 avançar Comandos gerais sobre todo e qualquer tipo de recurso mineral, para em seguida lançar disposições especiais sobre dois desses recursos (petróleo e gás natural), o cânone hermenêutico a observar só pode ser este: aplica-se toda a parte geral da Constituição, mas somente naquilo que não conflitar com sua  parte especial. Elementar regra de eliminação de antinomia normativa, expressa no brocardo latino lex speciali derrogat generali.<br />
        15. Chegando-se a esta compreensão das coisas, já se pode acoplar as duas ordens de disposições constitucionais (a geral e a especial) para fixar o regime jurídico do petróleo e do gás natural segundo estas novas coordenadas mentais:<br />
I &#8211; petróleo e gás natural são bens da União, sejam os encontrados no subsolo, sejam os situados na “plataforma continental, no mar territorial ou zona econômica exclusiva” (art. 20, inciso IX e § 1º);<br />
II &#8211; do resultado da sua exploração participam ou são compensados (conforme o caso) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como certos órgãos da Administração Direta da União e mais o proprietário do respectivo solo, se de jazida em subsolo se tratar (§ 1º do art. 20, combinadamente com o § 2º do art. 176); (&#8230;)<br />
        16. Pronto! Parecendo-me serem essas coordenadas mentais a Essência mesma do regime jurídico-constitucional do petróleo e do gás natural, &#8230;”</p>
<p>2. Não há dúvida: o regime jurídico constitucional acerca da matéria é um sistema espalhado por todo o Texto Constitucional. Tudo a explicitar, vale dizer, que a exploração do petróleo e de gás natural deve ser levada a efeito sob regras contratuais estabelecidas entre o ente proprietário dos recursos minerais e quem os explora, como se vê do excerto acima colacionado e de outro, do mesmo julgado, verbis:<br />
“10. &#8230;, penso de boa metodologia enfrentar a questão de fundo com o juízo mais abrangente de que, na Constituição Federal de 1988, petróleo e gás natural são versados como espécies de recursos minerais. É dizer, a Carta-cidadã, fiel à proposição kelseniana de que o Direito constrói suas próprias realidades, optou por ignorar as discussões geológicas e geofísicas sobre a distinção entre hidrocarbonetos fluidos e gasosos (que seriam substâncias orgânicas) e os recursos minerais propriamente ditos (que teriam a natureza de substâncias inorgânicas). Isto para fazer destes últimos (“recursos minerais”) o gênero no qual os dois primeiros recursos se encartariam. As três tipologias fundindo-se, em princípio, numa única realidade normativa ou figura de Direito, sob o nome abrangente de “recursos minerais”.<br />
        11. É esta indiferenciação de jure &#8212; falemos assim, por enquanto &#8212; que explica o fato de a Constituição dizer que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” (inciso IX do art. 20), sem a menor necessidade de expressamente incluir entre esses bens o petróleo e o gás natural. Tal como faz com o dispositivo segundo o qual “As jazidas, em lavra, ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (art. 176, cabeça), também sem precisar dizer, às expressas, que petróleo e gás natural se constituem num tipo de domínio distinto daquele que recai sobre o solo onde ocasionalmente se encontrem. (&#8230;) (Grifos nossos).<br />
       <br />
3. E mais. Também está pacificado na jurisprudência do STF, de outro lado, que a hipótese de não incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal, compõe o sistema constitucional com um todo, regulando a matéria de modo a beneficiar os estados não produtores de petróleo, tal qual se vê, outrossim, dos seguintes julgados:<br />
&#8220;A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário.&#8221; (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-02, 1ª Turma, DJ de 19-12-02). No mesmo sentido: RE 338.681-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06.<br />
&#8220;ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo.&#8221; (RE 198.088, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-5-00, Plenário, DJ de 5-9-03)<br />
4. Tudo descrevendo, implicitamente, no que concerne à repartição desta espécie receita, o Pacto Federativo brasileiro.<br />
5. Pois bem. No dia 1º de setembro de 2009, por meio da MSC 713/2009, o Poder Executivo submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados texto de projeto de lei que ganhou o nº 5.938/2009 (doc. 03), projeto este que “Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências &#8220;.<br />
6. Referido projeto foi apresentado sob os seguintes argumentos, expostos na E.M.I. nº 00038 – MME/MF/MDIC/MP/CCIVIL, de 31 de agosto de 2009 (doc. 04), verbis:<br />
“(&#8230;) 2. O anúncio da descoberta de grandes quantidades de petróleo e gás em nova província petrolífera, denominada Pré-Sal, na Bacia de Santos, no ano de 2007, levou o Conselho Nacional de Política Energética &#8211; CNPE a emitir a Resolução no 6, de 8 novembro de 2007, que, então, determinou a exclusão da 9a Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis &#8211; ANP de quarenta e um blocos situados nas Bacias do Espírito Santo, de Campos e de Santos.</p>
<p>3. Tal exclusão decorreu do fato de os blocos estarem dentro da nova província, apresentando grande potencial para novas descobertas, o que levou o Governo a avaliar a necessidade de mudanças, no atual marco legal, destinadas a contemplar este novo paradigma na exploração e produção de petróleo e gás natural, de modo a aumentar o controle e a participação da União nos futuros empreendimentos e, ao mesmo tempo, respeitar os contratos de concessão vigentes.  (&#8230;)</p>
<p>16.  Em suma, propõe-se que seja introduzida no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos mediante a realização de contratos de partilha de produção. Trata-se de modalidade de contratação praticada em cerca de quarenta países, nos quais o Estado mantém a propriedade do petróleo e do gás produzidos, assegurando-se ao contratado, para a realização das atividades, parcela dessa produção, deduzidos os custos das atividades realizadas.(&#8230;)</p>
<p>33. O estabelecimento desse novo marco institucional, com a definição das competências dos diferentes órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos na formulação e implementação das políticas públicas do setor energético, objetiva assegurar o caráter estratégico e harmônico das decisões relativas à produção de petróleo e gás nas áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas consideradas de interesse para o desenvolvimento nacional e a efetiva e coordenada atuação governamental na implementação, normatização, regulação e fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção. Ademais, preserva o marco normativo do modelo de concessão, estabelecendo novo regramento, específico para o regime de partilha de produção, mas consistente com aquele e com os contratos de concessão já estabelecidos, preservando a integralidade das funções regulatórias da ANP.</p>
<p>34. A compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a órgãos da administração direta, prevista no art. 20, § 1o, da Constituição brasileira, deverá ser abordada oportunamente, por meio de proposição legislativa específica, que considerará os diferentes aspectos envolvidos, entre eles a perspectiva futura de receitas oriundas da produção do petróleo e gás natural sob o novo regime, o pacto federativo e os interesses do conjunto da sociedade brasileira, bem como os dos Estados e Municípios confrontantes. No entanto, até que sejam estabelecidas novas regras pertinentes à matéria, propõe-se a aplicação da atual distribuição dos royalties e da participação especial estabelecida na Lei no 9.478, de 1997, aos novos contratos sob o regime de partilha.”(Grifos nososs).</p>
<p>7. No mesmo dia de sua apresentação, 1º de setembro de 2009, em razão de sua posterioridade, o PL nº 5.938/2009, do Poder Executivo, foi apensado ao PL 2.502/2007, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde (PT-RO) que “Altera a Lei nº 9478, de 06 de agosto de 1997,que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo” (doc. 05).<br />
8. Após inúmeros atos de desrespeito ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de forma açodada, foi aprovada a Emenda nº 387 (“Emenda Ibsen”) ao Projeto de Lei nº 5.938, de 2009 (doc. 06), dando ao art. 45 da Lei projetada, a seguinte redação que, alterando a estrutura original da proposta do Poder Executivo, prevê nova distribuição de royalties segundo os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE), verbis:<br />
“Art. 45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando  a lavra  ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:<br />
I  -  50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE;<br />
II – 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.” (Grifos nossos).</p>
<p>9. A ofensa é insofismável. A proposta legislativa repete fórmula (a do FPE prevista na Lei Complementar nº 62) já declarada inconstitucional, na ADI 3243, pelo E. Supremo Tribunal Federal , verbis:</p>
<p>“Decisão: O Tribunal julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 875, 2.727, 3.243 e 1.987, para, aplicando o art. 27 da Lei n. 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, incisos I e II, §§ 1o, 2o e 3o , e do Anexo Único, da Lei Complementar n. 62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente apenas a ação direta de inconstitucionalidade 1.987 e, no caso, não aplicou o art. 27 da Lei n. 9.868/99. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela Advocacia-Geral da União o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. Plenário, 24.02.2010.”</p>
<p>10. Pior. Quando a proposição diz “a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997”, reporta-se, inegavelmente, aos contratos em vigência.<br />
11. Portanto, ao dizer, “quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma: I  -  50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE;” fere o ato jurídico perfeito.<br />
12. É dizer, mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes:<br />
“As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação &#8230; As normas de ordem pública &#8211; que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) &#8211; não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade”. (STF &#8211; RE 205193/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06/06/97).</p>
<p>13. Mas não só isso. Dentro do sistema jurídico constitucional descrito, desrespeita, também, a noção de proporcionalidade imposta pelo §1º do art. 20 combinado com o ínsito na alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155, todos da Constituição Federal, verbis:</p>
<p>“Art. 20. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
§ 1º &#8211; É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”<br />
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</p>
<p>II &#8211; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;</p>
<p>§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:<br />
X &#8211; não incidirá:</p>
<p>b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”</p>
