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	<title>Marcelo Itagiba &#187; Remuneração dos militares</title>
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		<title>Alívio para ex-soldados pode vir do Congresso</title>
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		<pubDate>Sat, 29 May 2010 20:42:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<description><![CDATA[]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2010/05/expresso.jpg"><img class="size-full wp-image-2681  aligncenter" title="expresso" src="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2010/05/expresso.jpg" alt="" width="349" height="480" /></a></p>
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		<title>Surpresa ingrata</title>
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		<pubDate>Sun, 16 May 2010 01:15:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Itagiba na Mídia]]></category>
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		<description><![CDATA[(Coluna do Servidor / O Dia) – Ex-soldados especializados da Aeronáutica foram surpreendidos com a informação de que a assessoria parlamentar do deputado federal William Woo (PPS-SP) solicitou parecer contrário ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 2.131/09. Ele é o &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/05/15/supresa-ingrata/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(<strong>Coluna do Servidor</strong> / <strong>O Dia</strong>) – Ex-soldados especializados da Aeronáutica foram surpreendidos com a informação de que a assessoria parlamentar do deputado federal William Woo (PPS-SP) solicitou parecer contrário ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 2.131/09. Ele é o relator da proposta, de autoria do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que suspende os efeitos do Decreto 3.690/00, sobre o qual a Aeronáutica se apoiou para manter a demissão de 12 mil ex-soldados profissionais dispensados daquela força a partir de 2001.</p>
<p>Antes de ser votado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o texto precisa ser analisado pelo relator. “É inaceitável que a assessoria tenha se antecipado à análise da Consultoria Legislativa da própria Câmara, solicitando parecer contrário ao texto. Vamos cobrar explicações diretamente ao relator William Woo”, reclamou o vice-presidente da Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados (Anese), João Carlos Viegas Amaral.</p>
<p>Amaral explicou que a orientação foi descoberta no último dia 5, quando uma comissão de representantes da Anese visitava a Câmara para conseguir informações sobre a tramitação do projeto.</p>
<p>“É absurdo solicitar à Consultoria Legislativa parecer contrário do PDL 2.131. Estão induzindo a Consultoria Legislativa, quando deveriam apenas solicitar parecer técnico, sem opinião”, diz Amaral.</p>
<p>A Anese vai denunciar o caso à Corregedoria da Câmara. A associação pedirá, em caráter de urgência, a todos os diretores dos núcleos da entidade que mostrem aos deputados o documento obtido por eles.</p>
<p>Para o deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), é importante destacar que a opinião deve ser respeitada: “O relator pode dar parecer contrário ao texto, mas acredito que o projeto será aprovado. Os ex-soldados merecem”.</p>
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		<title>Itagiba cobra aprovação da PEC 245 que reestrutura salários de militares</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 14:31:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Itagiba na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[(Diário Tucano) – O deputado Marcelo Itagiba (RJ) cobrou, nesta quinta-feira (13), a aprovação da PEC 245/08, de sua autoria, que prevê a reestruturação salarial dos militares. O tema foi debatido em audiência pública na Câmara. O tucano se colocou &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/05/14/itagiba-cobra-aprovacao-da-pec-245-que-reestrutura-salarios-de-militares/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(<strong><a href="http://diariotucano.blogspot.com/2010/05/isonomia.html" target="_blank">Diário Tucano</a></strong>) – O deputado Marcelo Itagiba (RJ) cobrou, nesta quinta-feira (13), a aprovação da PEC 245/08, de sua autoria, que prevê a reestruturação salarial dos militares. O tema foi debatido em audiência pública na Câmara. O tucano se colocou à disposição dos militares presentes à reunião para sanar dúvidas e acatar sugestões para uma melhor redação da proposta.</p>
<p>Segundo o parlamentar, essa emenda deveria ser chamada de “PEC da dignidade”, já que propõe melhores ganhos a diversos membros da carreira militar. “A proposta vai permitir aos servidores das Forças Armadas receberem uma remuneração maior pelo trabalho que realizam, que é o de garantir a nossa soberania em defesa do território nacional”, destacou.</p>
<p><div id="attachment_2628" class="wp-caption aligncenter" style="width: 310px"><a href="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2010/05/audiencia-pec-245.jpg"><img class="size-medium wp-image-2628" title="audiencia pec 245" src="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2010/05/audiencia-pec-245-300x196.jpg" alt="" width="300" height="196" /></a><p class="wp-caption-text">Marcelo Itagiba fala para pensionistas e militares da ativa e da reserva </p></div></p>
