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	<title>Marcelo Itagiba &#187; Uncategorized</title>
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		<title>Terrorismo não está tipificado na legislação brasileira</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Feb 2011 16:34:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ações contra o neonazismo]]></category>
		<category><![CDATA[Atividades parlamentares]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Em meu mandato como deputado federal, tomei várias iniciativas legislativas, que ainda podem e devem ser discutidas e votadas pelo Congresso Nacional. Dentre as quais, a tipificação do crime de terrorismo ainda ausente na legislação brasileira. No final do ano de 2008, apresentei à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal o meu relatório favorável ao projeto de lei (PL) 6.764, de 2002, que inclui o crime de terrorismo em nossa legislação penal.</p>
<p>Contudo, o Poder Executivo, sob a administração do presidente Lula, com ampla maioria no Congresso Nacional, não esboçou nenhuma movimentação política – muito comum quando queria aprovar os projetos que eram realmente de seu interesse – para dar celeridade à tramitação do PL elaborado, em 2002, por um grupo de renomados juristas nomeados pelo então ministro da Justiça, Miguel Reale Jr.</p>
<p>O desinteresse do governo Lula pela aprovação do projeto que trata de um tema de extrema importância para o mundo contemporâneo distancia o Brasil do posicionamento assumido pelas grandes potências. Foi uma atitude que, indubitavelmente, nos deixa enfraquecidos no cenário geopolítico internacional.</p>
<p>Após os ataques de 11 de setembro de 2001, os países mais desenvolvidos se viram forçados a rever, em caráter de urgência, as suas legislações e estratégias de combate ao avanço do terror no mundo.</p>
<p>O governo Lula, porém, priorizou a busca desmedida por uma cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU, mesmo ao custo da manutenção de relações amistosas com representantes de Estado lenientes com o terrorismo, como o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad.</p>
<p>Para alcançar tal objetivo, o governo brasileiro preferiu, por exemplo, apoiar o ministro da Cultura egípcio, Farouk Hosny – defensor da insana ideia de queimar todos os livros escritos em hebraico – ao cargo de secretário-geral da Unesco, em detrimento da candidatura do brasileiro Márcio Barbosa, ocupante da segunda posição na hierarquia do órgão da ONU para Cultura e Educação.</p>
<p>O apoio ao egípcio, que acabou sendo derrotado na disputa pela embaixadora búlgara na França, Irina Bokova, teria como contrapartida o voto do Egito, comandado há mais de 30 anos por um ditador – e dos países aliados deste no Oriente Médio – para o Brasil no Conselho de Segurança da ONU.</p>
<p>Meses antes da derrota na Unesco, o governo brasileiro já amargara também o dissabor das manifestações contrárias à vinda oficial ao nosso território de Mahmoud Ahmadinejad.</p>
<p>Com se não bastassem o desinteresse pela aprovação da lei contra o terrorismo e a relação cordial com representantes de Estado ligados ou, ao menos, simpáticos à prática criminosa, o governo Lula e a sua área de inteligência não observaram, com a devida atenção, a movimentação dos grupos terroristas pelo mundo e as suas novas formas de atuação.</p>
<p>Em 2008, um integrante da alta hierarquia da organização terrorista Al Qaeda foi preso pela Polícia Federal em São Paulo. Mas o governo se limitou a tentar minimizar o risco da presença do terrorista em nosso país.</p>
<p>Em relação ao Brasil, o terrorismo internacional encontra um terreno fértil para as suas ações, por conta da inexistência de lei específica que responsabilize duramente os seus integrantes e, também, pela eventual disponibilidade de integrantes das quadrilhas que fazem parte do chamado crime organizado.</p>
<p>Fortemente armados, eles hoje lucram principalmente com o tráfico de drogas, os sequestros milionários e os roubos cinematográficos de caixas-fortes de bancos. Mas não se pode afastar a possibilidade de, estimulados por motivações financeiras, virem a aceitar a execução de atos de terror, em dimensão muito superior às ações deflagradas que pararam São Paulo em maio de 2006.</p>
<p>A área de inteligência do governo brasileiro não deveria desprezar, também, a possível cooptação – neste caso, por motivações preponderantemente ideológicas – de membros dos grupos neonazistas existentes em vários estados.</p>
<p>Investigações policiais detectaram as ligações interestaduais entre os grupos neonazistas e indícios de que eles estariam por trás do ataque à bomba que deixou 21 feridos na Parada Gay, de São Paulo, em 2008.</p>
<p>Os ataques de 11 de setembro de 2001 assombraram o mundo e inauguraram uma nova fase do combate ao terrorismo internacional, tendo como uma de suas principais mudanças o endurecimento da legislação penal contra tais criminosos. O Brasil, porém, ainda não tem sequer uma lei específica que trate de um crime tão hediondo.</p>
<p>Com a palavra o novo governo.</p>
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		<title>Votei contra o aumento para deputados e senadores</title>
		<link>http://www.marceloitagiba.com/2010/12/16/votei-contra-o-aumento-para-deputados-e-senadores/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Dec 2010 17:56:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<title>Prova de ingresso ao Conselho Tutelar</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 22:32:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI Nº   7777, de 2010. Altera os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar os requisitos para candidatura a membro do &#8230; <a href="http://www.marceloitagiba.com/2010/08/17/3002/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PROJETO DE LEI Nº   7777, de 2010.</p>