<p>14. É que o petróleo, como já referido, é produto que, excepcionalmente, tem sua tributação cobrada nas regiões nas quais é distribuído, por evidente exceção constitucional à regra geral, compondo, em conjunto com diversas outras normas fundamentais ao equilíbrio político-econômico nacional, o Pacto Federativo brasileiro:<br />
“Justifica-se a não-incidência quanto a operações interestaduais de petróleo e derivados porque se fossem tributadas, os poucos Estados produtores sairiam beneficiados, em razão de ser a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte o fato gerador do ICMS, e a norma constitucional tem como objetivo o equilíbrio do regime federativo. Atente-se que a não-incidência ocorre somente nas operações entre Estados, sendo, portanto, tributável as operações internas no território do Estado.<br />
&#8230;.O STF decidiu, por maioria, que é constitucional a incidência do imposto sobre operação de compra e venda de combustível, em outro Estado, por empresa, para uso próprio, porque a norma constitucional não beneficia o consumidor, vez que não caracteriza imunidade mas apenas verdadeira não-incidência do tributo, e, por isso, visa a proteger o Estado destinatário, ao qual cabe todo o ICMS incidente sobre o produto. Isso porque o objetivo da norma é beneficiar os Estados consumidores em detrimento dos estados produtores, dada a circunstância de ser grande o número daqueles e pouco o número destes, cuja compensação se dá de acordo com o art. 20, §1º da CF  (ROSA JR, Luiz Emygdio F. da, Manual de Direito Financeiro e Tributário, renovar, Rio de Janeiro, 2005, p.p. 982 e 983).</p>
<p>15. No mesmo sentido, de que a hipótese da não-incidência (alínea “b” do inc. X do §2º do art. 155) visa beneficiar o Estado consumidor, e não o consumidor final, vide PET nº 2.637-RJ, Rel. Min. Moreira Alves, 10-3-2002, Boletim Informativo STF nº 261, p.5; Reclamação nº 3.056, Rel. Min. Ellen Gracie, reclamante Shell Brasil ltda. (DJ nº 22, de 1-2-2005, Ata nº 1) e Reclamação 3.072, rel. Min. Ellen Gracie, reclamante Distrito federal (DJ nº 23, de 2-2-2005, Ata nº 2), tudo em socorro do que ora se alega.<br />
16. Com isso, a possível aprovação da medida proposta ofenderá, outrossim, a Constituição Econômica-Financeira da República Federativa brasileira, na medida em que os pagamentos de royalties e participações especiais aos estados e municípios produtores (assim considerados os entes confrontantes )  são uma forma de compensar a não incidência do ICMS no local de origem da extração do petróleo e os gastos decorrentes das ações contra o impacto ambiental e social causado pela exploração, de acordo com a alínea “b” do inciso X do § 2º do art.155 da Constituição Federal.<br />
17. Modificar a distribuição de royalties, por lei ordinária, sem levar em conta a regra do §1º do art. 20 e a da alínea “b” do inciso X do § 2º do art.155, ambas da Carta Maior, portanto, ofende diretamente as regras constitucionais do processo legislativo federal, porque o faz por meio impróprio. Por meio de procedimento vedado na espécie, já que, tratando-se de matéria constitucional só pode ser veiculada por projeto de emenda à Constituição, e obedecendo o rigor procedimental reservado às PECs.<br />
18. O processo legislativo atinente a uma proposição como essa deve, por imposição da Carta Maior, ser levada a efeito, primeiro, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, verbis:</p>
<p>“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:</p>
<p>I &#8211; emendas à Constituição;”<br />
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:</p>
<p>I &#8211; de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;</p>
<p>§ 2º &#8211; A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.</p>
<p>§ 3º &#8211; A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”</p>
<p>19. Nada disso foi respeitado e nem vai ser. A despeito de o pretenso “ajuste legal” só ser possível mediante proposta de emenda à Constituição em face do sistema constitucional em vigor e, ainda, considerando a forma que se pretende aprovada, quase anulando a participação dos Estados produtores confrontantes, de um lado e, mantendo-se, de outro, a não incidência do ICMS mencionada.<br />
20. Uma nova distribuição de royalties deve ser feita em atenção, outrossim, ao que materialmente está estabelecido quanto à proporcionalidade imposta constitucionalmente à repartição dessas receitas, vedado, por obviedade, o uso de critério já declarado inconstitucional, constituindo-se a negativa à Questão de Ordem nº 619 suscitada pelo Impetrante em face da tramitação de emenda (“Emenda Ibsen”), em inegável ofensa ao devido processo legal relativo ao processo legislativo federal.<br />
21. Implica em ferimento, por tudo isso, ao “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV; §1º do art. 20 c/c alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155; e inc. I do § 4° do art. 60), na medida do desequilíbrio que promove no âmbito das relações econômicas entre estados membros da República Federativa brasileira, ao Pacto Federativo brasileiro, portanto, e aos princípios da razoabilidade ou da  proporcionalidade, conforme se extrai da seguinte manifestação do Eminente ministro Moreira Alves, na Rp nº 1077 :<br />
“É bem verdade que, se analisarmos criteriosamente a nossa jurisprudência constitucional, verificaremos que, também entre nós, se procede ao exame ou à revisão dos fatos legislativos pressupostos ou adotados pelo legislador. É o que se verifica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade” .</p>
<p>22. O próprio STF já assumiu que “&#8230;o fato de que &#8230; impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 – RTJ 178/22-24, v.g.)”:<br />
“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive “due process of law” – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive “due process of law” (CF, art. 5.º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador (RTJ 176/578 – 580, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).</p>
<p>23. A desproporcionalidade, no caso em questão, pode ser sentida tanto no que concerne ao processamento em si da medida (devido processo legal, sob o ponto de vista formal) quanto no que atine ao objeto legislado (devido processo legal, do ponto de vista substantivo), na medida em que, truculentamente, para atender políticos e políticas regionais meio a um processo eleitoral aberto, assistematicamente, em face dos princípios constitucionais objetivamente postos na Carta Maior, promove sério ataque à economia de Estados Membros.<br />
24. É dizer, por uma emenda a um substitutivo de um projeto de lei ordinária apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados em desobediência a diversos dispositivos regimentais e no calor de uma discussão político-partidária em face da eleição presidencial que se aproxima, usurpou-se o próprio processo legislativo federal e todo um sistema constitucional, modificando-o, excluindo a sociedade brasileira de um debate dos mais essenciais ao nosso Pacto Federativo.<br />
25. A propósito. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico :</p>
<p>“No âmbito do direito constitucional, que o acolheu e reforçou, a ponto de impô-lo à obediência não apenas das autoridades administrativas, mas também de juízes e legisladores, esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar. Essa interdependência se manifesta especialmente nas colisões entre bens ou valores igualmente protegidos pela constituição, conflitos que só se resolvem de modo justo ou equilibrado fazendo-se apelo ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual é indissociável da ponderação de bens e, ao lado da adequação e da necessidade, compõe a proporcionalidade em sentido amplo.<br />
Assim resumidos, pode-se dizer, a título de conclusão pontual, que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para a enfrentar os desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da constituição por uma realidade social em permanente transformação. Daí a necessidade, de resto comum a todos os instrumentos hermenêuticos, de que todos eles sejam manejados à luz de casos concretos, naquele interminável balançar de olhos entre objeto e método, realidade e norma, para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação.”</p>
<p>26. Ora, se o que a “Emenda Ibsen” propõe é alterar um sistema fixado pela Constituição Federal, não há negar que a sua tramitação (da “Emenda Ibsen”) ofende, diretamente, não só o disposto no inc. I do art. 59 c/c os §§ 2º e 3º do art. 60, todos da Carta Maior, mas, também, princípios, mormente o da razoabilidade e (ou) da proporcionalidade.<br />
27. Para bem demonstrar esta circunstância quanto ao que se pretende legislado, faz-se um breve comparativo (doc. 07) entre as receitas, por exemplo, do Estado do Acre e do Rio de Janeiro oriundas da Lei nº 9.478/97 e a nova distribuição proposta pela referida emenda, o que pode oferecer a esta E. Corte Constitucional, a proporção do resultado esperado das disposições mencionadas, sob as novas regras postuladas:</p>
<p> Unidade da Federação Receita 2009<br />
(Royalties + Part. Esp.)<br />
R$ mil<br />
  %                                 Estado               Emenda Ibsen<br />
Estados (FPE)</p>
<p>      %                 R$ mil<br />
1. Acre   _                                 _                      3,42      R$ 359.100<br />
2. Rio de Janeiro 81,33                   R$4.884.822     1,52      R$ 159.600<br />
*Estimativas considerando o dobro da produção de petróleo de 2018 e o valor do barril ao preço atual de mercado (US$ 79,00)<br />
*Fonte: Assessoria Técnica do PSDB.</p>
<p>28. E vale o registro de que sequer há negativa, por quem quer que seja, que a proposição tem como objeto a alteração da proporcionalidade que se extrai do ínsito no §1º do art. 20 c/c o teor da alínea “b” do inciso X do §2º do art. 155, ambos da Constituição Federal. Vejam-se, aliás, com o propósito de esclarecer esta circunstância, as declarações públicas do seu próprio autor, Ibsen Pinheiro :<br />
“O parlamentar avaliou que a atual distribuição dos royalties não tem como ser mantida porque é injusta (&#8230;)<br />
- Se fosse uma alíquota compensatória, tudo bem. Mas é uma participação tão grande, quase metade do royalties, que é uma forma de apropriação. E a propriedade do petróleo é da União e sendo da União, é de todos &#8211; afirmou.”</p>
<p>29. Esquece-se o Parlamentar, que o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios são hoje responsáveis por 85% da produção nacional, e que, por isso, já não são compensados de modo proporcional às riquezas que geram. Receberam, vale dizer, de 1999 a 2008, 43% (R$ 21,8 bilhões) dos R$ 50,4 bilhões de royalties pagos na década referida. No mesmo período, 21% (R$ 10,7 bilhões) dos royalties foram pagos aos demais estados e municípios produtores. A União ficou com 28% (R$ 14,2 bilhões).<br />
30. Ao Fundo Especial, que repassa verbas para os estados e municípios não produtores de petróleo, foram destinados 7% (R$ 3,7 bilhões). Em relação à divisão dos pagamentos correspondentes às “participações especiais” nos lucros, o Rio e os seus municípios produtores (de 1999 a 2008) ficaram com 49% (R$ 24,4 bilhões) do montante de R$ 50,2 bilhões. A União ficou com 50% (R$ 25,1 bilhões). Os demais estados e municípios receberam 1% (R$ 0,7 bilhão).<br />