<p>Foto: Janine</p>
<p><span id="more-2627"></span></p>
<p>A PEC fixa a remuneração dos almirantes de esquadra, generais de Exército e tenentes brigadeiros &#8211; patentes mais altas das três Forças &#8211; em valor equivalente a 95% (R$ 22 mil) do subsídio mensal dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM). No caso dos demais militares, a remuneração será escalonada conforme os postos e graduações, não deixando nenhum militar de fora dos benefícios.</p>
<p>Na oportunidade, o deputado lembrou que a proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no mesmo ano de sua criação, em 2008. E, agora, aguarda a criação de uma comissão especial para ser analisada.</p>
<p>“Essa Casa funciona sob pressão. Vamos pressionar o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB), para que ele autorize logo a criação desse colegiado para que depois a gente leve essa PEC ao plenário”, enfatizou.</p>
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		<title>Repúdio pela não-votação da PEC 300</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Mar 2010 00:29:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Pronunciamentos]]></category>
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		<description><![CDATA[Votei pela aprovação da PEC 300, mas nesse momento, embora contrariando o posicionamento do meu partido, o PSDB, eu gostaria de externar a minha manifestação de repúdio pela não-votação dos destaques da PEC 300, razão pela qual vou me abster &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/03/09/repudio-pela-nao-votacao-da-pec-300/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Votei pela aprovação da PEC 300, mas nesse momento, embora contrariando o posicionamento do meu partido, o PSDB, eu gostaria de externar a minha manifestação de repúdio pela não-votação dos destaques da PEC 300, razão pela qual vou me abster de fazer os votos orientados, porque entendo que não poderia ter sofrido solução de continuidade o processo de votação estabelecido.</p>
<p>Portanto, em defesa dos policiais civis e militares e dos bombeiros, e também das demais PECs que aqui tramitam, como a da Polícia Penal e a de minha autoria que devolve dignidade salarial a todos os militares das Forças Armadas, eu me abstenho de qualquer votação. Farei aquilo que denomino obstrução pessoal.</p>
<p>Espero que me acompanhem todos os que estiverem a favor da PEC 300. Não participem das votações, porque o que está se fazendo com a segurança pública deste País é um crime. Aprovar a matéria e não votar um destaque é um total desapreço demonstrado por esta Casa aos policiais do Brasil, ao processo de segurança pública e ao desejo da população brasileira de ter uma polícia bem remunerada que lhe garanta tranquilidade.</p>
<p>Muito obrigado.</p>
<p><em>Discurso feito às 17h20 de hoje na Câmara em protesto pela não-votação de destaque da PEC 300</em></p>
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		<title>Dignidade a todos os militares</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2010 14:45:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Pronunciamentos]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[O Estado brasileiro tem o dever de remunerar com dignidade todos os militares das três Forças Armadas do nosso país.  Com esse propósito, está em tramitação a PEC que equipara o salário de todos os integrantes das Forças Armadas e &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/02/11/dignidade-a-todos-os-militares/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado brasileiro tem o dever de remunerar com dignidade todos os militares das três Forças Armadas do nosso país.  Com esse propósito, está em tramitação a PEC que equipara o salário de todos os integrantes das Forças Armadas e cria uma verticalização até as mais baixas patentes, a partir da referência dos vencimentos dos ocupantes dos mais altos postos militares em 95% do que recebem os ministros militares do Superior Tribunal Militar. Dessa forma, iremos recompor a política salarial das nossas Forças Armadas, que tem prestado, desde sempre, relevantes serviços a este País.</p>
<p><em>Discurso feito hoje no plenário da Câmara Federal</em></p>
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		<title>Projeto de Itagiba anula norma que licenciou militares concursados</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 17:09:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[(Agência Câmara) – A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 2131/09, do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que anula o capítulo relativo ao tempo de permanência no serviço militar do Decreto 3.690/00, referente ao Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/02/09/projeto-de-itagiba-anula-norma-que-licenciou-militares-concursados/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(<strong><a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/144835.html" target="_blank">Agência Câmara</a></strong>) – A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 2131/09, do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que anula o capítulo relativo ao tempo de permanência no serviço militar do Decreto 3.690/00, referente ao Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. O objetivo é beneficiar os aprovados em concursos públicos de admissão ao Curso de Especialização de Soldados (Cesd), entre 1994 e 2001, que foram licenciados do serviço ativo devido a esse decreto.</p>