<p>Altera os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar, e dá outras providências.</p>
<p><span id="more-3002"></span></p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar.</p>
<p>Art. 2º Os arts. 133 e 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 133. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
IV &#8211; aprovação em seleção mediante prova, aplicada  na forma de edital amplamente divulgado,  que comprove o conhecimento do candidato a respeito da legislação de proteção da criança e do adolescente.</p>
<p>Parágrafo único. Estão impedidos de compor o Conselho Tutelar quem não comprovar idoneidade moral mediante a apresentação de certidão negativa do juízo criminal de todas as localidades em que morou  nos últimos  cinco anos.” (NR)</p>
<p>Art. 134. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, especificando, pelo menos, os recursos destinados a:</p>
<p>I – compra de  bens e serviços necessários à efetiva e plena prestação do serviço; e<br />
II – gastos para a contratação de profissional especializado nas atribuições do Conselho.”(NR)</p>
<p>Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICAÇÃO</p>
<p>De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.</p>
<p>Em cada Município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.</p>
<p>Para a candidatura a membro do Conselho, exige-se reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e que o candidato resida no município, estando a cargo de Lei municipal dispor sobre local, dia e horário de funcionamento, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros, devendo, ainda, constar da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.</p>
<p>O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.</p>
<p>É incontestável, pois, tratar-se de função das mais importantes dentro de qualquer município brasileiro, as funções exercidas pelos Conselhos Tutelares, cujas decisões somente podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Cabe ao Conselho Tutelar, aliás, vale dizer:</p>
<p>1. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses legais, aplicando as medidas que a Lei especifica;<br />
2. atender e aconselhar os pais ou responsável;<br />
3. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;<br />
4. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;<br />
5. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;<br />
6. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;<br />
7. providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional;<br />
8. expedir notificações;<br />
9. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;<br />
10.  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;<br />
11. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;<br />
12. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.</p>
<p>Contudo, após os avanços sensíveis no número de Conselhos criados, observa-se a necessidade de concentrar esforços pelo amadurecimento desses órgãos. O fato de metade dos Conselhos pesquisados (dados de 2006 ) ter apresentado interrupções no seu funcionamento, ou mesmo inoperância, denota fragilidade: Nesse sentido, um esforço duplo deve ser feito: de um lado, para que a totalidade dos municípios passe a ter Conselhos; e de outro, para que todos os Conselhos firmem-se como instituições robustas e ativas, e que tenham condições de contribuir efetivamente na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.<br />
Tendo isto em mira, propomos que o ECA seja alterado para dele constar a aprovação do candidato a membro do Conselho em seleção mediante prova, aplicada  na forma de edital amplamente divulgado, que comprove o seu conhecimento a respeito da legislação de proteção da criança e do adolescente; bem como o impedimento, para integrar o Conselho, daquele que não comprovar idoneidade moral mediante a apresentação de certidão negativa do juízo criminal de todas as localidades em que morou  nos últimos  cinco anos.</p>
<p>Um ajuste que consideramos necessário no sentido da exigência legal de que o membro do Conselho tenha uma preparação técnica mínima, fazendo-o conhecer, obrigatória e previamente, os direitos da criança  e do adolescente, criando, ao mesmo tempo, um impedimento moral objetivo para que pessoas que tenham ações criminais de quaisquer espécie componham os Conselhos.</p>
<p>Mas o ajuste principal deve ser feito no sentido do provimento de recursos suficientes ao pleno funcionamento do serviço, para o que sugerimos esteja o Município obrigado a especificar na sua lei orçamentária quais os recursos estarão destinados à compra de  bens e serviços necessários à efetiva e plena prestação do serviço, bem como aos gastos para a contratação de profissional especializado nas atribuições do Conselho.</p>
<p>Isto posto, certo de que a presente iniciativa aprimora o regime jurídico pátrio relativo à proteção de nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos Pares para a sua aprovação.</p>
<p>Sala das Sessões,   17   de  agosto  de 2010.</p>
<p>MARCELO ITAGIBA<br />
Deputado Federal – PSDB/RJ</p>
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		<title>Ficha Limpa</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Aug 2010 18:48:00 +0000</pubDate>
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		<title>Contra os privilégios</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Jul 2010 18:37:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<title>De Olho no Rio entrevisa a perita Gargaglione</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Jun 2010 19:22:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Itagiba</dc:creator>
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		<title>Entrevista com o maestro Nirenberg</title>
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		<pubDate>Tue, 25 May 2010 18:52:43 +0000</pubDate>
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