31. Mesmo recebendo aquém do que deveria, o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios que respondem por 85% da produção nacional ficaram com 45% (R$ 46,2 bilhões) dos R$ 100,6 bilhões pagos durante uma década em royalties e participações especiais.<br />
32. Ademais de tudo que já foi dito, registra-se, ainda, sob o ponto de vista substantivo, a agressão que a proposição promove à dignidade dos cidadãos dos Estados produtores de petróleo, mormente do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que – dada a importância da participação econômico-financeira dos dividendos que obtém com a extração petrolífera – estabelecerá, desenganadamente, o retrocesso social no Estado, o que ofende, inquestionavelmente, o regime constitucional pátrio, em especial “o princípio do não-retrocesso social” e, por isso, o próprio Pacto Federativo Brasileiro.<br />
33. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se exatamente para impedir a violação do núcleo essencial do Texto Magno, e, por conseqüência, a supressão de normas de justiça social:</p>
<p>“O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais  quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação‘ pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321).</p>
<p>34. Trata-se, pois, de princípio que nos impõe a aplicação progressiva dos direito sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas pela sociedade, sem possibilidade de retrocedermos, in casu, nos estados atingidos negativamente pela emenda que ora se impugna, a estágio de desenvolvimento social anterior.<br />
35. Este princípio foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Pacto de São José da Costa Rica e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico, de forma que, por isso, a proposta ofende, além do disposto nos §§2º e 3º do art. 5º, também o §4º do art. 60, todos da Constituição Federal.<br />
36. Dizem os §§ citados do art. 5º, verbis:</p>
<p>“Art.5º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§ 2º &#8211; Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</p>
<p>§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”</p>
<p>37. De sua vez, dizem os arts. 26 e 29 do Pacto de São José da Costa Rica:<br />
“Artigo 26 &#8211; Desenvolvimento progressivo<br />
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”<br />
“Artigo 29 &#8211; Normas de interpretação</p>
<p>Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:<br />
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;<br />
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;<br />
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;<br />
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.”</p>
<p>38. Quando o constituinte originário estabeleceu constituir-se, dentre outros objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), proibiu exclusão como a pretendida, que remete a estágio passado de desenvolvimento os estados ora prejudicados pela “Emenda Ibsen”, tudo entendido dentro do que podemos entender como Pacto Federativo brasileiro:<br />
&#8220;Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (&#8230;) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.&#8221; (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-90, Plenário, DJ de 7-5-93)</p>
<p>39. É óbvio que não se está aqui a defender a negativa aos objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; de garantir o desenvolvimento nacional; de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (incisos I, II e III do art. 3º, CF), mas, sim, que estes objetivos em nada conflitam com o princípio do não-retrocesso social de cada um dos entes da Federação que integram o Pacto Federativo brasileiro.<br />
40. Os primeiros princípios não revogam o último, por imposição da razoabilidade e da proporcionalidade. A razão e a proporção, pelo contrário,  indicam que é perfeitamente conciliáveis os interesses de todos os cidadãos brasileiros, não havendo razão para, em nome do todo, promover-se o retrocesso de partes.<br />
41. Isto posto, a “Emenda Ibsen” na interpretação que vem sendo dada pela autoridade coatora é manifestamente inconstitucional porque adota critério  de distribuição de recursos considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.<br />
42. Porque seu trâmite, por tudo que foi dito, ofende, diretamente, o devido processo legal fixado para o processo legislativo federal (CF, arts. 59, inciso I; 60, inciso I, §§2º e 3º). Tratando-se de matéria de emenda à Constituição, é proposição que está obrigada à observância das limitações expressas circunstanciais (incisos do caput do art. 60, CF), bem como à observância das limitações expressas materiais (§4º, art. 60, CF).<br />
43. Porque fere, outrossim, o “substantive due process of law” (CF, art. 5.º, LIV c/c §1º do art. 20; § 2º do art. 176; inc. I do § 4° do art. 60), na medida em que promove alteração (por lei ordinária) no regime jurídico constitucional do petróleo e do gás natural vigente, ofendendo os princípios da razoabilidade; proporcionalidade; “do não-retrocesso social”; do “Pacto Federativo brasileiro”; e do ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.<br />
II &#8211; DO JUSTO RECEIO DE LESÃO A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE LIMINAR URGENTE: PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.<br />
44. Para a concessão da liminar, como cediço, é necessária a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.<br />
45. A fumaça do bom direito está sobejamente demonstrada por todas as razões articuladas ao longo desta peça. É inegável que a tramitação da “Emenda Ibsen” sem o devido processo legal, viola todos os direitos referidos, assegurados constitucionalmente.<br />
46. Com efeito, ficou evidenciado que o devido processo legal restou violado (CF, art. 5º, LIV), inclusive em sua vertente substantiva, bem como todas as garantias corolário daquele princípio: contraditório e ampla defesa, também resguardados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV) ao Impetrante, na defesa dos interesses de seus eleitores.<br />
47. O princípio da segurança jurídica também restou ferido uma vez que desrespeitado ato jurídico perfeito. O próprio regime jurídico constitucional acerca da matéria restou alterado pela interpretação inconstitucional dada à emenda questionada pela autoridade Impetrada.<br />
48. Enfim, diante de um processo legislativo assim, em flagrante violação de direito líquido e certo do Impetrante, a fumaça do bom direito é evidente e densa.<br />
49. O perigo da demora também é evidente na medida em que é inexorável que o Congresso Nacional promova, pela via do processo ordinário, alteração do regime constitucional de petróleo e de gás natural em vigor, em curtíssimo prazo, em se tratando de processo legislativo operado em regime de urgência (doc. 06), causando sérios prejuízos econômicos aos estados e municípios produtores de petróleo e de gás natural.<br />
50. É inegável o perigo da demora do provimento jurisdicional tendo em vista o constrangimento ilegítimo que já foi acarretado ao Impetrante pela negativa à Questão de Ordem nº 619 que suscitou, cujo recurso não foi ainda julgado pela Casa e não será, muito provavelmente, antes da aprovação definitiva do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), o que recomenda a concessão de liminar, o que se requer, na forma a seguir.<br />
III -  PEDIDOS<br />
Por todo o exposto, o Impetrante requer:</p>
<p>III.1)  Liminarmente: A suspensão, inaudita altera pars, da tramitação do Projeto de Lei nº 5.938/2009 (e PL 2.502/2007, apensados), hoje no Senado, até o julgamento final deste Mandado de Segurança;<br />
III.2) Ao final, requer, após a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, seja concedida a segurança para:</p>
<p>III.2.1.) que seja declarada inconstitucional a tramitação e a respectiva aprovação da “Emenda Ibsen”;<br />
III.2.2) que sejam declarados nulos todos os atos praticados no processo legislativo em referência a partir do ato ora impugnado.<br />
III.2.3) A oitiva do Ministério Público para manifestar-se sobre o caso.<br />
Dá-se à causa, exclusivamente para efeito de pagamento de custas, o valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
Nestes termos, pede deferimento.<br />
 Brasília, 7 de abril de 2010.</p>
<p>MARCELO ZATURANSKY NOGUEIRA ITAGIBA<br />
Impetrante<br />
IVETE LUND VIEGAS<br />
OAB nº  4452/DF</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Registro de legitimação de posse</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/03/23/registro-de-legitimacao-de-posse/</link>
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		<pubDate>Wed, 24 Mar 2010 02:08:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI N.º 7.013, DE 2010 (Do Sr. Marcelo Itagiba) Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de prever o registro de legitimação de posse e de ocupação urbanas no Registro de Títulos &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/03/23/registro-de-legitimacao-de-posse/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI N.º 7.013, DE 2010<br />
(Do Sr. Marcelo Itagiba)</p>
<p>Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de prever o registro de legitimação de posse e de ocupação urbanas no Registro de Títulos e Documentos, e dá outras providências.</p>
<p><span id="more-2597"></span><br />
O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de prever o registro de posse de áreas privadas ou de ocupação de áreas públicas, em perímetro urbano, junto ao Registro de Títulos e Documentos, na forma e para os fins que especifica.</p>
<p>Art. 2º Os registros de que trata esta Lei constituem o ocupante de imóvel público urbano, com fim de moradia habitual, no direito de preempção na aquisição do respectivo bem, por compra ou doação, realizada no âmbito de programas governamentais de moradia; e o possuidor de imóvel particular no direito de conversão da sua posse em propriedade, após decorridos 5 (cinco) anos do registro da posse, quando se tratar de posse mansa, pacífica e não clandestina.</p>
<p>§1º Para efeito de exercício do direito de preempção de que trata o caput, o ocupante da área pública deverá apresentar ao Poder Público o registro da ocupação do imóvel, junto ao Registro de Títulos e Documentos.</p>
<p>§2º Para a realização do registro de que trata o §1º, o Registro de Títulos e Documentos exigirá do interessado declaração de associação local de moradores que ateste ser a destinação da ocupação a moradia habitual do ocupante, acompanhada de croqui de localização do imóvel e da planta baixa simplificada da residência do interessado.</p>
<p>§3º Para a realização do registro de legitimação de posse, o Registro de Títulos e Documentos exigirá do interessado croqui de localização do imóvel, planta baixa simplificada da residência e declaração emitida pelo Poder Público ou por associação local de moradores, da qual conste a  destinação do bem à moradia habitual do possuidor, o tempo da posse, e, se for o caso, a sua respectiva cadeia sucessória.</p>
<p>§4º O registro de legitimação de posse de imóvel particular urbano constitui início de prova de prescrição aquisitiva, e deverá ser feito quando da transferência inter vivos ou causa mortis da posse do imóvel.</p>