<p>Itagiba ressalta que a Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica o procurou para mostrar que os alunos do Cesd foram prejudicados, pois não há norma que autorize o licenciamento de militares concursados sem justo motivo. Dessa forma, o deputado argumenta que o decreto &#8220;invade&#8221; as atribuições legislativas do Congresso Nacional. Além disso, cabe ao Parlamento analisar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e sustar a execução de atos dessa natureza.</p>
<p>&#8220;O curso realizado semestralmente, denominado Cesd, tinha o objetivo de formar soldados com especialização específica para executar diversos cargos dentro da instituição. Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, 12 mil jovens em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo&#8221;, afirma Itagiba.</p>
<p><span id="more-2200"></span></p>
<p>O deputado destaca que os soldados foram tratados como se não fossem especializados e concursados, e estivessem prestando o serviço militar inicial obrigatório. No entanto, o deputado explica que, para participar do concurso para o Cesd, os candidatos tiveram de comprovar ser reservistas, ou seja, já terem cumprido o serviço militar.</p>
<p>&#8220;O Comando da Aeronáutica &#8216;licenciou&#8217; &#8211; na verdade demitiu &#8211; milhares de jovens em todo o Brasil sob a justificativa absurda de que estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial para o qual foi exigida comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso&#8221;, diz Itagiba, acrescentando que hoje esses jovens possuem dois certificados de reservista, uma situação &#8220;no mínimo esdrúxula&#8221;. Para ele, o Comando da Aeronáutica devia tê-los reconhecido como militares de carreira.</p>
<p>O projeto será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Luta chega ao Congresso</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2009/11/21/luta-chega-ao-congresso/</link>
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		<pubDate>Sat, 21 Nov 2009 18:44:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Itagiba na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[(Força Militar / O Dia) – A briga dos 12 mil soldados especialistas da Aeronáutica pela reintegração à Força Aérea chegou ao Congresso Nacional. Eles foram dispensados ao completar seis anos de atividades, mesmo tendo ingressado na carreira após o &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/11/21/luta-chega-ao-congresso/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(<strong>Força Militar</strong> / <strong>O Dia</strong>) – A briga dos 12 mil soldados especialistas da Aeronáutica pela reintegração à Força Aérea chegou ao Congresso Nacional. Eles foram dispensados ao completar seis anos de atividades, mesmo tendo ingressado na carreira após o serviço militar inicial e tendo sido aprovados em concurso público. Agora, são tema do Projeto de Decreto Legislativo 2.131, que começou a tramitar esta semana. </p>
<p>De autoria do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), o projeto, na prática, susta o licenciamento dos aprovados em concursos públicos de admissão ao Curso de Especialização de Soldados promovidos de 1994 a 2001. Com isso, beneficia os 12 mil homens que hoje circulam pelo País com dois certificados de reservistas: um pelo serviço militar inicial e outro pela atividade como soldados especializados.</p>
<p>Na justificativa, o projeto carrega sentença de segunda instância da Justiça Federal que reintegrou à Força Aérea um dos soldados. Traz ainda escrita a resposta a um estranhamento já relatado pela Coluna há um ano. Por que os 12 mil homens insistem pela reintegração se o Decreto 3.690, de 2000, estabelece que soldados especializados só podem obter prorrogação de serviço até o limite máximo de seis anos? Ora, porque os rapazes não foram avisados em edital que prestavam serviço militar temporário. Tal resposta é a bandeira da Anese (Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica), agora hasteada no Congresso.</p>
<p>Ainda na Justificativa, o decreto catuca a Aeronáutica, destacando que a Força “demitiu” os jovens sob a justificativa “absurda” de que estavam prestando o serviço militar inicial, apesar de no concurso ter sido exigido deles prova que estavam quites com essa obrigação.</p>
<p>A posição da FAB sobre os ex-soldados é conhecida. A Força Aérea não reconhece que eles deveriam ficar mais de seis anos, “salvo a aprovação em concurso” para sargento ou para o oficialato. A Aeronáutica se fundamenta no tal Decreto 3.690, de 2000.</p>
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		<title>Reintegração dos 12 mil soldados especialistas da Aeronáutica</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2009/11/17/reintegracao-dos-12-mil-soldados-especialistas-da-aeronautica/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 23:05:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Projetos, Relatorias e Votos]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº   2.131, DE 2009 (Do Sr. Marcelo Itagiba) Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/11/17/reintegracao-dos-12-mil-soldados-especialistas-da-aeronautica/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº   2.131, DE 2009<br />