<p>§5º Os registros de legitimação de posse e de ocupação urbanas no Registro de Títulos e Documentos não substitui os previstos perante o cartório de registro de imóveis.</p>
<p>Art. 3º Os registros de que trata esta Lei serão realizados gratuitamente quando requeridos pela Defensoria Pública ou por órgão público estadual ou municipal.</p>
<p>Art. 4º As associação locais de moradores não poderão cobrar valor acima de um décimo do valor da renda familiar do requerente pelas declarações que emitirem para os fins previstos nesta Lei .</p>
<p>Art. 5º O art. 129 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:</p>
<p>“Art. 129. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
10º) declaração de posse não clandestina, mansa e pacífica, de imóvel particular, emitida pelo poder Público ou por associação local de moradores, da qual conste a moradia habitual do possuidor;<br />
11º) declaração de ocupação de bem público urbano, emitida por associação local de moradores, da qual conste a moradia habitual do ocupante.</p>
<p>Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>Conforme a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as diretrizes gerais que estabelece.</p>
<p>Dentre elas, vale asseverar, a garantia do direito à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações (inc. I, art 2º) e à  regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais (inc. X, art. 2º).</p>
<p>Consistem, outrossim, diretrizes gerais para as cidades, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inc. II, art. 2º) e a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos (inc. VI, art. 2º). </p>
<p>Dentre outros instrumentos, devem ser utilizados os institutos jurídicos e políticos do tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; instituição de zonas especiais de interesse social; usucapião especial de imóvel urbano; direito de preempção; demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; e a legitimação de posse (art. 4º).</p>
<p>Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, os instrumentos previstos na Lei que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.</p>
<p>A respeito da usucapião especial de imóvel urbano, o Estatuto das Cidades já estabelece que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 9º). </p>
<p>Além disso, as áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (art. 10).</p>
<p>O direito de preempção (art. 25), de sua vez, confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, e será exercido (art. 26) sempre que o Poder Público necessitar de áreas, para regularização fundiária, bem como para a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,  dentre outras hipóteses.</p>
<p>Contudo, em várias cidades brasileiras, em especial no Rio de Janeiro, há uma grande dificuldade em se estabelecer o devido rigor no acompanhamento e registro do Poder Público e das comunidades, mormente pelas associações de moradores, das posses de áreas particulares ou da ocupação de imóveis públicos.</p>
<p>Diversos são os casos em que o possuidor ou ocupante de imóvel onde mantém moradia não pode efetivamente demonstrar a sua posse ou ocupação, a fim de desfrutar da condição de exercente do direito de preempção em face do governo local, quando pretende obter título de domínio do imóvel público ocupado, ou obter título de domínio de imóvel particular usucapido ou adquirido, mediante compra de imóvel não registrado.</p>
<p>A presente iniciativa tem por objetivo, pois, alterar a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dar mais segurança às pessoas de baixa renda que poderão, com a aprovação deste projeto, levar a registro também a legitimação de posse de imóvel particular e da ocupação de imóvel público, junto ao Registro de Títulos e Documentos, quando situadas no perímetro urbano das grandes cidades.</p>
<p>Até mesmo para que o Estado exerça, com segurança, seu direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.</p>
<p>Esses registros constituirão o ocupante de imóvel público urbano, com fim de moradia habitual, no direito de preempção na aquisição do respectivo bem, por compra ou doação, realizada no âmbito de programas governamentais de moradia, bem como o possuidor de imóvel particular, no direito de conversão da sua posse em propriedade, após decorridos 5 (cinco) anos do registro da posse, quando se tratar de posse mansa, pacífica e não clandestina.</p>
<p>Para efeito de exercício do direito de preempção em face do Estado, o ocupante da área pública deverá apresentar ao Poder Público o registro da ocupação do imóvel, junto ao Registro de Títulos e Documentos. E para a realização desse registro, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos exigirá do interessado uma declaração de associação local de moradores que ateste ser a destinação da ocupação a moradia habitual do ocupante.</p>
<p>Para efeito de registro de legitimação da posse, o Registro de Títulos e Documentos exigirá do interessado declaração de destinação de moradia e o tempo da posse, emitida pelo Poder Público ou por associação local de moradores.</p>
<p>Em qualquer caso, exigir-se-á croqui de localização do imóvel e planta baixa simplificada da residência do interessado.</p>
<p>O registro de legitimação de posse de imóvel particular urbano tem grande importância na medida em que, feito quando da transferência inter vivos ou causa mortis da posse do imóvel, constituirá início de prova de prescrição aquisitiva, ao mesmo tempo em que não substituirá os registros e averbações perante o cartório de registro de imóveis já previstos na Lei.</p>
<p>Os registros de que trata a presente proposta serão realizados gratuitamente, quando requeridos pela Defensoria Pública ou por órgão estadual ou municipal. De outro lado, para que se garanta pleno acesso à concretização dos fins almejados, as associações locais de moradores não poderão cobrar pelas suas declarações valor acima de um décimo do valor da renda familiar do requerente.</p>
<p>Por fim, tendo em vista os objetivos já delineados, com a aprovação do projeto, o art. 129 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passará a vigorar acrescido de dois itens, para levar a registro a declaração de posse não clandestina, mansa e pacífica, de imóvel particular urbano; e a declaração de ocupação de bem público urbano, emitida por associação local de moradores, da qual conste a moradia habitual do ocupante, preenchidos os requisitos que especifica.</p>
<p>Assim, considerando estar contribuindo para o aperfeiçoamento do regime jurídico da política urbana nas cidades brasileiras, em prol da garantia do direito à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações; a  regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; conto com o apoio dos Pares para a aprovação deste importante projeto.</p>
<p>Sala das Sessões,  23 de março de 2010.<br />
MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		<title>Exame criminológico ao ingressar no sistema</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2010 02:39:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI Nº 6858, de 2010. (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para criar comissão técnica independente da administração prisional e a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/02/24/exame-criminologico-ao-ingressar-no-sistema/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI Nº 6858, de 2010.</p>
<p>(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)<br />
Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para criar comissão técnica independente da administração prisional e a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade, nas hipótees que especifica.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:<br />
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, para<br />
estabelecer que a realização de exame criminológico do condenado à pena privativa de liberdade, no momento em que entrar no estabelecimento prisional e em cada progressão de regime a que tiver direito, seja feita por comissão técnica independente da administração prisional.</p>
<p><span id="more-2473"></span></p>
<p>Art. 2º A Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar<br />
acrescida das seguintes disposições:<br />
“Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de<br />
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena<br />
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório,<br />
levando em consideração o resultado de exame criminológico.” (NR)<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
“Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, para a<br />
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e<br />
com vistas à individualização da execução, o condenado ao<br />
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será<br />
submetido a exame criminológico realizado também por comissão<br />
técnica independente.<br />
§1º A comissão técnica de que trata este artigo deverá identificar os<br />
presos portadores de psicopatia para orientar a individualização da<br />
execução penal de que trata o art. 5º.<br />
§2º A comissão será composta de profissionais da área de saúde<br />
mental e de psicologia criminal especialmente designados para a<br />
função, presidida por especialista de notório saber, com mandato de<br />
dois anos, permitida recondução.”<br />
“Art. 84&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§3º. O condenado ou preso provisório classificado como psicopata<br />
cumprirá pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos.” (NR)<br />
Art. 112. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
§ 3o A transferência para regime menos rigoroso, a concessão de<br />
livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do condenado<br />
classificado como psicopata depende de laudo permissivo emitido pela<br />
comissão técnica de que trata o art. 8º-A.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>Já apresentei nesta Casa, o Projeto de Lei nº 6.285, de 2009, que<br />
“Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para exigir exame<br />
criminológico do condenado no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto e aberto”.</p>
<p>Agora, em complementação àquela medida, apresento proposta<br />
legislativa com o fim de garantir a realização obrigatória de exame criminológico do agente condenado a pena restritiva de liberdade, quando de sua entrada no estabelecimento prisional em que cumprirá a pena, e quando das progressões de regime a que tiver direito, por uma comissão técnica independente.</p>
<p>Importa a complementação legislativa, na medida em que promoverá a<br />
manifestação obrigatória de uma comissão técnica de fora da estrutura formal das penitenciárias, com a capacitação profissional indispensável à avaliação das condições psico-sociais do preso quando este, por decisão da Justiça, puder estar em contato com a sociedade.</p>
<p>Vale dizer, o projeto vem sanar aquilo que tem sido objeto de muitas<br />
críticas, mormente a de que o exame é um ponto frágil do sistema por promover falhas importantes no que concerne a segurança de decisões judiciais que autorizam a saída do condenado do sistema prisional. Com a determinação legal de que a Comissão Técnica que realizará o exame criminológico  estará ligada ou subordinada aos diretores ou responsáveis pelos presídios, a isenção da qualificação adotada para o preso estará, ao nosso ver, garantida. Com este propósito o projeto modifica o artigo 6º e cria o 8º-A, na LEP.</p>
<p>Além disso, outra alteração se faz necessária, no mesmo diapasão das<br />
primeiras, a fim de prever a execução da pena do psicopata separadamente da dos presos comuns.</p>
<p>A questão da psicopatia ainda é um tanto controversa, já que há<br />
tempos existe a discussão se tal patologia, enquanto perturbação da personalidade, deve ser considerada como uma categoria diagnóstica nas classificações internacionais ou se os transtornos de personalidade já catalogados dão conta de identificar os sujeitos que apresentam tais distúrbios de conduta (Psico-USF, v. 11, n. 2, p. 265-266, jul./dez. 2006).</p>
<p>Atualmente, é usada a denominação transtorno antissocial da<br />
personalidade, mas estudos recentes mostram a necessidade de se diferenciar dois subtipos dentro dessa classificação, a saber, transtorno parcial da personalidade, menos grave e que geralmente caracteriza os ditos criminosos comuns, e transtorno global da personalidade, que se aproxima do conceito de psicopatia de Hare (op. cit.):</p>
<p>“Nesse sentido, a escala PCL . R (Psychopathy Checklist Revised), de autoria<br />
de Robert D. Hare, foi tema da tese de doutorado da psiquiatra Hilda Morana, defendido na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. No trabalho, a autora buscou identificar o ponto de corte da versão brasileira, ou seja, a partir de que pontuação um sujeito pode ser considerado psicopata, tornando a escala apta para utilização em contexto nacional, sendo sua venda recentemente permitida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). O PCL . R, que é o primeiro exame padronizado exclusivo para o uso no sistema penal do Brasil, pretende avaliar a personalidade do preso e prever a reincidência criminal, buscando separar os bandidos comuns dos psicopatas.</p>
<p>A autora defende em sua tese que não é o tipo de crime que define a<br />
probabilidade de reincidência, e sim a personalidade de quem o comete.<br />
Assim, os estudos visando à adaptação e validação desse instrumento para a<br />
população forense brasileira, bem como sua comercialização para os<br />
profissionais da área, há muito urgiam ser viabilizados no Brasil.<br />
(&#8230;) A psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um grupo de<br />
traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do<br />
comportamento, tais como avidez por estímulos, delinqüência juvenil,<br />
descontroles comportamentais, reincidência criminal, entre outros. É<br />
considerada como a mais grave alteração de personalidade, uma vez que os<br />
indivíduos caracterizados por essa patologia são responsáveis pela maioria<br />
dos crimes violentos, cometem vários tipos de crime com maior freqüência do que os não-psicopatas e, ainda, têm os maiores índices de reincidência<br />
apresentados.</p>
<p>Assim, o que o PCL . R pretende diferenciar são os psicopatas dos nãopsicopatas, segundo a proposta de Hare. Um dos principais objetivos da<br />
escala é identificar os sujeitos com maior probabilidade de reincidência<br />
criminal, sendo assim, além de um instrumento diagnóstico importante para<br />
tomada de decisão acerca do trâmite do condenado no sistema penal, uma<br />
ferramenta para separar os que apresentam tal condição daqueles que não a<br />
apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados<br />
criminosos comuns.” (op. cit).<br />
No sistema carcerário brasileiro não existe um procedimento de<br />
diagnóstico para a psicopatia quando há solicitação de benefícios, redução de penas ou para julgar se o preso está apto a cumprir sua pena em um regime semi-aberto (Ana Beatriz Barbosa Silva in “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado”, Fontana,<br />
2008):</p>
<p>“Se tais procedimentos fossem utilizados dentro dos presídios brasileiros,<br />
certamente os psicopatas ficariam presos por muito mais tempo e as taxas de reincidência de crimes violentos diminuiriam significativamente. Nos países onde a escala Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se uma redução de dois terços das taxas de reincidência nos crimes mais graves e violentos. Atitudes como essas acabam por reduzir a violência na sociedade<br />
como um todo.” (op. cit.).</p>
<p>Assim é que, acredito, a LEP deve ser alterada para que o programa<br />
individualizador da pena privativa de liberdade do condenado ou preso provisório classificado como psicopata vise ao restabelecimento do portador da psicopatia, sem descurar da recuperação dos demais presos. Para isso é preciso instrumentalizar o Estado com este fim, razão pela qual proponho a inclusão de §3º ao art. 84, para que o condenado ou preso provisório classificado como psicopata cumpra sua pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos.</p>
<p>De outro lado, é preciso também que a concessão de livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do preso classificado como psicopata, bem como a sua transferência para regime menos rigoroso, dependa de laudo permissivo emitido por quem tenha condição técnica de fazê-lo, com a devida segurança, para que não aconteça fatos como o relatado por Ana Beatriz Barbosa Silva (op. cit):</p>
<p>“Um caso que exemplifica a importância de medidas com as descritas acima<br />
é o de Francisco Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”, autor de dois dos crimes de maior repercussão da história policial brasileira.</p>
<p>Em 1966, Francisco, que até então parecia ser uma pessoa normal, matou e<br />
esquartejou a bailarina Margareth Suida em seu apartamento no centro de<br />
São Paulo. Chico foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio<br />
qualificado e mais dois anos e seis meses de prisão por destruição de<br />
cadáver. Em junho de 1974, oito anos depois de ter cometido o primeiro<br />
crime, Francisco foi libertado por bom comportamento. No parecer para<br />
concessão de liberdade condicional feito pelo então Instituto de Biotipologia C riminal constava que Francisco tinha “personalidade com disturbio profundamente neurótico”, excluindo o diagnóstico de personalidade psicopática. No dia 15 de outubro de 1976, Francisco matou Ângela de Souza da Silva com os mesmos requintes de crueldade e sadismo do seu crime anterior. Chico foi condenado a trinta anos de reclusão e permanece preso até hoje.”<br />
Isto posto, conto com o apoio dos Pares para a aprovação de mais este<br />
projeto de lei que, certamente, consistirá em avanço da execução penal brasileira, na medida em que redundará em muito menos reincidência criminal, em relação aos índices da atualidade.</p>
<p>Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2010.<br />
MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal/PSDB-RJ</p>
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		<title>O meu primeiro projeto transformado em lei</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2009/12/17/o-meu-primeiro-projeto-transformado-em-lei/</link>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 18:04:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Itagiba no YouTube]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="480" height="385" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/Li60Wz-gQ2k&amp;hl=en_US&amp;fs=1&amp;hd=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="480" height="385" src="http://www.youtube.com/v/Li60Wz-gQ2k&amp;hl=en_US&amp;fs=1&amp;hd=1" allowfullscreen="true" allowscriptaccess="always"></embed></object></p>
<p>O presidente da República em exercício, José Alencar, numa emocionante cerimônia realizada ontem em Brasília, sancionou o meu projeto de lei que estabelece a data de 18 março como o Dia Nacional da Imigração Judaica para o Brasil. Foi o meu primeiro projeto transformado em lei. Razão de muito orgulho.</p>
<p>Não foi fácil escolher uma entre as diversas datas representativas da influência e da contribuição da comunidade judaica ao desenvolvimento do país. Elegemos 18 de março porque é o dia da reinauguração, em 2002, da primeira sinagoga fundada nas Américas, a da Santa Comunidade Rochedo de Israel), erguida no Século XVII, na rua dos Judeus, em Recife, durante o domínio holandês.</p>
<p>Estiveram presentes o embaixador de Israel no Brasil, Giora Becher; o embaixador honorário de Israel no Estado do Rio de Janeiro, Osias Wurman; a presidente da Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro, Lea Lozinski, o rabino Sergio Margulies, o deputado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA) e diversos representantes da comunidade judaica.</p>
<p><div id="attachment_2112" class="wp-caption aligncenter" style="width: 310px"><img class="size-full wp-image-2112" title="Jose Alencar sanciona a lei" src="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2009/12/Jose-Alencar-sanciona-a-lei.jpg" alt="O presidente da República em exercício, José Alencar, sanciona o projeto de lei" width="300" height="151" /><p class="wp-caption-text">O presidente da República em exercício, José Alencar, sanciona o projeto de lei</p></div></p>
<p><div id="attachment_2113" class="wp-caption aligncenter" style="width: 310px"><img class="size-full wp-image-2113" title="IMG_9818" src="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2009/12/IMG_9818.JPG" alt="A lei que instituiu o Dia da Imigração Judaica para o Brasil" width="300" height="200" /><p class="wp-caption-text">A lei que instituiu o Dia da Imigração Judaica para o Brasil</p></div></p>
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		<item>
		<title>Reintegração dos 12 mil soldados especialistas da Aeronáutica</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2009/11/17/reintegracao-dos-12-mil-soldados-especialistas-da-aeronautica/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 23:05:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº   2.131, DE 2009 (Do Sr. Marcelo Itagiba) Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/11/17/reintegracao-dos-12-mil-soldados-especialistas-da-aeronautica/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº   2.131, DE 2009<br />
(Do Sr. Marcelo Itagiba)</p>
<p>Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD &#8211; Curso de Especialização de Soldados.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD &#8211; Curso de Especialização de Soldados.</p>
<p>Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.</p>
<p>Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><span id="more-2019"></span><br />
JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>  <br />
O parlamento, por determinação constitucional, não pode ficar inerte quando vê a sua mais importante missão, que é legislar, ser invadida. É o caso. </p>
<p>Procurado por integrantes da ANESE -  Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica, foi-nos demonstrado, de forma cabal, que esta competência foi realmente usurpada, já que a despeito de não haver norma legal que autorize o licenciamento de militares concursados, sem justo motivo, a Aeronáutica, assim procedeu, por meio de ato regulamentar excrescente de legalidade.  Senão vejamos.</p>
<p>A partir do segundo semestre de 1994, o Comando da Aeronáutica levou a público um concurso para o curso de especialização de soldados.</p>