(Do Sr. Marcelo Itagiba)</p>
<p>Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD &#8211; Curso de Especialização de Soldados.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Fica sustado o Capítulo V – Do Tempo de Permanência no Serviço Militar – do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD &#8211; Curso de Especialização de Soldados.</p>
<p>Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput estende-se aos concursos públicos de admissão ao CESD, realizados nos anos de 1994 a 2001, na vigência do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993.</p>
<p>Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><span id="more-2019"></span><br />
JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>  <br />
O parlamento, por determinação constitucional, não pode ficar inerte quando vê a sua mais importante missão, que é legislar, ser invadida. É o caso. </p>
<p>Procurado por integrantes da ANESE -  Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados da Aeronáutica, foi-nos demonstrado, de forma cabal, que esta competência foi realmente usurpada, já que a despeito de não haver norma legal que autorize o licenciamento de militares concursados, sem justo motivo, a Aeronáutica, assim procedeu, por meio de ato regulamentar excrescente de legalidade.  Senão vejamos.</p>
<p>A partir do segundo semestre de 1994, o Comando da Aeronáutica levou a público um concurso para o curso de especialização de soldados.</p>
<p>O curso realizado semestralmente, denominado “CESD”, tinha o objetivo de formar soldados com especialização específica para executar diversos cargos dentro da Instituição.</p>
<p>Contudo, após seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, doze mil jovens em todo o Brasil foram injustamente licenciados do serviço ativo, sendo tratados como soldados não especializados, como se não concursados e oriundos do serviço inicial obrigatório fossem.</p>
<p>É fato que pode ser comprovado documentalmente. Além da publicidade dos jornais, a Revista Aerovisão (da própria Instituição), anunciou o concurso nos seguintes termos:</p>
<p>“SITUAÇÃO APÓS O CURSO: SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE (S1), ESPECIALIZADO, COM ACESSO ÀS DEMAIS GRADUAÇÕES ATÉ SUBOFICIAL, PODENDO CHEGAR AO OFICIALATO.”</p>
<p>Ademais disso, o Edital do concurso continha como condição para ingresso o candidato ser reservista das forças armadas (EDITAL &#8211; ITEM 3.1 LETRA “A”), devendo o interessado em inscrever-se apresentar CÓPIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA” (ITEM 3.15 LETRA C).</p>
<p>Além disso, havia, ainda, um impedimento à inscrição no concurso, previsto na Portaria nº 710/GM/93, editada dentre outras para a instituição do concurso:</p>
<p>“ART. 14; PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO PODERÃO INCREVER-SE PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO CESD&#8230; OS BRASILEIROS QUE NÃO ESTIVEREM EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR INICIAL.”</p>
<p>Desta forma, após a propaganda em torno do concurso, o Edital e a Portaria nº 710/GM/93, estabeleciam aos candidatos em todo o Brasil, que deveriam atender a duas condições essenciais e cujo não atendimento acarretaria em impedimento para inscrição no concurso, quais sejam, ser reservista das Forças Armadas e apresentação de cópia do certificado comprobatório dessa qualidade.</p>
<p>Como requerido no Edital e sob o risco do impedimento previsto na dita Portaria nº 710/GM/93, milhares de candidatos já quites com o serviço militar inicial (SMI), previsto no art. 143 da Constituição Federal, apresentaram a documentação exigida, inclusive de outras Forças (Exército e Marinha).</p>
<p>Em dia com as exigências e após a aprovação no concurso e respectivo curso, formaram-se em todo o Brasil Soldados de Primeira Classe Especializados, não oriundos do serviço militar inicial, recebendo, inclusive, diploma que comprova referida qualificação.</p>
<p>Contudo, após seis anos de serviços prestados à pátria, o Comando da Aeronáutica “licenciou” – na verdade demitiu – milhares de jovens em todo o Brasil sob a justificativa absurda de que  estavam prestando novamente o mesmo serviço militar inicial para o qual foi exigido comprovação de estarem quites, quando da inscrição no concurso, com base nos seguintes dispositivos do Decreto nº 880, de 1993, verbis:</p>
<p>“ART 5º .“O GRUPAMENTO DE SERVIÇO MILITAR DO QSD É CONSTITUIDO POR MILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS, INCORPORADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL”<br />
“ART. 24 &#8211; PODERÁ SER CONCEDIDA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ENGAJAMENTO EM CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL OU REENGAJAMENTO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO À DIRETIRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL&#8230;”</p>
<p>Veja-se não haver aplicabilidade do comando normativo que fundamentou a demissão ao caso em questão, na medida em que não se refere à figura do Soldado de Primeira Classe Especializado.</p>
<p>A uma, porque o próprio decreto informa que é aplicável apenas a soldados não especializados e oriundos do SMI. A duas porque o próprio artigo que dava limite máximo de seis anos para as prorrogações indicava que estas eram para militares em continuação ao serviço militar inicial. Por  último, porque a própria exigência editalícia, de que o candidato deveria estar quite com o SMI, descarta a aplicação da norma invocada.</p>