<p>O curso realizado semestralmente, denominado “CESD”, tinha o objetivo de formar soldados com especialização específica para executar diversos cargos dentro da Instituição.</p>
<p>Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, doze mil jovens em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como soldados não especializados, como se não concursados e oriundos do serviço inicial obrigatório fossem.</p>
<p>É fato que pode ser comprovado documentalmente. Além da publicidade dos jornais, a Revista Aerovisão (da própria Instituição), anunciou o concurso nos seguintes termos:</p>
<p>“SITUAÇÃO APÓS O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1), ESPECIALIZADO, COM ACESSO ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ SUBOFICIAL, PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.”</p>
<p>Ademais disso, o Edital do concurso continha como condição para ingresso o candidato ser reservista das forças armadas (EDITAL &#8211; ITEM 3.1 LETRA “A”), devendo o interessado em inscrever-se apresentar CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA” (ITEM 3.15 LETRA C).</p>
<p>Além disso, havia, ainda, um impedimento à inscrição no concurso, previsto na Portaria nº 710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do concurso:</p>
<p>“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO PODERÃO INCREVER-SE PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO CESD&#8230; OS BRASILEIROS QUE NÃO ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.”</p>
<p>Desta forma, após a propaganda em torno do concurso, o Edital e a Portaria nº 710/GM/93, estabeleciam aos candidatos em todo o Brasil, que deveriam atender a duas condições essenciais e cujo não atendimento acarretaria em impedimento para inscrição no concurso, quais sejam, ser reservista das Forças Armadas e apresentação de cópia do certificado comprobatório dessa qualidade.</p>
<p>Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita Portaria nº 710/GM/93, milhares de candidatos já quites com o serviço militar inicial (SMI), previsto no art. 143 da Constituição Federal, apresentaram a documentação exigida, inclusive de outras Forças (Exército e Marinha).</p>
<p>Em dia com as exigências e após a aprovação no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados, não oriundos do serviço militar inicial, recebendo, inclusive, diploma que comprova referida qualificação.</p>
<p>Contudo, após seis anos de serviços prestados à pátria, o Comando da Aeronáutica “licenciou” – na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil sob a justificativa absurda de que  estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial para o qual foi exigido comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso, com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:</p>
<p>“ART 5º .“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É CONSTITUIDO POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL”<br />
“ART. 24 &#8211; PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO À DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL&#8230;”</p>
<p>Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de Primeira Classe Especializado.</p>
<p>A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação ao serviço militar inicial. Por  último, porque a própria exigência editalícia, de que o candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.</p>
<p>Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso, não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:</p>
<p>“ART. 3º, § 1º &#8211; OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:<br />
A) NA ATIVA<br />
I – OS DE CARREIRA;<br />
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.”</p>
<p>Pois bem.  O Comando da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem prestado o SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso, esses soldados convivem hoje com a situação, no mínimo esdrúxula, de portadores de dois certificados de reservista.</p>
<p>O Poder Judiciário tem analisado a questão com a morosidade inerente ao devido processo legal brasileiro. Mas, veja-se, a exemplo do que defendo, o seguinte julgado, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº  2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela Aeronáutica:</p>
<p>“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO<br />
Apelante: UNIAO FEDERAL<br />
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA<br />
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010181319)</p>
<p>RELATÓRIO<br />
Trata-se remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a r. sentença de fls. 127/132, prolatada nos autos de writ em que foi declarada a procedência do pedido e concedida a segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato que importasse no seu desligamento.<br />
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.</p>
<p>Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às fls. 138/162, alegando em síntese que “O Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em concurso público para ingresso no Curso de Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com posterior aproveitamento no referido Curso, promovido a Soldado-Primeira-Classe, nos termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos quadros da FAB decorridos 06 (seis) anos de tempo de efetivo exercício, de acordo com a legislação abaixo transcrita: (&#8230;) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as prorrogações de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo legalmente possível. Ocorre que o preferido período máximo previsto para a permanência no serviço ativo de Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer das presentes informações. Dessa forma, esgotado o lapso temporal previsto, o autor foi encaminhado para a realização de Inspeção de Saúde, com o fim de desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento teria sido fruto de um ato ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado e emanado de autoridade incompetente, além de não existir nas normas reguladoras do certame a previsão de temporariedade, razão pela qual pretende seja concedida a tutela antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força e a final a procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo das promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1 Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal  Graduado da Aeronáutica CPGAer. (&#8230;) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (&#8230;) O que se observa, é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I, c), que se refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva Remunerada, o que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria, como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os 44 anos de idade. (&#8230;) A temporariedade prevista neste dispositivo, se refere à necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do pessoal do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge igualmente a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado e, que tendo atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.</p>
<p>Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167</p>
<p>Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls. 172/175, opinou pelo provimento do apelo.</p>
<p> Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.<br />
 É o relatório.<br />
 RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.</p>
<p> ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
 Desembargador Federal – Relator</p>
<p>VOTO</p>
<p>Cuida-se de mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96.</p>
<p>Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em concurso público, ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96 e, quando de sua conclusão foi promovido à graduação de Soldado de Primeira Classe – S1. Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi informado pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do serviço estava previsto para Julho/2002, o que de fato ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se confunde com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados &#8211; que ingressam na vida militar para prestação do Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são considerados militares temporários -, já que o seu ingresso no serviço militar se deu por meio de aprovação em concurso público, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu desligamento.</p>
<p>Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e concedido a segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, seja qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em caráter temporário. Que no caso específico dos Soldados oriundos do Curso de Especialização de Soldados – CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06 (seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que atinge a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.</p>
<p>Como é cediço, o Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se, obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino que, no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade devem se alistar que, ao serem convocados são submetidos a uma avaliação e, quando aptos são incorporados pelo prazo de 12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo, poderão, desde que o requeiram, obter prorrogações desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).</p>
<p>In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-2º/96 cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do sexo masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado de 1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe engajado da Aeronáutica ou fosse reservista das Forças Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom comportamento etc.<br />
Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldado da Força Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial – SMI e, os Soldados de 1ª Classe são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a 1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira, cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é, também, facultada aos civis e implementada por meio de concurso público.</p>
<p>No tocante à distinção entre militar temporário e militar de carreira assim dispôs o art. 3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:<br />
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.<br />
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:<br />
a) na ativa:<br />
I &#8211; os de carreira;<br />
II &#8211; os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;<br />
(&#8230;)</p>
<p>§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.</p>
<p>Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.</p>
<p>Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:</p>
<p>Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:<br />
(&#8230;)<br />
II – de Especialização de Soldados – CESD;<br />
E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:</p>
<p>Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos em cada Quadro.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).<br />
Parágrafo único – A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para a promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).</p>
<p>Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96.</p>
<p>Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).<br />
 <br />
ISTO POSTO:</p>
<p>NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.<br />
É COMO VOTO.<br />
 RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
 ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
 Desembargador Federal – Relator<br />
EMENTA</p>
<p>ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS &#8211; CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART. 18, PAR. ÚNICO, DO DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.<br />
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão da ordem no sentido de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB assegurando-lhe a permanência no serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se deu após aprovação em concurso público de provas destinado à admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.</p>
<p>2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.</p>
<p>3. Existência do direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no serviço ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à graduação de Soldado-de-Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II, do Decreto nº 880/93.</p>
<p>4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).</p>
<p>5. Apelação e remessa necessária improvidas.</p>
<p>ACÓRDÃO<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento à apelação e à remessa necessária.<br />
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
 ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO</p>
<p> Desembargador Federal – Relator</p>
<p>Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa, bem como fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo (incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe, também, a título de controle  externo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (III, art. 71, CF) e sustar a execução de atos desta natureza (X e §1º do art. 71, CF ), conto  com o apoio dos Pares na aprovação do presente projeto de decreto legislativo.</p>
<p>Sala da Sessões, Brasília – DF,   17  de novembro de 2009.</p>
<p>MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Unificação das polícias</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2009/11/11/unificacao-das-policias/</link>
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		<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 18:02:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.marceloitagiba.com/?p=2124</guid>
		<description><![CDATA[PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº   432     , DE 2009 (Dos Senhores Deputados  Marcelo Itagiba, Celso Russomano, Capitão Assumção,e outros) Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/11/11/unificacao-das-policias/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº   432     , DE 2009<br />
(Dos Senhores Deputados  Marcelo Itagiba, Celso Russomano, Capitão Assumção,e outros)</p>
<p>Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências.</p>
<p><span id="more-2124"></span><br />
 <br />
O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:</p>
<p>Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 21&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (NR)”</p>
<p>“Art. 22 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
XXX – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios. (NR)”</p>
<p>“Art. 24 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados. <br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;(NR)”</p>
<p>“Art. 32 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe, ressalvadas as competências previstas nos incisos XIV do art. 21 e XXX do art. 22 desta Constituição, dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, quando não implicar aumento de despesa.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros. (NR)”<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>“Art. 61. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 1º. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
II &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria. (NR)”</p>
<p>“Art. 144 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
IV – polícia e corpo de bombeiros dos Estados;<br />
V – polícia e corpo de bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 4º. A polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por autoridade policial, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a competência da União, destina-se:</p>
<p>I – à preservação da ordem pública;<br />
II – à polícia ostensiva e preventiva; e<br />
III – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária, sob a presidência de autoridade policial.</p>
<p>§ 5º. O ingresso na carreira jurídica de autoridade policial das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia em curso de formação profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia.</p>
<p>§ 6º.  Integram o quadro das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a carreira de autoridade policial, a de agente da autoridade policial e a de perito, cujo ingresso, ressalvado o disposto no §5º deste artigo, é condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação prévia em curso de formação técnico-profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei, garantida a autonomia funcional no exercício da atividade científica.</p>
<p>§7º.  A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art. 39, observado piso nacional estabelecido em lei.</p>
<p>§8º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos de autoridade policial e de perito das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, reservar-se-ão 50 por cento das vagas para os agentes da autoridade policial que preencherem os requisitos exigidos em lei.</p>
<p>§ 9º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade.</p>
<p>§10. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por autoridade de bombeiro, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:</p>
<p>I &#8211; execução de atividades de defesa civil.<br />
II – prevenção e a extinção de incêndios;<br />
III &#8211; ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;<br />
IV &#8211; serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;<br />
V – execução das perícias de incêndio, após a perícia criminal.</p>
<p>§11. O regime previdenciário dos integrantes dos órgãos de segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.</p>
<p>§12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados, e os Municípios, além de outras receitas que a lei dispuser, destinar percentual da sua arrecadação ao aperfeiçoamento constante da atividade policial e de defesa civil e dos profissionais que as exercem. (NR)”</p>
<p>Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:<br />
“Art. 144-A. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de dezoito membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:</p>
<p>I – o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o preside;<br />
II – duas autoridades policias da União, integrantes da última categoria funcional da respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;<br />
III – uma autoridade policial da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última categoria funcional da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;<br />
IV – seis autoridades policiais da Polícia dos Estados, integrantes da última categoria funcional das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;<br />
VII – duas autoridades dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, integrantes da última categoria funcional da respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;<br />
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;<br />
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;<br />
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;<br />
X – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.</p>
<p>§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:<br />
I &#8211; zelar pela autonomia funcional das autoridades policiais e dos peritos dos órgãos de segurança pública, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;<br />
II &#8211; zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes dos órgãos de segurança pública, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;<br />
III &#8211; receber e conhecer das reclamações contra peritos e autoridades policiais, inclusive contra seus agentes, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da Instituição.<br />
IV &#8211; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes dos órgãos de segurança pública, julgados há menos de um ano;<br />
V &#8211; elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;<br />
VI &#8211; exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;<br />
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.</p>
<p>§ 2º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, dentre os integrantes das instituições de Segurança Pública que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:</p>
<p>I &#8211; receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;<br />
II &#8211; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;<br />
III &#8211; requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.</p>
<p>§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.</p>
<p>§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.” (NR)</p>
<p>Art. 3º.  O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:</p>
<p>“Art. 96. As Polícias Civil e Militar do Estado e as do Distrito Federal, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº ___, passam a ser denominadas, respectivamente, Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Parágrafo único. A mudança da denominação das Polícias Civil e Militar do Estado e as do Distrito Federal decorre da unificação de ambas em uma corporação policial nova, ficando vedada ao legislador ordinário interpretação da qual resulte a incorporação de uma por outra.</p>
<p>Art. 97. Na composição do quadro de autoridades policiais da nova Polícia, as autoridades oriundas do oficialato da polícia militar dos Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública; e as autoridades oriundas da carreira de delegado de polícia civil dos Estados e do Distrito Federal, para a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, obedecidas as regras de transição estabelecidas nos parágrafos deste artigo.</p>
<p>§ 1º A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida pelo período de dois anos, alternadamente, por autoridade policial oriunda da extinta carreira de delegado de polícia e da de oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, escolhido pelo respectivo Governador, dentre os integrantes da última categoria funcional, até que uma autoridade policial, formada pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da nova entidade.</p>
<p>§ 2º  No período de transição, quando ocupado o cargo de Diretor Geral de Polícia por autoridade policial oriunda de uma polícia, o cargo de Diretor Geral Adjunto de Polícia será ocupado por autoridade policial oriundo da outra.</p>