<p>Ora, se os candidatos apresentaram certificado de reservista antes do concurso, não poderiam estar se candidatando a novo SMI. Com isso, caberia ao Comando da Aeronáutica reconhecer-lhes militares de carreira, a contrário senso do que diz o próprio Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, verbis:</p>
<p>“ART. 3º, § 1º &#8211; OS MILITARES ENCONTRAM-SE EM UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:<br />
A) NA ATIVA<br />
I – OS DE CARREIRA;<br />
II – OS INCORPORADOS ÀS FORÇAS ARMADAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL, DURANTE OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, OU DURANTE AS PRORROGAÇÕES DAQUELES PRAZOS.”</p>
<p>Pois bem.  O Comando da Aeronáutica licenciou-os todos como se tivessem prestado o SMI que já haviam prestado anteriormente ao concurso. Com isso, esses soldados convivem hoje com a situação, no mínimo esdrúxula, de portadores de dois certificados de reservista.</p>
<p>O Poder Judiciário tem analisado a questão com a morosidade inerente ao devido processo legal brasileiro. Mas, veja-se, a exemplo do que defendo, o seguinte julgado, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº  2002.51.01.018131-9, do TRF 2ª Região, que demonstra a ilegalidade dos atos de licenciamentos promovidos pela Aeronáutica:</p>
<p>“Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO<br />
Apelante: UNIAO FEDERAL<br />
Apelado: ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA<br />
Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010181319)</p>
<p>RELATÓRIO<br />
Trata-se remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL irresignada com a r. sentença de fls. 127/132, prolatada nos autos de writ em que foi declarada a procedência do pedido e concedida a segurança ao Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o reintegrasse às fileiras da Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato que importasse no seu desligamento.<br />
Gratuidade de justiça deferida às fls. 107.</p>
<p>Objetivando a reforma da sentença apelou a Impetrada, às fls. 138/162, alegando em síntese que “O Autor ingressou na Aeronáutica para cumprimento do Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994 aprovado em concurso público para ingresso no Curso de Especialização de Soldados – CESD (1.94), e com posterior aproveitamento no referido Curso, promovido a Soldado-Primeira-Classe, nos termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº 134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08 de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único do Dec. Nº 880, de 23 de julho de 1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos quadros da FAB decorridos 06 (seis) anos de tempo de efetivo exercício, de acordo com a legislação abaixo transcrita: (&#8230;) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as prorrogações de tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo legalmente possível. Ocorre que o preferido período máximo previsto para a permanência no serviço ativo de Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de 06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer das presentes informações. Dessa forma, esgotado o lapso temporal previsto, o autor foi encaminhado para a realização de Inspeção de Saúde, com o fim de desligamento da Aeronáutica. O autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento teria sido fruto de um ato ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado e emanado de autoridade incompetente, além de não existir nas normas reguladoras do certame a previsão de temporariedade, razão pela qual pretende seja concedida a tutela antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força e a final a procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo das promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1 Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal  Graduado da Aeronáutica CPGAer. (&#8230;) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (&#8230;) O que se observa, é uma análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I, c), que se refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva Remunerada, o que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria, como por exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os 44 anos de idade. (&#8230;) A temporariedade prevista neste dispositivo, se refere à necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do pessoal do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge igualmente a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado e, que tendo atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.</p>
<p>Sem contra-razões do apelado conforme certidão de fls. 167</p>
<p>Foram os autos recebidos nesta E. Corte (fls. 169 v), e remetidos ao representante do Parquet Federal para parecer, o qual às fls. 172/175, opinou pelo provimento do apelo.</p>
<p> Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.<br />
 É o relatório.<br />
 RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.</p>
<p> ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
 Desembargador Federal – Relator</p>
<p>VOTO</p>