<p>§ 3º Em até 2 (dois) anos a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº ___, os cargos das carreiras das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei do respectivo ente, em cargos do novo quadro, mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.</p>
<p>§4º Fica autorizada a lotação de autoridades policiais da nova Polícia oriundo de cargo de delegado de polícia da extinta Polícia Civil em cargo com função policial ostensiva ou preventiva, e a lotação de autoridades policiais da nova Polícia oriundo do oficialato da extinta Polícia Militar em cargo com função policial investigativa, atendidos os requisitos constitucionais e legais.</p>
<p>§5º. Lei federal, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, denominação de cargos e carreiras, estrutura organizacional básica e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos.</p>
<p>Art. 98. Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpos de Bombeiros dos Estados e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>§ 1º. Lei do respectivo ente disporá sobre o ingresso e a estrutura funcional dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>§ 2º Em até 2 (dois) anos a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº ___, os cargos das carreiras dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei do respectivo ente, em cargos do novo quadro, mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.</p>
<p>Art. 4º. Vencido o prazo de que trata o §3º do art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias sem que a União, o Estado ou o Distrito Federal implemente as medidas de que trata esta Emenda, o Conselho Nacional de Segurança Pública o fará mediante resolução que vigorará até que o ente respectivo o faça.</p>
<p>Art. 5º Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º e 7º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.<br />
 Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.<br />
 </p>
<p>JUSTIFICAÇÃO<br />
No Brasil, o atual sistema de segurança pública teve notória ingerência das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), tanto na composição quanto na administração dos órgãos estatais encarregados da “segurança interna” do Estado.</p>
<p>Essa cultura da segurança pública, de defesa do Estado, oriundo do estigma da segurança nacional, essencialmente nos períodos de governos ditatoriais no Brasil, provocou verdadeiras “anomalias” no sistema de segurança pública nacional, dentre os quais, a existência de duas polícias no âmbito estadual: Polícia Militar, responsável pela preservação da ordem pública através do policiamento ostensivo e preventivo; e a Polícia Civil, responsável pela investigação dos crimes ocorridos, tudo para que o Ministério Público inicie a ação penal.</p>
<p>Em plena era da globalização e da tecnologia, com o crime transnacional, esse modelo está esgotado uma vez que foi idealizado, nos anos do governo militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da segurança nacional.</p>
<p>Infelizmente, na elaboração do Constituição Federal de 1988, na qual o legislador teve a oportunidade de reformular totalmente os órgãos de segurança pública brasileiro, já fatigado, ineficiente, e o que é pior, contaminado pelas mazelas típicas de regimes ditatoriais, não foi possível avançar, na democratização desse sistema.</p>
<p>Nos dias atuais, apesar dos avanços constitucionais nos mais diversos segmentos da vida pública e social do país, muitos estudiosos e analistas brasileiros sobre segurança pública criticam a forma como ficou delineada a área de segurança pública pelo constituinte de 1988, ainda mais após essa experiência de quase 20 anos de vigência desse modelo, período mais que suficiente para analisarmos e compreendermos a inoperância das polícias, no sentido de não contribuírem significativamente para redução ou pelo menos controle dos índices de criminalidade.</p>
<p>O sistema de segurança pública, com as suas instituições tem um só objetivo: a defesa da vida, da cidadania e do patrimônio do povo, que sem a soma de esforços, torna-se praticamente “impossível”.</p>
<p>Diante dessa vigente composição, observa-se um complicador a mais para essas instituições de segurança pública desenvolver, implantar e obter sucesso em políticas de segurança pública que tenha como objetivo o controle da criminalidade, principalmente quando esse objetivo está centrado na prevenção, o que sem dúvidas demanda esforços concentrados e mais que integrados. Isso sem acrescentar, que as duas polícias, da forma como estão delineadas, não realizam o necessário ciclo completo de polícia, o que significa mais um argumento para realizar a reestruturação dos órgãos responsáveis pela segurança pública brasileira.</p>
<p>Apesar de gestores públicos tomarem medidas que considerem de peso e capazes de evitar o recrudescimento da criminalidade, seja através da aquisição de armamentos e equipamentos, viaturas, ou aumento do efetivo policial nas ruas, poderão estar errando querendo acertar, pois  o Brasil tem uma organização político-administrativa “sui generis”. Parece óbvio, mas a muitos passa despercebido o dado de que o Brasil não é um país unitário.</p>
<p>Este dado é significativo porque, com a queda da monarquia, cria-se artificialmente uma República Federativa num país de tradição centralizadora, onde se espera que tudo venha de cima para baixo. Tudo depende do poder central; hoje, do Governo Federal.</p>
<p>Diante desse quadro, temos elementos que comprovam os motivos pelos quais algumas ações no âmbito da segurança pública estadual/distrital não evoluem como deveriam e outras ficam estagnadas em virtude da vigente composição político-administrativa do Estado, sendo obstáculos para implantação de políticas capazes de aprimorar a eficiência policial reduzindo-se a impunidade e que sejam compatíveis com os valores democráticos de respeito aos direitos humanos e civis.</p>
<p>Para vencermos este modelo obsoleto temos que discutir alguns paradigmas, tais como:</p>
<p>1) não é verdadeira a idéia de que prevenção do crime &#8211; largamente atribuída às Polícias Militares &#8211; e a investigação das Polícias Civis sejam atividades tão diferenciadas e distanciadas que demandem organizações completamente diferentes em estrutura, treinamento, valores, áreas de operação, disciplina, normas administrativas e operacionais;</p>
<p>2) Nas polícias modernas as funções de policiamento uniformizado e investigação devem boa parte de seus êxitos à interpenetração dessas funções, desde a fase de diagnóstico, planejamento e até a execução das ações.</p>
<p>3) A responsabilidade por uma área de ação policial é difícil de compartilhar. Em matéria organizacional é incompreensível dividir entre dois chefes a responsabilidade para planejar e executar ações de uma mesma atividade para conseguir resultados significativos;</p>
<p>4) Estruturas diferentes que atuam no mesmo espaço sobre o mesmo problema tendem a constante rivalidade e atrito;</p>
<p>5) A coordenação das polícias através da designação de uma pessoa de fora dos quadros policiais traz mais complexidade para o problema. Secretários da Segurança, que são chefes da polícia estadual sem serem policiais, terão dificuldade para compreender a complexidade do trabalho policial, o que dificulta a tomada de decisões críticas para promover a eficiência e eficácia do aparato policial, além de trazer problemas de aceitação de um chefe estranho ao meio policial;</p>
<p>6) O duplo aparato policial demanda dispêndios extraordinários com investimentos e custeios duplicados com instalações, equipamentos estruturas administrativas e operacionais, o que compromete o limitado orçamento da segurança e até as possibilidades de pagamento de salários mais dignos;</p>
<p>7) As polícias civil e militar, na maioria das vezes, são comandadas por policiais que passaram a maior parte da carreira distanciados do fundamental policiamento territorial e, por isso, não conhecem intimamente o fundamento preventivo do serviço policial, que demanda a integração das atividades do policiamento uniformizado e da investigação. Esses chefes policiais acabam passando o conceito equivocado de organização policial às autoridades e à opinião pública;</p>
<p> <img src='http://www.marceloitagiba.com/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> os Lobistas das polícias, freqüentam o Congresso Nacional à margem dos governos  na luta pela manutenção do status quo;</p>
<p>9) o governo federal, os governos estaduais, assim como os deputados e senadores, geralmente não têm idéia clara de como deveria ser um modelo funcional de polícia, nem de como isso seria importante para maior eficácia no controle da criminalidade, e ficam reféns do “loby”;</p>
<p>10) a ideologia segmentada de que a polícia não pode ser militar não é verdadeira, pois o mundo civilizado aponta  modelos estrangeiros onde existe polícia militarizada (como França, Portugal, Itália, Espanha, Argentina, Chile, Peru, Argentina, Colômbia);</p>
<p>11) nenhuma policia do mundo sobrevive sem hierarquia e disciplina, independente do regime militar ou civil, pois perderia sua capacidade de responder prontamente as ordens de seus superiores e seria mais vulnerável à corrupção;</p>
<p>12) o conflito constante das duas instituições, seja intencionalmente ou devido a natureza do serviço, pois acabam “invadindo” a área de atuação uma da outra, sendo constatado por exemplo que o serviço de inteligência da Polícia Militar, o qual é responsável pela investigação de responsabilidade da polícia judiciária militar (crimes militares) e fiscalização da disciplina interna, realiza costumeiramente serviços de polícia judiciária civil entrando numa esfera que não é de sua competência;</p>
<p>13) no mesmo rumo, a Polícia Civil, que deve e necessita executar seu trabalho veladamente e concentrar seus esforços na elucidação dos crimes ocorridos com objetivo de descobrir a autoria e materialidade do fato, de praxe, executa também em algumas ocasiões o policiamento ostensivo, invertendo, semelhante a Polícia Militar, os valores e objetivos das instituições policiais.</p>
<p>Como já frisado, percebe-se uma inversão de valores, intencional ou não, onde a Polícia Militar quer ser judiciária civil e a Polícia Civil quer ser ostensiva, o que resulta no “Ciclo Completo de Polícia”, que é a execução das funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição policial. Sendo que para isso tornar-se realidade no Brasil, passa pela inevitável reestruturação do subsistema policial mediante emenda ao texto Constitucional Federal de 1988.</p>
<p>Além disso, devemos lembrar que as relações sociais evoluem diariamente e as instituições policiais, para acompanhar essa evolução em seus diversos aspectos, devem aprimorar-se para evoluir junto, racionalizando meios e equacionando recursos, desde financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, com objetivo de melhorar a prestação de serviço de segurança pública a sociedade, de forma eficiente e eficaz.</p>
<p>Sala das Sessões, em        11            de     novembro                     de   2009.<br />
Marcelo Itagiba<br />
PSDB/RJ<br />
Celso Russomano                        <br />
  PP – SP                                    <br />
Capitão Assumção                      <br />
PSB/ES</p>
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