<p>Cuida-se de mandamus impetrado por ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB em razão de ter sido aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96.</p>
<p>Como causa de pedir alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em concurso público, ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96 e, quando de sua conclusão foi promovido à graduação de Soldado de Primeira Classe – S1. Todavia, após 06 (seis) anos de efetivo serviço foi informado pelo Comandante do III COMAR que seu licenciamento do serviço estava previsto para Julho/2002, o que de fato ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se confunde com as dos Soldados (S1 ou S2) não especializados &#8211; que ingressam na vida militar para prestação do Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são considerados militares temporários -, já que o seu ingresso no serviço militar se deu por meio de aprovação em concurso público, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato que importasse no seu desligamento.</p>
<p>Tendo o MM. Juiz a quo declarado a procedência do pedido e concedido a segurança, a UNIÃO FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, seja qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em caráter temporário. Que no caso específico dos Soldados oriundos do Curso de Especialização de Soldados – CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06 (seis) anos consoante o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que atinge a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi licenciado.</p>
<p>Como é cediço, o Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se, obrigatoriamente, a todos os brasileiros do sexo masculino que, no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade devem se alistar que, ao serem convocados são submetidos a uma avaliação e, quando aptos são incorporados pelo prazo de 12 (doze) meses. Uma vez concluído esse tempo, poderão, desde que o requeiram, obter prorrogações desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33).</p>
<p>In casu, o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-2º/96 cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do sexo masculino que contassem com idade entre 18 e 24 anos de idade, Soldado de 1ª Classe não Especializado ou Soldado de 2ª Classe engajado da Aeronáutica ou fosse reservista das Forças Armadas com graduação inferior a Cabo ou estivesse alistado para o Serviço Militar Inicial e possuíssem bom comportamento etc.<br />
Destarte, há uma grande diferença entre as categorias de Soldado da Força Aérea Brasileira, uma vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o engajamento depois de concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial – SMI e, os Soldados de 1ª Classe são os que obtêm a promoção da 2ª Classe para a 1ª Classe quando conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira, cabe ressaltar que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que sua admissão não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é, também, facultada aos civis e implementada por meio de concurso público.</p>
<p>No tocante à distinção entre militar temporário e militar de carreira assim dispôs o art. 3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis:<br />
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.<br />
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:<br />
a) na ativa:<br />
I &#8211; os de carreira;<br />
II &#8211; os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;<br />
(&#8230;)</p>
<p>§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.</p>
<p>Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.</p>
<p>Ora, o Impetrante ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD de acordo com o art. 16, II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:</p>
<p>Art. 16 – Os cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAer são os seguintes:<br />
(&#8230;)<br />
II – de Especialização de Soldados – CESD;<br />
E, após ter concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:</p>
<p>Art. 11 – O ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos em cada Quadro.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 18 – No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).<br />
Parágrafo único – A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para a promoção a Soldado de Primeira-Classe (S1).</p>
<p>Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96.</p>
<p>Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).<br />
 <br />
ISTO POSTO:</p>
<p>NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.<br />
É COMO VOTO.<br />
 RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
 ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
 Desembargador Federal – Relator<br />
EMENTA</p>
<p>ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS &#8211; CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 16 II, C/C O ART. 18, PAR. ÚNICO, DO DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.<br />
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a concessão da ordem no sentido de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB assegurando-lhe a permanência no serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se deu após aprovação em concurso público de provas destinado à admissão ao Curso de Especialização de Soldados – CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.</p>
<p>2. Extrai-se do § 1º, alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os militares temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.</p>
<p>3. Existência do direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no serviço ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação no concurso de admissão ao CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à graduação de Soldado-de-Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II, do Decreto nº 880/93.</p>
<p>4. Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).</p>
<p>5. Apelação e remessa necessária improvidas.</p>
<p>ACÓRDÃO<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento à apelação e à remessa necessária.<br />
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
 ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO</p>
<p> Desembargador Federal – Relator</p>
<p>Isto posto, e sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem dos limites da delegação legislativa, bem como fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo (incisos V e X, art. 49, CF), ao mesmo tempo que lhe cabe, também, a título de controle  externo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (III, art. 71, CF) e sustar a execução de atos desta natureza (X e §1º do art. 71, CF ), conto  com o apoio dos Pares na aprovação do presente projeto de decreto legislativo.</p>
<p>Sala da Sessões, Brasília – DF,   17  de novembro de 2009.</p>
<p>MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		<title>Consignado mais caro na Marinha</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Nov 2009 10:07:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[(Força Militar / O Dia) – Após a Coluna ter revelado semana passada que o pessoal da Marinha paga juros mais altos que os colegas das outras Forças no empréstimo consignado, o deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) encaminhou ofício ao &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/11/14/consignado-mais-caro-na-marinha/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(<strong>Força Militar</strong> / <strong>O Dia</strong>) – Após a Coluna ter revelado semana passada que o pessoal da Marinha paga juros mais altos que os colegas das outras Forças no empréstimo consignado, o deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) encaminhou ofício ao ministro Nelson Jobim pedindo explicações. No pedido de explicações, Itagiba chama de “absurda falta de isonomia” a justificativa, apresentada pelos bancos, sobre uma “pretensa” diferença no custo da captação. O deputado pede para se “apurar possível irregularidade, revestida de legalidade”.</p>
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		<title>Conversa afiada</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Oct 2009 20:49:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Itagiba na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Remuneração dos militares]]></category>

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		<description><![CDATA[(Coluna Vida Pública &#8211; Gazeta do Povo (PR) &#8211; 18/10/09) &#8211; O deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) é o autor da PEC que isenta do Imposto de Renda militares inativos e pensionistas. Por que criar mais esse benefício aos militares? &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2009/10/20/conversa-afiada/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(Coluna <strong>Vida Pública</strong> &#8211; <strong>Gazeta do Povo</strong> (PR) &#8211; 18/10/09) &#8211; O deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) é o autor da PEC que isenta do Imposto de Renda militares inativos e pensionistas.</p>
<p><em>Por que criar mais esse benefício aos militares?</em></p>
<p>Os militares vivem uma situação salarial dramática que se arrasta há décadas e que atinge uma categoria responsável pela segurança nacional e pela soberania do nosso país. Quando vão para a reserva, os militares perdem várias vantagens da ativa que poderão ser compensadas com a isenção do Imposto de Renda.</p>
<p><em>A proposta não cria uma diferenciação entre os militares e a população comum?</em></p>
<p>Não se pode desconsiderar que, de acordo com a Constituição Federal, os militares formam uma categoria à parte de todo o funcionalismo público. Primeiro, porque estão impedidos de se sindicalizar e se filiar a partidos políticos. Em segundo lugar, porque a escolha pela vida militar é uma opção profissional para a toda a vida em um único emprego, o que, por implicar mudanças periódicas de domicílio, também dificulta aos cônjuges dos militares o investimento em carreiras com vínculos trabalhistas.</p>
<p><em>Não é incoerente se falar em isenção quando o governo está segurando a restituição o IR?</em></p>
<p>Não há incoerência alguma. O que há é o desrespeito por parte do governo, pois, além de praticar uma voraz política tributária, ainda pretende reter a restituição de milhares de pessoas, incluídos os militares.</p>
<p style="text-align: center;"><img class="size-full wp-image-1824  aligncenter" title="fotonagazetadopovo" src="http://www.marceloitagiba.com/wp-content/uploads/2009/10/fotonagazetadopovo.jpg" alt="fotonagazetadopovo" width="311" height="207" /></p>
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